Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/04/2024 · pág. 422

DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500422 422 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a mera possibilidade de vir a ser chamada para prestar esclarecimento sobre os fatos narrados na representação não demonstra razão legítima para intervir no processo; Considerando que o fato de não ser admitida como parte interessada no processo não impede que a requerente apresente memoriais ou outras informações ao Tribunal; Considerando, por fim, o exame de mérito da unidade técnica (peças 28-30), segundo o qual as respostas às oitivas promovidas afastaram os indícios de irregularidades ora tratados. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) indeferir o pedido formulado pela MT Participações e Projetos S.A., para ser considerada como parte interessada no processo, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e à representante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.568/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 568/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Vilson Rogério Goinski contra o Acórdão 13.342/2020-TCU-1ª Câmara, confirmado pelos Acórdãos 1.932/2022, 3.030/2022 e 4.154/2022, da Primeira Câmara (peças 142, 220, 227 e 241), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, condenando-o em débito. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados no art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam: i) erro de cálculo nas contas; ii) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e iii) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem satisfazê-la materialmente; Considerando, in casu, que os documentos trazidos aos autos não produzem eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta pelo Tribunal, vez que representam fatos já conhecidos e analisados, dos quais decorreram a irregularidade imputada ao recorrente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração (art. 33 da Lei 8.443/1992), vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; Considerando que a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, do referido normativo, a contagem do prazo prescricional iniciou em 16/4/2013, data da prestação de contas ao órgão concedente; Considerando que entre 27/5/2015 e 24/6/2019 (peças 1 e 2) houve paralisação por mais de três anos na fase interna da TCE, restando configurada a prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e §3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 8º, 11 e 18 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Vilson Rogério Goinski, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; b) tornar sem efeito o Acórdão 13.342/2020-TCU-1ª Câmara, com relação a Vilson Rogério Goinski, e arquivar o processo ante a ocorrência da prescrição intercorrente; c) dar ciência desta decisão ao recorrente e aos interessados. 1. Processo TC-002.320/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cedeps - Assessoria e Consultoria Em Politicas Publicas - Eireli (09.015.382/0001-00); Vilson Rogério Goinski (780.586.009-20). 1.2. Recorrente: Vilson Rogério Goinski (780.586.009-20). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Luiz Gustavo de Andrade (35.267/OAB-PR), Valmor Antonio Padilha Filho (36.343/OAB-PR) e outros, representando Vilson Rogério Goinski. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 569/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia apresentada pela Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Especial da Receita Federal, que implicariam em perda de arrecadação de tributos federais e consequente dano ao erário, decorrente da entrada no mercado interno brasileiro de bens/produtos de pequeno valor (até US$ 50,00), adquiridos por meio de grandes plataformas digitais internacionais, sem o recolhimento do imposto de importação; Considerando que o Decreto-lei 1.804/1980, que regulamenta tributação simplificada das remessas postais internacionais, estabelece, em seu art. 2º, inciso II, que o Ministério da Fazenda poderá "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.", o que demonstra a inexistência de ilegalidade na decisão de permitir a isenção referida; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), a partir do exame preliminar dos elementos apresentados pela representante e com o intuito de levantar mais informações e esclarecimentos sobre a matéria, realizou diligências junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex/MDIC); à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR); ao Ministério da Fazenda (MF); e ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); considerando que após examinar as respostas dos órgãos diligenciados a unidade instrutiva concluiu que a Receita Federal tem adotado medidas efetivas para coibir possíveis fraudes, demonstrando uma atuação proativa no sentido de preservar a arrecadação e garantir a legalidade nas transações comerciais internacionais e, por essa razão, não seria oportuna a atuação do Tribunal de Contas da União (peças 64-66); considerando, portanto, que não se identifica ilegalidade nas isenções ora tratadas e que foi evidenciada a adoção de medidas voltadas para combater a importação ilegal ou fraudulenta e para preservar a arrecadação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta deliberação à denunciante, à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC), ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), ao Ministério da Fazenda (MF) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação pessoal da denunciante; d) arquivar este processo. 1. Processo TC-014.690/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992), representando Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 570/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, 169 e 218 do Regimento Interno, em expedir quitação a Luiz Antônio Santini Rodrigues da Silva, ante o recolhimento integral da multa a ele aplicada pelo subitem 9.2. do Acórdão 858/2017-TCU-Plenário, conforme demonstrativo às peças 201 e 202, e em arquivar o processo. 1. Processo TC-017.643/2016-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 040.386/2019-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.991/2021-3 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: André Tadeu Bernardo de Sá (001.269.617-00); Luiz Antônio Santini Rodrigues da Silva (113.486.237-72). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Vinicius Juca Alves (206993/OAB-SP), Ricardo Ferreira Bolan (164881/OAB-SP), Gustavo Lian Haddad (139470/OAB-SP), Bruno Macorin Carramaschi (185450/OAB-SP), Ana Carolina Saba Utimati (207382/OAB-SP), Marcos de Carvalho (147268/OAB-SP), Luiz Alberto Paixao dos Santos (274795/OAB-SP) e outros, representando Luiz Antonio Santini Rodrigues da Silva; Jorge Luiz Silva Rocha (156945/OAB-RJ) e Nathana Martins Bedran Calil (195629/OAB-RJ), representando Fbc 2007 Participacoes Ltda; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando André Tadeu Bernardo de Sá. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 571/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de solicitação pela qual o Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica requer prorrogação por mais noventa dias, a contar de 5/4/2024, do prazo estabelecido no art. 11 da IN-TCU 71/2012 para a remessa da tomada de contas especial 2.203/2023 instaurada no âmbito do Grupamento de Acompanhamento e Controle de Infraestrutura de Anápolis (GAC INFRA - AN), os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário e considerando que, ao analisar os procedimentos realizados até então no bojo da tomada de contas especial 2.203/2023, o órgão de Controle Interno não terá tempo hábil para concluir os seus trabalhos no prazo fixado pelo normativo do Tribunal de Contas da União; considerando que a justificativa apresentada pelo Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica amolda-se aos termos do § 3º do art. 11 da IN-TCU 71/2012; considerando as razões expostas pela AudTCE às peças 5 e 6; ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos e com fundamento no art. 11, § 2º, da IN-TCU 71/2012, em prorrogar até o dia 8/7/2024 o prazo para a remessa da Tomada de Contas Especial 2.203/2023, instaurada no âmbito do Grupamento de Acompanhamento e Controle de Infraestrutura de Anápolis (G AC INFRA - NA). 1. Processo TC-005.825/2024-5 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da Aeronautica - Centro de Controle Interno da Aeronautica - Cenciar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 572/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o cumprimento da determinação constante do subitem 9.1.1 do Acórdão 366/2020 - Plenário, e cumprida a determinação do seu subitem 9.1.2, dando-se ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e promovendo-se, em seguida, o arquivamento do presente processo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-018.017/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; Sinalisa Segurança Viária Ltda. (42.147.421/0001-90). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 34 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 3 de abril de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário