DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600097 97 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Equipe de Trabalho e Equipe de Auditoria 400.8 Esta parte se aplica a todos os membros da equipe de auditoria, incluindo os membros da equipe de trabalho. 400.9 Uma equipe de trabalho para um trabalho de auditoria inclui todos os sócios e funcionários da firma, que realizam trabalhos de auditoria, e quaisquer outros profissionais que executam procedimentos de auditoria, os quais sejam de: (a) uma firma em rede; ou (b) uma firma que não é uma firma em rede, ou outro prestador de serviços. Por exemplo, um profissional de uma firma de auditoria de componente que executa procedimentos de auditoria sobre as informações financeiras de um componente para fins de uma auditoria de grupo é um membro da equipe de trabalho para a auditoria de grupo. 400.10 No ISQM 1, um prestador de serviços inclui um profissional ou uma organização externa à firma que fornece um recurso utilizado na realização dos trabalhos. Prestadores de serviços excluem a firma, uma firma em rede ou outras estruturas ou organizações da rede. 400.11 Um trabalho de auditoria pode envolver especialistas da, ou contratados pela, firma, por uma firma em rede ou por uma firma de auditoria de componente fora da rede de uma firma de auditoria de grupo, que auxiliam no trabalho. Dependendo da função dos profissionais, eles podem ser membros da equipe de trabalho ou da equipe de auditoria. Por exemplo: - Profissionais com experiência em uma área especializada de contabilidade ou auditoria que executam procedimentos de auditoria são membros da equipe de trabalho. Incluem, por exemplo, profissionais com experiência em contabilização de impostos ou em análise de informações complexas produzidas por ferramentas e técnicas automatizadas com o objetivo de identificar relações incomuns ou inesperadas. - Profissionais da firma, ou contratados por ela, que têm influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria por meio de consultas referentes a questões, transações ou eventos técnicos ou específicos do setor referentes ao trabalho são membros da equipe de auditoria, mas não são membros da equipe de trabalho. No entanto, profissionais que são especialistas externos não são membros da equipe de trabalho nem membros da equipe de auditoria. 400.12 Se o trabalho de auditoria estiver sujeito a uma revisão de qualidade do trabalho, o revisor da qualidade do trabalho e quaisquer outros profissionais que realizam a revisão da qualidade do trabalho são membros da equipe de auditoria, mas não são membros da equipe de trabalho. Entidades de interesse público 400.13 Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma refletem a extensão do interesse público em certas entidades que são definidas como sendo entidades de interesse público. As firmas são incentivadas a determinar se devem tratar entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, como entidades de interesse público porque elas têm grande número e ampla gama de partes interessadas. Os fatores a serem considerados incluem: Relatórios que incluem restrição ao uso e à distribuição 400.14 O relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 800. Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão 400.15 As normas de independência para trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão. Requisitos e material de aplicação Geral R400. 16 A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente. R400. 17 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação ao trabalho de auditoria. Proibição de assunção de responsabilidade da administração R400.18 A firma ou a firma em rede não deve assumir uma responsabilidade da administração por cliente de auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 17) 400.18A1 As responsabilidades da administração envolvem o controle, a liderança e a direção da entidade, incluindo a tomada de decisões sobre a aquisição, a alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. (Incluído pela Revisão NBC 17) 400.18A2 Quando a firma ou a firma em rede assume a responsabilidade da administração pelo cliente de auditoria, são criadas ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de familiaridade. Assumir responsabilidade da administração também pode criar uma ameaça de defesa de interesse do cliente, porque a firma ou a firma em rede torna- se estreitamente alinhada com as opiniões e os interesses da administração. (Incluído pela Revisão NBC 17) 400.18A3 A determinação sobre se uma atividade é responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem: (Incluído pela Revisão NBC 17) 400.18A4 Sujeito ao cumprimento do item R400.14, prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de auditoria a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir uma responsabilidade da administração. A prestação de consultoria e o fornecimento de recomendações ao cliente de auditoria podem criar uma ameaça de autorrevisão tratada na Seção 600. (Incluído pela Revisão NBC 17) R400.19 Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de auditoria, a firma deve estar satisfeita que a administração faça todos os julgamentos e tome as decisões que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente: (Incluído pela Revisão NBC 17) Entidades relacionadas R400.20 Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade listada inclui todas as suas entidades relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências a cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe, ou tem motivo para acreditar, que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas. Período durante o qual a independência é exigida R400.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante: (a) o período do trabalho; e (Alterado pela Revisão NBC 17) (b) o período coberto pelas demonstrações contábeis. 400.30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de auditoria trabalho começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou, ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último. (Alterado pela Revisão NBC 17) 400.31A1 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria trabalho começar a realizar a auditoria, e o serviço não seria permitido durante o período do trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 17) 400.31A2 Um fator a ser considerado em tais circunstâncias é se os resultados do serviço prestado podem afetar ou fazer parte dos registros contábeis, dos controles internos sobre os relatórios financeiros ou as demonstrações contábeis as quais a firma emitirá uma opinião. 400.31A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem: 400.31A4 A ameaça à independência criada pela prestação de serviço que não é de asseguração pela firma ou por firma em rede antes do período do trabalho de auditoria ou antes do período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma expressará uma opinião é eliminada ou reduzida a um nível aceitável se os resultados desse serviço foram usados ou implementados em período auditado por outra firma. (Incluído pela Revisão NBC 17) Fusões e aquisições Quando a fusão de cliente cria ameaça R400.73 Se, após a discussão descrita no item R400.72(b), os responsáveis pela governança solicitarem que a firma continue como auditor, a firma deve continuar somente se: (...) (b) qualquer pessoa com esse interesse ou essa relação, inclusive se originado da prestação de serviço que não é de asseguração que não seria permitido nos termos da Seção 600 e de suas subseções, não for membro da equipe de trabalho para a auditoria ou pessoa responsável pela revisão de qualidade do trabalho; e 400.73A1 Exemplos de ações transitórias incluem: - Revisão profissional da contabilidade do trabalho de auditoria ou do trabalho que não é de asseguração, conforme apropriado; - Revisão por profissional da contabilidade que não é membro da firma que está emitindo relatório sobre as demonstrações contábeis, sendo consistente à revisão objetivo de qualidade do trabalho; SEÇÃO 405 - AUDITORIAS DE GRUPO Introdução 405.1 A Seção 400 exige que uma firma seja independente ao realizar um trabalho de auditoria e aplique a estrutura conceitual estabelecida na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência. Esta seção estabelece os requisitos específicos e o material de aplicação relevantes para aplicar a estrutura conceitual ao realizar um trabalho de auditoria de grupo. Requisitos e Material de Aplicação Disposições Gerais 405.2A1 As NBCs TA se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo. A NBC TA 600 trata de considerações especiais que se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo, inclusive quando auditores de componente estão envolvidos. A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a responsabilidade de confirmar se os auditores do componente entendem e cumprem os requisitos éticos relevantes, incluindo os relacionados com a independência, que se aplicam à auditoria de grupo. Os requisitos de independência referidos na NBC TA 600, ou outras normas de auditoria relevantes aplicáveis a auditorias de grupo equivalentes à NBC TA 600, são os especificados nesta seção. 405.2A2 Uma firma de auditoria de componente que participa de um trabalho de auditoria de grupo pode emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente. Dependendo das circunstâncias, a firma de auditoria de componente pode precisar cumprir diferentes requisitos de independência ao realizar trabalhos de auditoria para uma auditoria de grupo e emitir separadamente uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente de auditoria de componente por motivos legais, regulatórios ou outros. Comunicação entre uma Firma de Auditoria de Grupo e uma Firma de Auditoria de Componente R405.3 A NBC TA 600 exige que o sócio do trabalho de grupo assuma a responsabilidade de comunicar um auditor de componente sobre os requisitos éticos relevantes aplicáveis, dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria de grupo. Ao comunicar a firma de auditoria de componente sobre os requisitos éticos relevantes, a firma de auditoria de grupo deverá fornecer, em momentos apropriados, as informações necessárias para permitir que a firma de auditoria de componente cumpra suas responsabilidades de acordo com esta seção. 405.3A1 Exemplos de questões que a firma de auditoria de grupo pode comunicar incluem: - Se o cliente de auditoria de grupo é uma entidade de interesse público e os requisitos éticos relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria de grupo. - As entidades relacionadas e os demais componentes do cliente de auditoria de grupo que são relevantes para as considerações de independência aplicáveis aos membros da firma de auditoria de componente e da equipe de auditoria de grupo da firma ou contratados por ela. - O período durante o qual se exige que a firma de auditoria de componente seja independente. - Se um sócio de auditoria que realiza o trabalho no componente para fins da auditoria de grupo é um sócio-chave de auditoria para a auditoria de grupo. R405.4 A NBC TA 600 também exige que o sócio do trabalho de grupo solicite que o auditor de componente comunique se o auditor de componente cumpriu os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados à independência, que se aplicam ao trabalho de auditoria de grupo. Para os fins desta seção, essa solicitação deverá incluir a comunicação de: (a) quaisquer questões de independência que exijam julgamento significativo; e (b) em relação a essas questões, a conclusão da firma de auditoria de componente sobre se as ameaças à sua independência estão em um nível aceitável, e a justificativa para essa conclusão. 405.4A1 Se uma questão chamar a atenção do sócio do trabalho de grupo, a qual indique a existência de uma ameaça à independência, a NBC TA 220 exige que o sócio do trabalho de grupo avalie a ameaça e tome ações apropriadas. Considerações de Independência Aplicáveis a Profissionais Membros da Equipe de Auditoria de Grupo de, ou Contratados por, uma Firma de Auditoria de Grupo e Suas Firmas em Rede R405.5 Membros da equipe de auditoria de grupo da, ou contratados pela, firma de auditoria de grupo e suas firmas em rede deverão ser independentes do cliente de auditoria de grupo de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis à equipe de auditoria. Outros Membros da Equipe de Auditoria de Grupo R405.6 Membros da equipe de auditoria de grupo de, ou contratados por, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverão ser independentes: - Do cliente de auditoria de componente. - Da entidade cujas demonstrações contábeis de grupo a firma de auditoria de grupo expressa uma opinião. - De qualquer entidade sobre a qual a entidade no subitem (b) tenha controle direto ou indireto, desde que essa entidade tenha controle direto ou indireto sobre o cliente de auditoria de componente, de acordo com os requisitos desta Parte aplicáveis à equipe de auditoria. R405.7 Em relação a entidades ou componentes relacionados do cliente de auditoria de grupo, exceto aqueles cobertos pelo item R405.6, um membro da equipe de auditoria de grupo de, ou contratado por, uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo deverá notificar a firma de auditoria de componente sobre qualquer relação ou circunstância que o profissional tenha conhecimento ou motivos para acreditar que possa criar uma ameaça à independência do profissional no contexto da auditoria de grupo. 405.7A1 Exemplos de relações ou circunstâncias envolvendo o profissional ou qualquer um de seus familiares imediatos, conforme o caso, que sejam relevantes para consideração do profissional ao cumprir o item R405.7 incluem: - Um interesse financeiro direto ou indireto relevante em uma entidade que tenha controle sobre o cliente de auditoria de grupo se o cliente de auditoria de grupo for material para essa entidade (consulte a Seção 510).