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Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 394

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500394 394 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHOS DE 12 DE ABRIL DE 2024-CGRS A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1521 (Sei 1967243), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINSPUMSC- PB - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA CECÍLIA - PB, CNPJ 06.088.068/0001-50, Processo 19964.122991/2022-34, para representar a Categoria Profissional dos servidores públicos municipais ativos e inativos da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e autarquias públicas, com abrangência Municipal e base territorial no município de Santa Cecília, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP-SI N D I C AT O NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001- 67, Processo 24000.004348/89-11, excluindo os servidores públicos municipais ativos e inativos da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e autarquias públicas do município de Santa Cecília, Estado da Paraíba; B) SITESP-PB - SINDICATO DOS TRAB. EM SERV. PÚBL. DO EST. DA PARAIBA, CNPJ 24.488.678/0001-23, Processo 46010.002237/93-61, excluindo os servidores públicos municipais ativos e inativos da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e autarquias públicas do município de Santa Cecília; C) SINDACS-PB - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde da Paraíba, CNPJ: 07.790.628/0001-87, Processo nº 46000.018074/2002-73, excluindo o município de Santa Cecília; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1515 (Sei 1959613), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.102100/2023-12, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ, CNPJ 97.483.366/0001-09, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Caldeirão Grande do Piauí, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1516 (Sei 1960207), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.101597/2023-43, de interesse do Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Barra do Choça - SIMPROBAC-BAHIA, para representação da categoria profissional dos Professores ativos e aposentados da rede pública do município de Barra do Choça, com abrangência Municipal e base territorial no município de Barra do Choça, Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 568 (SEI0843941), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.105819/2023-05, de interesse do STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE GADO BRAVO - PB, CNPJ 03.690.581/0001- 29, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, que exerçam suas atividades em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Gado Bravo/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Gado Bravo, no Estado da Paraíba/PB, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 477 (SEI 0757227), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.102520/2023-91, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE PORTO VELHO - RO, CNPJ 07.086.681/0001-00, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho Substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1512 (Sei 1952223), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 14021.107393/2023-42, de interesse do Sindicato SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DA REGIAO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINFARESF-RJ, CNPJ 35.606.657/0001-81, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, incisos II e XI, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho Substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1514 (Sei 1959564), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.101100/2023-97, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Tamboril do Piauí-PI, CNPJ 05.819.429/0001-29, tendo em vista a intempestividade de saneamento, após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1517 (Sei 1961235), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.101102/2023-86, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE - PI, CNPJ 03.909.795/0001-43, tendo em vista a intempestividade no saneamento, após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 438(SEI0713603), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.101136/2023-71, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, CNPJ 62.194.683/0001-12, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023; b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 155, DE 5 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1005241-15.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.041012/2024-99, e considerando o que consta no processo nº 50500.115819/2021-41, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO RIODOCE LTDA., CNPJ nº 19.632.116/0001-71, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 156, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.097340/2024-68, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . CASSOLA E LIMA TURISMO LTDA 008795 30.860.184/0001-20 . EXCURSOES MIRAMAR LTDA 008796 41.826.967/0001-04 . EXPRESSO SAO PAULO TURISMO LTDA 008797 43.490.933/0001-17 . FAB TOUR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA 008798 54.041.081/0001-05 . G. DA COSTA FELINTO LTDA 008799 18.286.404/0001-59 . JVRS DOS SANTOS TRANSPORTE LTDA 008800 15.769.001/0001-72 . LIMATUR LTDA 008801 28.666.377/0001-01 . M R DE MATTOS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA 003860 11.564.488/0001-04 . MTUR TRANSPORTES LTDA 008802 24.817.407/0001-74 . NETT TURISMO E TRANSPORTE LTDA 008803 34.833.662/0001-64 . TIO NILO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 438287 08.042.435/0001-00 . TRANS DENIA TURISMO LTDA 317074 12.264.794/0001-80 . TRANSTOM TURISMO LTDA 003662 25.166.594/0001-36 . VIEIRA TURISMO LTDA 008804 44.603.324/0001-90 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 178, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de gás na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR VIACOSTEIRA. Interessado: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.074990/2024-35, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de gás, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - VIACOSTEIRA, por meio de ocupação transversal subterrânea no km 383+930m, no município de Içara/SC, de interesse da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2ysqdy6t ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - VIACOSTEIRA e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS