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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/04/2024 · pág. 74

DOMCE 16/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3439

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74

RAFAL DE MOURA CARDOSO
Subsecretário de Meio Ambiente
Publicado por: Rafael de Moura Cardoso Código Identificador:E67094A4

LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE

Torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente de Várzea Alegre a Licença Única, para 26.08-Vias terrestres urbanas e rurais – Manutenção e Restauração, localizado nos bairros Riachinho e Patos, Várzea Alegre-CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento desta Secretaria.

RAFAL DE MOURA CARDOSO
Subsecretário de Meio Ambiente

Publicado por: Rafael de Moura Cardoso Código Identificador:9D4A9210

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

GABINETE DO PREFEITO EDITAL N º 01/2024-COMDCA - PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DE ICAPUI – CEARA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ICAPUÍ – COMDCA

PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DE ICAPUI/CE

EDITAL N º 01/2024-COMDCA

ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DE ICAPUI – CEARA.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCA de Icapuí, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 e na Lei Municipal n.590/12, torna público o EDITAL 01/2024 do Processo de Escolha Suplementar Para Suplentes do Conselho Tutelar deste município e dá outras providências. 1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO: 1.1. Ficam abertas 02 (duas) vagas para a função pública de membro suplente do Conselho Tutelar do Município de Icapui, para cumprimento de mandato complementar, do período de 06 (seis) de Junho de 2024 a 09(nove) de Janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 1.2. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 1.3. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 1.4. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. 1.5. Os 02 (dois) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro suplente do Conselho Tutelar. 1.6. A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos Membro do Conselho Tutelar (Titular) 02 40h 2.604,00 (Lei Municipal nº 957/2023)

1.7. O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 7:00h às 11:00 e de 13:00 as 17:00h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. 1.8. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n. 590/12 ou a que a suceder. 1.9. A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. 590/12 ou a que a suceder. 1.10. As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal n. 590/12 ou a que a suceder. 1.11. Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 590/12, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

  1. DAS ETAPAS DO PROCESSO SUPLEMENTAR DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES SUPLENTES:

2.1. O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar de Icapui ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 590/12. 2.2. O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: I - Abertura de Inscrição; II - Período Avalição de títulos e idoneidade dos inscritos; III - Aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; IV - Registro das Candidaturas; V - Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada; VI - Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal, e secreto dos eleitores do Município de Icapui, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.