Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 71

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600071 71 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 3.554, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Descredencia o Laboratório Regional de Prótese Dentárias - LRPD do município de Rio Bonito/RJ A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Seção I, Disposições gerais do Capítulo V, Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; Considerando o Capitulo I dos componentes de financiamento no bloco da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar - MAC do Título III - Do custeio da atenção média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.924, de 17 de novembro de 2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para reajustar os valores dos incentivos financeiros das Equipes de Saúde Bucal - eSB, das Unidades Odontológicas Móveis - UOM, dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD e dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO segundo os critérios estabelecidos pela Politica Nacional de Atenção Básica e pela Politica Nacional de Saúde Bucal, resolve: Art. 1º Fica descredenciado, a pedido do gestor municipal, o Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD do município de Rio Bonito/RJ e deduzido o valor de custeio mensal de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) do custeio de atenção à Saúde Bucal, conforme anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela 01 do ano de 2024. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF CÓ D I G O MUNICÍPIO PORTARIA DE HABILITAÇÃO FAIXA DE PRODUÇÃO PRÓTESES DENTÁRIAS G ES T ÃO . RJ 330430 RIO BONITO PORTARIA Nº 432, DE 5 DE ABRIL DE 2023 81 a 120 MUNICIPAL PORTARIA GM/MS Nº 3.557, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS . UF GESTÃO MUNICIPAL IBGE T OT A L . ES Alegre 320020 R$ 54.388,00 . MG Brasília de Minas 310860 R$ 68.809,00 . MG Capim Branco 311250 R$ 17.775,00 . MG Carmo do Rio Claro 311440 R$ 39.149,00 . MG Ibertioga 312940 R$ 15.596,00 . MG Nepomuceno 314460 R$ 36.538,00 . MG Paulistas 314840 R$ 12.554,00 . MG Piranga 315080 R$ 46.921,00 . RN Ipanguaçu 240470 R$ 32.895,00 . SC Saudades 421730 R$ 23.425,00 . SP Águas de Lindóia 350050 R$ 17.292,00 . SP Analândia 350200 R$ 3.714,00 . SP Boracéia 350730 R$ 9.277,00 . SP Ribeirão Bonito 354290 R$ 9.589,00 . SP Santo André 354780 R$ 697.368,00 CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 740, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Instaura procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde e dispõe sobre a composição da Comissão Apuratória. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes; Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial; Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu Art. 2°, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros, bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais; Considerando que a Resolução CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de criação de comissões de apuração de denúncias e indícios de irregularidades para a abertura de procedimentos apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS; Considerando que chegou ao conhecimento da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde denúncia relativa a matéria de sua competência e que, seguindo o rito do art. 7º, §1º, inciso IV, Anexo, da Resolução CNS n° 658/2021, foi designada uma pessoa relatora, por sorteio entre seus membros, para, em sede de investigação preliminar dos fatos, avaliar a viabilidade da instauração de procedimento apuratório, observados os termos da Resolução CNS nº 447/2011 e do Regimento Interno do CNS; Considerando que a Nota Técnica nº 34/2023-SECNS/DGIP/SE/MS, resultante da investigação preliminar, informa que as denúncias em referência apresentam elementos para a abertura de procedimento apuratório; Considerando a Resolução CNS nº 722, de 13 de novembro de 2023, que instaurou procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde e dispõe sobre a composição da Comissão Apuratória; e Considerando que, de acordo com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público; resolve: Art. 1º Instaurar procedimento apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, com vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do CNS. Art. 2º Aprovar a composição da Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade, nos termos do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021. Art. 3º A Comissão de Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, tem a função de instruir o processo de apuração ora instaurado, organizar os seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período. Parágrafo único. Com a entrega do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta. Art. 4º A Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade será composta por: I - Dulcilene Silva Tiné, representante do segmento dos gestores/prestadores de serviços de saúde; II - João Pedro Santos da Silva, representante do segmento dos usuários; III - Regina Célia de Oliveira Bueno, representante do segmento dos usuários; e IV - Veridiana Ribeiro da Silva, representante do segmento de profissionais de saúde. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS nº 740, de 22 de fevereiro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde