DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600093 93 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 120.13A1 para 120.16A1, 120.13A2 para 120.16A2, na NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual, que passam a vigorar com as seguintes redações: SEÇÃO 100 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO Geral 100.1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. 100.2 A confiança na profissão contábil é uma razão pela qual empresas, governos e outras organizações envolvem contadores profissionais em uma ampla gama de áreas, incluindo relatórios financeiros e corporativos, asseguração e outras atividades profissionais. Contadores entendem e reconhecem que essa confiança é baseada nas habilidades e nos valores que os contadores trazem para as atividades profissionais que realizam, incluindo: (a) adesão a princípios éticos e normas profissionais; (b) uso de visão de negócios; (c) aplicação de conhecimento em assuntos técnicos e outros assuntos; e (d) exercício de julgamento profissional. A aplicação dessas habilidades e valores permite que os profissionais da contabilidade prestem assessoria ou forneçam outros resultados que atendam ao propósito para o qual foram produzidos e que possam ser considerados confiáveis pelos usuários pretendidos desses resultados. 100.3 As normas estabelecem padrões de alta qualidade de comportamento ético esperado de profissionais da contabilidade para adoção por organizações profissionais de contabilidade que são membros da Ifac, ou para utilização por esses membros como base para seus códigos de ética. As normas também poderão ser utilizadas ou adotadas pelos responsáveis por estabelecer padrões éticos para contadores profissionais em determinados setores ou jurisdições e por firmas no desenvolvimento de suas políticas de ética e independência. 100.4 As normas estabelecem cinco princípios fundamentais a serem observados por todos os profissionais da contabilidade. Também incluem uma estrutura conceitual que define a abordagem a ser adotada para identificar, avaliar e tratar ameaças ao cumprimento desses princípios fundamentais e, para auditorias e outros trabalhos de asseguração, ameaças à independência. As normas também aplicam os princípios fundamentais e a estrutura conceitual a uma série de fatos e circunstâncias que os profissionais da contabilidade podem encontrar, seja em negócios ou na prática pública REQUERIMENTOS E APLICAÇÃO DO MATERIAL 100.5A1 Os requisitos nas normas, designados com a letra 'R', impõem obrigações. 100.5A2 O material de aplicação, designado com a letra 'A', fornece contexto, explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados, assim como ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da norma. Em particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual a um conjunto de circunstâncias específico e a entender e a cumprir com exigência específica. Embora esse material de aplicação não imponha, por si só, uma exigência, a consideração do material é necessária para a aplicação correta dos requisitos das normas, incluindo a aplicação da estrutura conceitual. R100.6 O profissional da contabilidade deve cumprir com as normas. 100.6A1 A conformidade com os princípios fundamentais e os requisitos específicos das normas permitem que os profissionais da contabilidade cumpram sua responsabilidade de agir de acordo com o interesse público. 100.6A2 O cumprimento das normas inclui dar a devida atenção ao objetivo e intenção dos requisitos específicos. 100.6A3 A conformidade com os requisitos das normas não significa que os profissionais da contabilidade sempre cumprirão sua responsabilidade de agir de acordo com o interesse público. Pode haver circunstâncias incomuns ou excepcionais nas quais um profissional da contabilidade acredite que o cumprimento de um requisito ou requisitos das normas pode não ser estar de acordo com o interesse público ou levar a um resultado desproporcional. Nessas circunstâncias, o profissional da contabilidade é incentivado a consultar um órgão apropriado, como um órgão profissional ou regulador. 100.6A4 Ao agir de acordo com o interesse público, um profissional da contabilidade considera não apenas as preferências ou os requisitos de um cliente individual ou organização empregadora, mas também os interesses de outras partes interessadas ao exercer atividades profissionais. R100.7 Se houver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam um profissional da contabilidade de cumprir certas partes das normas, essas leis e regulamentos prevalecerão, e o contador deverá cumprir todas as outras partes das normas. 100.7A1 O princípio do comportamento profissional exige que um profissional da contabilidade profissional cumpra as leis e regulamentos relevantes. Algumas jurisdições podem ter disposições diferentes ou que vão além daquelas estabelecidas nas normas. Os profissionais da contabilidade nessas jurisdições precisam estar cientes dessas diferenças e cumprir as disposições mais rigorosas, a menos que seja proibido por lei ou regulamento. Violações do Código R100.8 Os itens de R400.80 a R400.89 da NBC PA 400 e de R900.50 a R900.55 da NBC PO 900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de independência. O profissional da contabilidade que identifica uma violação de qualquer outra disposição das normas deve avaliar a importância da violação e seu impacto na sua capacidade de cumprir com os princípios fundamentais. Ele também deve: (a) tomar quaisquer ações que possam estar disponíveis, tão logo quanto possível, para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e (b) determinar se deve comunicar a violação às partes pertinentes. 100.8A1 As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada incluem aquelas que podem ter sido afetadas por ela, órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora. SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Geral 110.1A1 Existem cinco princípios fundamentais de ética para os profissionais da contabilidade: (a) Integridade - ser direto e honesto em todas as relações profissionais e comerciais. (b) Objetividade - exercer julgamentos profissional ou comercial sem que seja comprometido por: (i) comportamento tendencioso; (ii) conflito de interesses; ou (iii) influência indevida de, ou confiança indevida, em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores. (...) (e) Comportamento profissional - para: (i) cumprir com as leis e os regulamentos relevantes. (ii) comportar-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão para agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais; e (iii) evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão. 110.2A1 Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado do profissional da contabilidade. A estrutura conceitual estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar no cumprimento dos princípios fundamentais. As subseções de 111 a 115 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com cada um dos princípios fundamentais. SUBSEÇÃO 111 - INTEGRIDADE 111.1A1 Integridade envolve negociação justa, veracidade e força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando isso puder criar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas. 111.1 A2 Agir adequadamente envolve: (a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou (b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de maneira apropriada às circunstâncias. SUBSEÇÃO 112 - OBJETIVIDADE R112.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da objetividade que requer que ele exerça seu julgamento profissional ou comercial sem estar comprometido por: (a) comportamento tendencioso; (b) conflito de interesses; ou (c) influência indevida ou confiança indevida, em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores. SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO 113.1A2 A manutenção da competência profissional requer a consciência contínua e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais, comerciais e relacionados à tecnologia pertinentes. O desenvolvimento profissional contínuo permite que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha as habilidades para apresentar desempenho competente no ambiente profissional. SUBSEÇÃO 115 - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL R115.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de comportamento profissional que requer que: (a) ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes; (b) ele comporte-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão em agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais e relações comerciais; e (c) ele evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter conhecimento que pode desacreditar a profissão. SEÇÃO 120 - ESTRUTURA CONCEITUAL Requisitos e material de aplicação Geral R120.5 Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve: (a) ter uma mente questionadora; (b) exercer o julgamento profissional; e (c) usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 120.5A6. Ter uma mente questionadora 120.5A1 Uma mente questionadora é um pré-requisito para obter um entendimento dos fatos e circunstâncias conhecidos necessários para a aplicação adequada da estrutura conceitual. Ter uma mente questionadora envolve: (a) considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas, levando em conta a natureza, o âmbito e os resultados da atividade profissional realizada; e (b) estar aberto e alerta para a necessidade de uma investigação mais aprofundada ou outra ação. 120.5A2 Ao considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas, o profissional da contabilidade pode considerar, entre outras questões, se: - Novas informações surgiram ou houve mudanças nos fatos e circunstâncias. - As informações ou sua fonte podem ser influenciadas por comportamento tendencioso ou interesse próprio. - Há motivos para se preocupar com a falta de informações potencialmente relevantes dos fatos e circunstâncias conhecidos pelo profissional da contabilidade. - Há uma inconsistência entre os fatos e circunstâncias conhecidos e as expectativas do profissional da contabilidade. - As informações fornecem uma base razoável para se chegar a uma conclusão. - Pode haver outras conclusões razoáveis que poderiam ser alcançadas a partir das informações obtidas. 120.5A3 O item R120.5 exige que todos os profissionais da contabilidade tenham uma mente questionadora ao identificar, avaliar e tratar ameaças aos princípios fundamentais. Esse pré-requisito para a aplicação da estrutura conceitual aplica-se a todos os contadores, independentemente da atividade profissional exercida. De acordo com as normas de auditoria, revisão e outras normas de asseguração, incluindo aquelas emitidas pelo CFC, os profissionais da contabilidade também devem exercer ceticismo profissional, o que inclui uma avaliação crítica das evidências. Exercício do julgamento profissional 120.5A4 O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante, conhecimento profissional, habilidade e experiência proporcionalmente aos fatos e às circunstâncias, levando em consideração a natureza e escopo das atividades profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos. 120.5A5 Julgamento profissional é necessário quando o profissional da contabilidade aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas circunstâncias. Ao fazer essa determinação, o profissional da contabilidade pode considerar questões, como por exemplo, se: - O conhecimento e a experiência do profissional da contabilidade são suficientes para chegar a uma conclusão. - É necessário consultar outras pessoas com conhecimento ou experiência relevantes. - O preconceito ou comportamento tendencioso do próprio profissional da contabilidade pode estar afetando o exercício de julgamento profissional do profissional da contabilidade. Terceiro informado e prudente 120.5A6 O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do profissional da contabilidade de forma imparcial. Outras considerações ao aplicar a estrutura conceitual Comportamento tendencioso 120.12A1 O comportamento tendencioso consciente ou inconsciente afeta o exercício do julgamento profissional ao identificar, avaliar e tratar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. 120.12A2 Exemplos de possíveis comportamentos tendenciosos a serem considerados ao exercer julgamento profissional incluem: - Comportamento tendencioso de ancoragem, que é a tendência de usar uma informação inicial como uma âncora em relação à qual as informações subsequentes são avaliadas inadequadamente. - Comportamento tendencioso de automação, que é a tendência de favorecer os resultados gerados por sistemas automatizados, mesmo quando o raciocínio humano ou informações contraditórias levantam questões quanto à confiabilidade ou à adequação de tais resultados. - Comportamento tendencioso de disponibilidade, que é a tendência de dar mais peso a eventos ou experiências que vêm imediatamente à mente ou que estão prontamente disponíveis do que àqueles que não estão. - Comportamento tendencioso de confirmação, que é a tendência de dar mais peso a informações que corroboram uma crença existente do que a informações que contradizem ou lançam dúvidas sobre essa crença. - Pensamento de grupo, que é a tendência de um grupo de pessoas desencorajar a criatividade e a responsabilidade individual e, como resultado, tomar uma decisão sem raciocínio crítico ou consideração de alternativas. - Comportamento tendencioso de excesso de confiança, que é a tendência de superestimar a própria capacidade de fazer avaliações precisas de risco ou outros julgamentos ou decisões.