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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 94

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600094 94 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Comportamento tendencioso de representação, que é a tendência de basear um entendimento em um padrão de experiências, eventos ou crenças que se supõe ser representativo. - Percepção seletiva, que é a tendência de as expectativas de uma pessoa influenciarem a forma como a pessoa vê um assunto ou pessoa em particular. 120.12A3 As ações que podem mitigar o efeito do comportamento tendencioso incluem: - Buscar conselhos de especialistas para obter informações adicionais. - Consultar outras pessoas para garantir o desafio apropriado como parte do processo de avaliação. - Receber treinamento relacionado à identificação de comportamento tendencioso como parte do desenvolvimento profissional. Cultura organizacional 120.13A1 A aplicação efetiva da estrutura conceitual por um contador profissional é aprimorada quando a importância dos valores éticos que se alinham com os princípios fundamentais e outras disposições estabelecidas no Código é promovida por meio da cultura interna da organização do contador profissional. 120.13A2 A promoção de uma cultura ética dentro de uma organização é mais eficaz quando: (a) líderes e aqueles em funções gerenciais promovem a importância dos valores éticos da organização e responsabilizam a si mesmos e aos outros pela demonstração desses valores; (b) programas apropriados de educação e treinamento, processos de gerenciamento e avaliação de desempenho e critérios de recompensa que promovem uma cultura ética estão em vigor; (c) existem políticas e procedimentos eficazes para encorajar e proteger aqueles que denunciam comportamentos ilegais ou antiéticos, reais ou suspeitos, incluindo os denunciantes; e (d) a organização adere a valores éticos em suas negociações com terceiros. 120.13A3 Espera-se que os contadores profissionais incentivem e promovam uma cultura baseada na ética em sua organização, levando em consideração a sua posição e senioridade. Considerações para trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração e trabalhos relacionados Cultura da firma 120.14A1 A NBC PA 01 estabelece os requisitos e o material de aplicação relacionados à cultura da firma no contexto das responsabilidades de uma firma de projetar, implementar e operar um sistema de gestão da qualidade para trabalhos de auditorias ou revisões de demonstrações financeiras, ou outros trabalhos de asseguração ou serviços relacionados. Independência 120.15A1 As normas internacionais de independência exigem que os contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizar trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. A independência está relacionada com os princípios fundamentais de objetividade e de integridade. Ela compreende: (a) independência de pensamento - postura que permite a expressão de uma conclusão que não seja afetada por influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo assim que pessoa atue com integridade e exerça a objetividade e o ceticismo profissional; e (b) aparência de independência - a prevenção de fatos e circunstâncias que sejam tão significativos que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de auditoria ou asseguração tenham sido comprometidos. 120.15A2 As normas internacionais de independência apresentam os requisitos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização de trabalhos de auditoria, de revisão ou de outros trabalhos de asseguração. Os profissionais da contabilidade e as firmas têm que cumprir com essas normas para que sejam independentes na condução desses trabalhos. A estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se aplica da mesma forma ao cumprimento dos requisitos de independência. As categorias de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritas no item 120.6A3 também são as categorias de ameaças ao cumprimento dos requisitos de independência. 120.15A3 As condições, as políticas e os procedimentos descritos nos itens 120.6 A1 e 120.8 A2 que podem auxiliar na identificação e na avaliação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais também podem ser fatores relevantes para identificar e avaliar ameaças à independência. No contexto dos trabalhos de auditorias, revisões e outros trabalhos de asseguração, a existência de um sistema de gestão de qualidade projetado e implementado por uma firma de acordo com as normas de gestão de qualidade emitidas pelo CFC é um exemplo dessas condições, políticas e procedimentos. Ceticismo profissional 120.16A1 Nos termos das normas de auditoria, de revisão e de outras normas de asseguração, os contadores que prestam serviços (contadores externos) têm que exercer o ceticismo profissional no planejamento e na condução de trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. O ceticismo profissional e os princípios fundamentais que estão descritos na Seção 110 são conceitos inter-relacionados. 120.16A2 Na auditoria das demonstrações contábeis, o cumprimento dos princípios fundamentais, individual e coletivamente, apoia o exercício de ceticismo profissional, conforme demonstrado nos exemplos a seguir: - Integridade - requer que o profissional da contabilidade seja direto e honesto. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de integridade ao: - ser direto e honesto ao levantar preocupações quanto à posição tomada por cliente; e - procurar fazer indagações sobre informações inconsistentes e buscar evidências de auditoria adicionais para tratar de preocupações sobre declarações que podem ser significativamente falsas ou enganosas para a tomada de decisões fundamentadas sobre o curso de ação apropriado nas circunstâncias; e - ter força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando isso puder gerar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas. Agir adequadamente envolve: (a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou (b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de maneira adequada às circunstâncias. Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade demonstra a avaliação crítica das evidências de auditoria que contribuem para o exercício do ceticismo profissional. - Objetividade - requer que o profissional da contabilidade exerça o julgamento profissional ou comercial sem estar comprometido por: (a) comportamento tendencioso, (b) conflito de interesses; ou (c) influência indevida ou confiança indevida em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores. G LO S S Á R I O Equipe de asseguração são: (a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de asseguração; (b) todos os profissionais na firma ou contratados por ela que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, incluindo: (i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração; (ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho de asseguração; e (iii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho. Trabalho de certificação é um trabalho de asseguração em que uma parte, que não seja o contador profissional na prática pública, mede ou avalia o objeto subjacente com relação aos critérios. Uma parte, que não seja o contador, também apresenta frequentemente as informações sobre o objeto resultante em um relatório ou demonstração. No entanto, em alguns casos, as informações sobre o objeto podem ser apresentadas pelo contador no relatório de asseguração. Em um trabalho de certificação, a conclusão do contador aborda se as informações sobre o objeto estão livres de distorção material. A conclusão do contador pode ser formulada em termos de: (i) objeto subjacente e critérios aplicáveis; (ii) informações sobre o objeto e critérios aplicáveis; ou (iii) declaração feita pela parte apropriada. Auditoria - Na NBC PA 400, o termo 'auditoria' aplica-se igualmente à 'revisão'. Cliente de auditoria é uma entidade com relação à qual uma firma conduz um trabalho de auditoria. Quando o cliente for uma entidade listada, o cliente de auditoria sempre incluirá suas entidades relacionadas. Quando o cliente de auditoria não for uma entidade listada, o cliente de auditoria inclui as entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. (Consulte também o item R400.20 da NBC PA 400) Na NBC PA 400, o termo 'cliente de auditoria' aplica-se igualmente a 'cliente de revisão'. No caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de cliente de auditoria de grupo Trabalho de auditoria é o trabalho de asseguração razoável no qual o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes (ou apresentam uma visão correta e adequada ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes), de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, como trabalho conduzido de acordo com as NBCs TA. Ele inclui a auditoria estatutária, que é a auditoria exigida por legislação ou outro regulamento. Na NBC PA 400, o termo 'trabalho de auditoria' aplica-se igualmente a 'trabalho de revisão'. Relatório de auditoria - Na NBC PA 400, o termo 'relatório de auditoria' aplica- se igualmente a 'relatório de revisão'. Equipe de auditoria são: (a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de auditoria; (b) todas as outras pessoas na firma ou contratados por ela que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria, incluindo: (i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria, incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio principal ou sócio- diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma; (ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho; e (iii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; e (c) quaisquer outros profissionais da firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria. Na NBC PA 400, o termo 'equipe de auditoria' aplica-se igualmente à 'equipe de revisão'. No caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de equipe de auditoria de grupo. Familiares próximos são pais, filhos ou irmãos que não são familiares imediatos. Componente é uma entidade, unidade de negócios, função ou atividade empresarial, ou alguma combinação delas, determinada pelo auditor do grupo para fins de planejamento e execução dos procedimentos de auditoria em uma auditoria de grupo. Cliente de auditoria de componente: Um componente em relação ao qual uma firma de auditoria de grupo ou firma de auditoria de componente realiza trabalhos de auditoria para fins de uma auditoria de grupo. Quando um componente é: (a) uma entidade. O cliente de auditoria de componente é a entidade e quaisquer entidades relacionadas sobre as quais a entidade tem controle direto ou indireto; ou (b) uma unidade de negócios, função ou atividade empresarial (ou alguma combinação delas). O cliente de auditoria de componente é a entidade ou entidades às quais a unidade de negócios pertence ou nas quais a função ou atividade empresarial está sendo exercida. Firma de auditoria de componente é uma firma que realiza o trabalho de auditoria relacionado a um componente para fins de uma auditoria de grupo. Estrutura conceitual - Esse termo está descrito na Seção 120 da NBC PG 100. Honorários contingentes são honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou dos serviços prestados pela firma. Honorários estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública não são honorários contingentes. Período de carência - Esse termo está descrito no item R540.5 da NBC PA 400 para fins dos itens de R540.11 a R540.19 da NBC PA 400. Critérios em um trabalho de asseguração são as referências usadas para medir ou avaliar o objeto subjacente. Os 'critérios aplicáveis' são os critérios usados para o trabalho específico. Trabalho direto é um trabalho de asseguração em que o contador profissional na prática pública mede ou avalia o objeto subjacente com relação aos critérios aplicáveis e apresenta as informações sobre o objeto resultante como parte ou acompanhando o relatório de asseguração. Em um trabalho direto, a conclusão do contador aborda o resultado reportado da medição ou avaliação do objeto subjacente em relação aos critérios. Interesse financeiro direto é o interesse financeiro: (a) detido diretamente por e sob o controle de pessoa ou entidade (incluindo aqueles administrados, discricionariamente, por outros); ou (b) de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo, espólio, trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade tem o controle ou a capacidade de influenciar as decisões de investimento. Conselheiro ou diretor são aqueles responsáveis pela governança da entidade ou que atuem em função equivalente, independentemente do seu título, que pode variar de jurisdição para jurisdição. Trabalho de auditoria elegível - Esse termo está descrito no item 800.2 da NBC PA 400 para fins da Seção 800 da NBC PA 400. Trabalho de asseguração elegível - Esse termo está descrito no item 990.2 da NBC PO 900 para fins da Seção 990 da NBC PO 900. Sócio do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução. É também responsável pelo relatório que é emitido em nome da firma e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulador. Período do trabalho (trabalhos de auditoria e revisão) tem início quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último. Período do trabalho (trabalhos de asseguração que não sejam trabalhos de auditoria e revisão) tem início quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.