Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 84

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600084 84 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. " Leia - se: " Art. 2º ... XXXVIII - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; (NR) Art. 2º... XLV - janela de abertura extraordinária: período durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados, que poderá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, ou, a qualquer tempo, nos casos e condições previstos nesta Resolução; XLVI - janela de abertura ordinária: período, que será iniciado na segunda quinzena de março de cada ano, durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados; ... (NR) Art. 15. ... § 1º Não poderá constar na linha objeto do TAR, como seção principal ou intermediária, mercado para o qual a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura. § 2º O mercado para o qual a transportadora tenha sido contemplada em janela de abertura poderá ser utilizado no requerimento de mais de um TAR. § 3º A autorizatária que possuir mercado em TAR vigente poderá incluí-lo em novos TAR. ... (NR) Art. 17. ... I - ... a) o cadastro de seções referentes a mercados para os quais a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e ... (NR) Art. 60. A ANTT instituirá uma janela de abertura extraordinária para o ingresso de novas autorizatárias no mercado, no prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, quando: I - for identificado que o mercado está sendo operado por apenas uma autorizatária, observado o disposto no § 4º do art. 51; II - o número de transportadoras que ingressarem no mercado na janela de abertura ordinária não alcançar os limites previstos no art. 55; e III - for descumprido o disposto no art. 59. § 1º Após o resultado da janela de que trata o caput, permanecendo a situação prevista no inciso I, o mercado poderá ser objeto de janela de abertura extraordinária quando forem constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219. ... (NR) Art. 110. ... Parágrafo único. A implantação de seção intermediária correspondente a mercado principal, subsidiário ou não atendido dependerá da prévia contemplação em janela de abertura. Art. 2º ... ... LV - operação de transporte: viagem de uma linha do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, ofertada em horário previamente estabelecido e cadastrado junto à ANTT, de acordo com o esquema operacional da linha; ... (NR) Art. 21. ... ... § 2º A partir do início de vigência do TAR, a autorizatária estará apta a iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a linha a ele vinculada, desde que as viagens sejam previamente cadastradas em sistema disponibilizado pela ANTT. ... (NR) Art. 102. A comercialização e a realização de viagens dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ocorrer após o cadastro prévio da viagem junto à ANTT. ... (NR) Art. 104. A autorizatária deverá habilitar a viagem no sistema disponibilizado pela ANTT, indicando: ... (NR) Art. 105. ... ... § 2º As viagens não identificadas como convencionais poderão ser realizadas de forma direta ou semidireta, observado o disposto no caput, mediante identificação das seções a serem atendidas no momento do cadastro da viagem. ... (NR) Art. 106 ... ... II - em 10% do total de viagens cadastradas no mês para a linha, por sentido de deslocamento, nelas inclusas as viagens da regularidade mínima. ... (NR) Art. 134. A autorizatária somente poderá iniciar a venda de bilhetes de passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagens previamente cadastradas em sistema da ANTT. (NR) Art. 135. As viagens deverão ser cadastradas no sistema e os bilhetes disponibilizados para venda com antecedência mínima de: ... (NR) Art. 204. ... ... nvh - número de viagens cadastradas no período. ... (NR) Art. 206. ... ... nva - número de viagens transmitidas e consideradas válidas, no período, iniciadas com atraso inferior a 30 (trinta) minutos no ponto inicial da linha, em relação ao horário cadastrado no sistema; e ... (NR) Art. 207. ... ... nvh - número de viagens cadastradas no período. (NR) Art. 12 ... Parágrafo único. A admissão de requerimentos de novas autorizações para mercados principais, subsidiários e não atendidos observará o procedimento de abertura progressiva estabelecido na Subseção III da Seção IV do Capítulo IV. (NR) Art. 38. ... ... § 3º O disposto no inciso III se aplicará às hipóteses previstas nos incisos I e VIII a X do art. 29 e a autorizatária deverá comprovar o restabelecimento das condições indispensáveis no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que por motivo justificado. (NR) Art. 100. ... ... § 1º Os pontos de parada cadastrados deverão estar localizados ao longo do itinerário da linha, distantes entre si até 300 (trezentos) quilômetros, a partir do ponto de embarque inicial. (NR) Art. 111. ... ... II - atenda a mercado subsidiário ou mercado principal para o qual a autorizatária tenha sido contemplada em janela de abertura; (NR) Art. 137. Nas vendas presenciais, eletrônicas ou virtuais, realizadas através de terceiros, deverá ser identificado, de forma clara e objetiva, o nome da autorizatária prestadora do serviço, inclusive na divulgação do serviço. (NR) Art. 143. ... ... § 5º A correção monetária a que se refere o § 4º se dará pelo IPCA ou índice equivalente, caso venha a ser extinto. (NR) Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. (NR) Art. 159. ... ... § 1º Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da autorizatária, do preposto responsável pelo atendimento ao passageiro e a data do registro. (NR) Art. 168. ... ... § 4º A autorizatária garantirá o embarque e o desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em consonância com as especificações e normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro e do Código de Trânsito Brasileiro. (NR) Art. 190. A supervisão dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros tem como objetivo fomentar a adequada prestação do serviço, e inclui, entre outras ações, o acompanhamento dos indicadores de desempenho, a observância da manutenção da ordem econômica e as atividades de fiscalização. (NR) Art. 200. ... ... § 2º A ausência de qualquer um dos registros listados é condição suficiente para a viagem não ser considerada válida. (NR) Art. 226. ... § 1º A autorizatária que estiver com a documentação do antigo Termo de Autorização em consonância com o art. 24 da Resolução 4.770, de 2015, deverá apresentar apenas os documentos relativos às novas exigências estabelecidas nesta Resolução para a habilitação. (NR) Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. (NR)" SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS PORTARIA Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria SUROC nº 5, de 29 de fevereiro de 2024, que divulga a relação de aspectos acordados em âmbito bilateral e multilateral relacionados às autorizações de que trata a Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 52 da Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.049218/2024-85, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SUROC nº 5, de 29 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO . Aspecto Acordado Países Acordo AR BO CL GF GY PY PE UY VE . Autorização de Viagem Ocasional Brasil e Argentina Ata Reunião Bilateral - Buenos Aires, 14 e 15 de junho de 2007. x - - - - - - - - . Brasil e Chile Ata Reunião Bilateral - Santiago do Chile, 6 e 7 de setembro de 2012. - - x - - - - - - . Brasil e Paraguai Ata Reunião Bilateral - Assunção, 15 e 16 de dezembro de 2005. - - - - - x - - - . Brasil e Peru Ata Reunião Bilateral Extraordinária - Lima, 26 e 27 de fevereiro de 2015. - - - - - - x - - . Brasil e Uruguai Reunião Bilateral - Porto Alegre - RS, 09 a 10 de fevereiro de 200 - - - - - - - x - . Autorização de Viagem Ocasional - Transporte em remonta (regime experimental desde 2018) Brasil e Argentina Documento NO-2023-146470653-APN- DNTAC#MTR de 07 de dezembro de 2023 e OFÍCIO SEI Nº 481/2024/DG-ANTT x - - - - - - - - . Certificado de Inspeção Técnica entre Brasil/Peru (Porte) Brasil e Peru Ata VIII Reunião Bilateral Brasil-Peru (nov/2017): acordado bilateralmente o porte de Certificado de Inspeção Técnica entre os dois países, sem definir um modelo para o Brasil. - - - - - - x - - . Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil do Transportador no Transporte Rodoviário Internacional de Mercadorias, Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai Decreto nº 1.866/1996 - x x - - x x x -