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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 83

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600083 83 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 98 46226.003562/2015-56 207340421 Lopes & Barros Ltda - Me TO . 99 46226.003900/2017-11 213359847 Lusimeire Rocha Nogueira - Me TO . 100 46226.006655/2018-85 214497283 M D Dias Damaceno - Me TO . 101 46226.006656/2018-20 214497356 M D Dias Damaceno - Me TO . 102 46226.006657/2018-74 214497402 M D Dias Damaceno - Me TO . 103 46226.003985/2017-38 213420350 Maercio Coelho Mendes - Me TO . 104 46226.004093/2017-54 213469090 Marcivania Cantuaria Da Silva 00802281192 TO . 105 46226.001683/2017-25 212085280 Maury Da Silva Santos TO . 106 46226.003955/2017-21 213413604 Meirilene Mota Reis Eireli - Me TO . 107 46226.000669/2017-12 211446173 Morais Mendonca E Silva Ltda - Me TO . 108 46226.006158/2018-87 214236072 O.R.Goncalves & Cia Ltda - Me TO . 109 46226.006159/2018-21 214236102 O.R.Goncalves & Cia Ltda - Me TO . 110 46226.006160/2018-56 214236111 O.R.Goncalves & Cia Ltda - Me TO . 111 46226.006164/2018-34 214236099 O.R.Goncalves & Cia Ltda - Me TO . 112 46226.005590/2018-51 213998106 Pacheco Panificadora Ltda - Me TO . 113 46226.005591/2018-03 213998092 Pacheco Panificadora Ltda - Me TO PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2024-CGRS A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais; consubstanciado no Termo de Compromisso nº 19964.205222/2023-51 (1062237) e Requerimento nº 19964.203321/2024-80 (1695503), e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 176 (1944145), resolve: Arquivar o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.122873/2022-26 - SA06734 (1939405), CNPJ: 13.960.867/0001-30 (1938860), de interesse do STTRCPA - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas em Geral de Pouso Alegre e Região (impugnado), nos termos do art. 23, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472/2023. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 99, DE 12 DE ABRIL DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 021, de 8 de abril de 2024, e no que consta do processo nº 50500.052362/2024-07, delibera: Art. 1º Autorizar, com fulcro na Cláusula 30.3 do Contrato de Subconcessão, a Rumo Malha Central S/A. a realizar a redução do capital social integralizado para absorção de prejuízos acumulados no período compreendido entre 2019 e 2023, até o limite de R$ 627.398.039,97 (seiscentos e vinte e sete milhões, trezentos e noventa e oito mil trinta e nove reais e noventa e sete centavos). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 100, DE 12 DE ABRIL DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 015, de 8 de abril de 2024, e no que consta do processo nº 50501.326589/2018-38, delibera: Art. 1º Deferir o requerimento de cancelamento da habilitação da empresa Neexcargo Sistemas de Informática Ltda., CNPJ nº 30.454.863/0001-08, como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete. Art. 2º Determinar que a Neexcargo Sistemas de Informática Ltda. está obrigada ao cumprimento das responsabilidades e obrigações assumidas no período em que esteve habilitada como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, previstas na Resolução nº 5.862, de 17 de abril de 2019, podendo ser, inclusive, a qualquer tempo autuada pelo seu descumprimento. Art. 3º Fica revogada a Deliberação nº 941, de 13 de novembro de 2018, que habilitou, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa Neexcargo Sistemas de Informática Ltda., CNPJ nº 30.454.863/0001-08, como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete e aprovou o respectivo meio de pagamento eletrônico. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 244, de 26 de dezembro de 2023, seção 1, págs. 171 à 186, Onde se lê: " Art. 2º.... XXXVIII - Inmetro: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; Art. 2º.... XLV - janela de abertura extraordinária: período durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados principais, que poderá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, ou, a qualquer tempo, nos casos e condições previstos nesta Resolução; XLVI - janela de abertura ordinária: período, que será iniciado na segunda quinzena de março de cada ano, durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados principais; ... Art. 15.... § 1º Não poderá constar na linha objeto do TAR, como seção principal ou intermediária, mercado principal para o qual a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura. § 2º O mercado principal para o qual a transportadora tenha sido contemplada em janela de abertura poderá ser utilizado no requerimento de mais de um TAR. § 3º A autorizatária que possuir mercado principal em TAR vigente poderá incluí-lo em novos TAR. [...] Art. 17.... I - .... a) o cadastro de seções referentes a mercados principais para os quais a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e ... Art. 60. A ANTT instituirá uma janela de abertura extraordinária para o ingresso de novas autorizatárias no mercado principal, no prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, quando: I - for identificado que o mercado está sendo operado por apenas uma autorizatária, observado o disposto no § 4º do art. 51; II - o número de transportadoras que ingressarem no mercado principal na janela de abertura ordinária não alcançar os limites previstos no art. 55; e III - for descumprido o disposto no art. 59. § 1º Após o resultado da janela de que trata o caput, permanecendo a situação prevista no inciso I, o mercado principal poderá ser objeto de janela de abertura extraordinária quando forem constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219. ... Art. 110.... Parágrafo único. A implantação de seção intermediária correspondente a mercado principal e subsidiário dependerá da prévia contemplação em janela de abertura. Art. 2º...... ... LV - operação de transporte: viagem de uma linha do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, ofertada em horário previamente estabelecido e habilitado junto à ANTT, de acordo com o esquema operacional da linha; ... Art. 21..... ... § 2º A partir do início de vigência do TAR, a autorizatária estará apta a iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a linha a ele vinculada, desde que as viagens sejam previamente cadastradas e habilitadas em sistema disponibilizado pela ANTT. ... Art. 102. A comercialização e a realização de viagens dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ocorrer após o cadastro prévio e a habilitação da viagem junto à ANTT. ... Art. 104. Até 2 (duas) horas antes do início da viagem, a autorizatária deverá habilitar a viagem no sistema disponibilizado pela ANTT, indicando: ... Art. 105.... ... § 2º As viagens não identificadas como convencionais poderão ser realizadas de forma direta ou semidireta, observado o disposto no caput, mediante identificação das seções a serem atendidas no momento da habilitação da viagem. ... Art. 106..... ... II - em 10% do total de viagens habilitadas no mês para a linha, por sentido de deslocamento, nelas inclusas as viagens da regularidade mínima. ... Art. 134. A autorizatária somente poderá iniciar a venda de bilhetes de passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagens previamente cadastradas e habilitadas em sistema da ANTT. Art. 135. As viagens deverão ser habilitadas no sistema e os bilhetes disponibilizados para venda com antecedência mínima de: ... Art. 204.... ... nvh - número de viagens cadastradas e habilitadas no período. ... Art. 206.... ... nva - número de viagens transmitidas e consideradas válidas, no período, iniciadas com atraso inferior a 30 (trinta) minutos no ponto inicial da linha, em relação ao horário cadastrado e habilitado no sistema; e ... Art. 207.... ... nvh - número de viagens cadastradas e habilitadas no período. Art. 12.... Parágrafo único. a admissão de requerimentos de novas autorizações para mercados principais, subsidiários e não atendidos observará o procedimento de abertura progressiva estabelecido na Subseção III da Seção IV do Capitulo IV. Art. 38.... ... § 3º O disposto no inciso III se aplicará às hipóteses previstas nos inciso I e VIII a X do art. 29 e a autorizatária deverá comprovar o restabelecimento das condições indispensáveis no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que por motivo justificado. Art. 100.... ... § 1º Os pontos de parada cadastrados deverão estar localizados ao longo do itinerário da linha, distantes entre si até 300 (trezentos) quilômetros, a partir do ponto de embarque inicial . Art. 111.... ... II - atenda a mercado subsidiário ou ou mercado principal para o qual a autorizatária tenha sido contemplada em janela de abertura; Art. 137. Nas vendas presenciais, eletrônicas ou virtuais, realizadas através de terceiros, deverá ser identificado, de forma clara e objetiva, , o nome da autorizatária prestadora do serviço, inclusive na divulgação do serviço Art. 143.... ... § 5º A correção monetária a que se referem o § 4º se dará pelo IPCA ou índice equivalente, caso venha a ser extinto. Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, , observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 159.... ... § 1º Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da autorizatária, do preposto responsável pelo atendimento ao passageiro, e a data do registro. Art. 168.... ... § 4º A autorizatária garantirá o embarque e o desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em consonância com as especificações e normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro, e do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 190. A supervisão dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros tem como objetivo fomentar a adequada prestação do serviço, e inclui, entre outras ações, o acompanhamento dos indicadores de desempenho, a observância da manutenção da ordem econômica, e as atividades de fiscalização. Art. 200.... ... § 2º A ausência de qualquer um dos registros listados eì condição suficiente para a viagem não ser considerada válida. Art. 226.... § 1º A autorizatária que estiver com a documentação do antigo Termo de Autorização em consonância com o art. 24 da Resolução 4.770, de 2015, deverá apresentar apenas os documentos relativos a novas exigências estabelecidas nesta Resolução para a habilitação.