DOU 15/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041500424 424 Nº 72, segunda-feira, 15 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Código Descrição .000 RECURSOS LIVRES DA UNIAO 58.593.427,31 8.819,35 861.141,25 2.164.566,16 2.763,60 55.556.136,95 37.586.218,34 0,00 17.969.918,61 . . TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 14.401.688,41 0,00 182.716,68 0,00 200.927,48 14.018.044,25 10.264.372,66 0,00 3.753.671,59 .Código Descrição .001 REC.LIVRES SEG.SOCIAL 3.008.900,46 0,00 0,00 0,00 0,00 3.008.900,46 2.237.321,58 0,00 771.578,88 .056 BENEFICIOS RPPS UNIAO 5.097.448,49 0,00 0,00 0,00 0,00 5.097.448,49 4.263.401,49 0,00 834.047,00 .027 SERV.AFETOS AS ATIVID.ESPECIFICAS DA JUSTICA 5.197.487,69 0,00 30.156,74 0,00 0,00 5.167.330,95 3.306.216,61 0,00 1.861.114,34 .050 REC.PROP.LIV.UO-JUSTICA MILITAR DA U N I AO 763.396,36 0,00 152.559,94 0,00 0,00 610.836,42 457.432,98 0,00 153.403,44 .002 ATIVIDADES-FIM DA SEGURIDADE SOCIAL 133.527,93 0,00 0,00 0,00 0,00 133.527,93 0,00 0,00 133.527,93 .491 RECURSOS DIVERSOS 200.927,48 0,00 0,00 0,00 200.927,48 0,00 0,00 0,00 0,00 . TOTAL (III) = (I + II) 72.995.115,72 8.819,35 1.043.857,93 2.164.566,16 203.691,08 69.574.181,20 47.850.591,00 0,00 21.723.590,20 FONTE: TESOURO GERENCIAL, Justiça Militar da União, 12/04/2024 , 13h TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 859, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta 3 de 31 de maio de 2007, subscrita pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Superior Tribunal Militar e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do contido no processo SEI 0004031/2024, resolve: Art. 1º Alterar a Área e Especialidade de 1 (um) cargo vago de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Polícia Judicial, redistribuído do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR, por meio da Portaria GPR 822 de 04 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de abril de 2024, para 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 645, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem como uma de suas finalidades legais a promoção de estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 3ª Sessão Plenária, realizada em 19 de março de 2024. resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema do CFA/CRAs, conforme anexo único, parte integrante desta Resolução Art. 2º Fica declarada a revogação da: I - Resolução Normativa CFA nº 485, de 19 de setembro de 2016, publicada DOU n.º 182, de 21/7/2016 - Seção I, págs. 103 e 104; II - Resolução Normativa CFA nº 548, de 31 de outubro de 2018, publicada DOU n.º 212, de 5/11/2018 - Seção I, pág. 109. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAS I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs. Art. 2º O Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs tem por finalidade distinguir profissionais de Administração de nível superior, mediante comprovação de conhecimentos e competências nos campos da Administração indicados no respectivo edital. Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata este regulamento é voluntária. Art. 3º Os certificados emitidos na vigência desta Resolução Normativa terão validade de 4 (quatro) anos. II - DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO Art. 4º A Certificação será oferecida na modalidade prova. Art. 5º Os requisitos para obtenção da Certificação serão definidos em edital aprovado pelo Plenário do CFA. Art. 6º O candidato à obtenção de certificação será submetido à exame de conhecimentos e competências no campo da Administração para o qual se inscrever. Parágrafo único. O exame previsto no caput será aplicado, fiscalizado e corrigido pela entidade promotora da prova. III - DAS INSCRIÇÕES Art. 7º São requisitos para a inscrição no programa de certificação profissional: I - ser profissional de Administração de nível superior inscrito em CRA; II - estar adimplente com o CRA no qual possuir registro profissional; III - não ter sofrido condenação ético-disciplinar no Sistema CFA/CRAs nos 5 (cinco) anos que antecederem a data de início das inscrições; IV - assinar a Declaração de Inscrição; V - efetuar o pagamento da taxa de inscrição; Parágrafo único. A taxa de inscrição não será devolvida em hipótese alguma. Art. 8º O CFA reserva-se no direito de não aceitar a inscrição, caso constatada a apresentação de documentação incorreta ou informação falsa. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Compete ao CFA dirimir dúvidas acerca da aplicação deste regulamento e resolver os casos omissos. Art. 10 Não permitido o acesso à prova após seu término pelo candidato. Art. 11 As informações prestadas pelo candidato para fins de inscrição serão preservadas de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª CÂMARA RECURSAL (Mandato 2024 - Gestão 2022/2024) DECISÕES DE 26 DE MARÇO DE 2024 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATOR: Conselheiro ROBERTO NICASTRO CAPUANO/SP 1- Processo-COFECI nº 1372/2021. Recte: NEVES & FILHOS ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - CREC J-221. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECIS ÃO : Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo- COFECI nº 1376/2021. Recte: MELNICK EVEN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CRECI J- 22620. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 1383/2021. Recte: LPS SUL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - CRECI J-22461. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECI S ÃO : Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo- COFECI nº 1384/2021. Recte: LPS SUL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - CRECI J-22461. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 1385/2021. Recte: LPS SUL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - CRECI J-22461. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 6- Processo-COFECI nº 766/2022. Recte: OSORIO SECUNDINO DE CASTRO FILHO - CRECI 11571. Recdo: CRECI 5ª Região / G O. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a Multa pecuniária de 06 anuidades. Unânime. 7- Processo-COFECI nº 1373/2021. Recte: JOSÉ CARLOS FALKEMBACK ARAÚJO - CRECI 33765. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECI S ÃO : Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 8- Processo- COFECI nº 1374/2021. Recte: JOSÉ CARLOS FALKEMBACK ARAÚJO - CRECI 33765. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 9- Processo-COFECI nº 1375/2021. Recte: JOSÉ CARLOS FALKE M BAC K ARAÚJO - CRECI 33765. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 10- Processo-COFECI nº 1377/2021. Recte: RICARDO RIGON SPANEVELO - CRECI 36365. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DEC I S ÃO : Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 11- Processo- COFECI nº 1378/2021. Recte: RDM HISTÓRIA IMÓVEIS LTDA-ME - CRECI J-24810. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 12- Processo-COFECI nº 1379/2021. Recte: RDM HISTÓRIA IMÓV E I S LTDA-ME - CRECI J-24810. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 13- Processo-COFECI nº 1382/2021. Recte: RDM HISTÓRIA IMÓVEIS LTDA-ME - CRECI J-24810. Recdo: CRECI 3ª Região/RS. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 14- Processo-COFECI nº 1386/2021. Recte: VIA PAMPULHA IMÓVEIS E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - CRECI J-2696. Recdo: CRECI 4ª Região/MG. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 15- Processo-COFECI nº 767/2022. Recte: BELA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA(DENUNCIANTE). Recdo: CRECI 5ª Região/GO. Assunto: TR - Absolvição de denúncia formulada em face do C.I. ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS - CRECI 23989. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 16- Processo-COFECI nº 171/2023. Origem: CRECI 1ª Região/RJ. Assunto: Solicita homologação de isenção por idade, concedido a C.I. ELIZABETH MARIA DIAS PEREIRA DAS NEVES - CRECI 30.705. DECIS ÃO : Acolhidos o parecer e voto do Relator, a E 1ª Câmara Recursal, à unanimidade, homologou a decisão de origem. 17- Processo-COFECI nº 172/2023. Origem: CRECI 1ª Regiã o / R J. Assunto: Solicita homologação de isenção por idade, concedido AO C.I. CELSO DE OLIVEIRA LEAL - CRECI 30.757. DECISÃO: Acolhidos o parecer e voto do Relator, a E 1ª Câmara Recursal, à unanimidade, homologou a decisão de origem. 18- Processo-COFECI nº 173/2023. Origem: CRECI 1ª Região/RJ. Assunto: Solicita homologação de isenção por idade, concedido ao C.I. FRANCISCO WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CRECI 27.365. DECISÃO: Acolhidos o parecer e voto do Relator, a E 1ª Câmara Recursal, à unanimidade, homologou a decisão de origem. 19- Processo-COFECI nº 174/2023. Origem: CRECI 1ª Região/RJ. Assunto: Solicita homologação de isenção por idade, concedido ao C.I. JOÃO BATISTA AREIAS REIS - CRECI 26.211. DECISÃO: Acolhidos o parecer e voto do Relator, a E 1ª Câmara Recursal, à unanimidade, homologou a decisão de origem. 20- Proces s o - CO F EC I nº 175/2023. Origem: CRECI 1ª Região/RJ. Assunto: Solicita homologação de isenção por idade, concedido ao C.I. OSVALDO AMILAR DE AZEVEDO SANTOS - CRECI 31.502. DEC I S ÃO : Acolhidos o parecer e voto do Relator, a E 1ª Câmara Recursal, à unanimidade, homologou a decisão de origem. RELATOR: Conselheiro MÁRCIO FERREIRA BINS ELY/RS 1- Processo-COFECI nº 1184/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 2- Processo-COFECI nº 1185/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 1186/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo- COFECI nº 1187/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 1188/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 6- Processo-COFECI nº 1189/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 7- Processo-COFECI nº 1190/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 8- Processo-COFECI nº 1191/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDI AÇ ÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 9- Processo-COFECI nº 1192/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 10- Processo-COFECI nº 1193/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 11- Processo- COFECI nº 1194/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 12- Processo-COFECI nº 1195/2019. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.