DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600099 99 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 405.25A2 A NBC TA 600 estabelece que, se houver uma violação por parte de um auditor de componente e a violação não for tratada satisfatoriamente, o auditor de grupo não pode utilizar o trabalho desse auditor de componente. Nessas circunstâncias, o sócio do trabalho de grupo pode encontrar outros meios para obter a evidência de auditoria necessária sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de componente. Exemplos desses meios incluem a firma de auditoria de grupo realizar o trabalho de auditoria necessário sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de componente ou solicitar que outra firma de auditoria de componente realize esse trabalho de auditoria. Discussão com os Responsáveis pela Governança do Cliente de Auditoria de Grupo 405.26A1 Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de componente da rede da firma de auditoria de grupo, o item R400.84 se aplica. R405.27 Com relação a violações por parte de uma firma de auditoria de componente fora da rede da firma de auditoria de grupo, a firma de auditoria de grupo deverá discutir com os responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo: (a) a avaliação da firma de auditoria de componente sobre a relevância e o impacto da violação na objetividade da firma de auditoria de componente, incluindo a natureza e a duração da violação e a ação que pode ser ou foi tomada; e (b) se: (i) a ação tratará, ou tratou, de forma satisfatória as consequências da violação; ou (ii) a firma de auditoria de grupo utilizará outros meios para obter a evidência de auditoria necessária sobre as informações financeiras do cliente de auditoria de componente. Essa discussão deverá ocorrer assim que possível, a menos que um cronograma alternativo seja especificado pelos responsáveis pela governança para comunicar violações menos relevantes. R405.28 A firma de auditoria de grupo deverá comunicar por escrito aos responsáveis pela governança do cliente de auditoria de grupo todas as questões discutidas de acordo com o item R405.27 e obter a concordância dos responsáveis pela governança de que a ação pode ser ou foi tomada para tratar satisfatoriamente as consequências da violação. R405.29 Se os responsáveis pela governança não concordarem que a ação que pode ser ou foi tomada trataria de forma satisfatória as consequências da violação na firma de auditoria de componente, a firma de auditoria de grupo não deverá utilizar o trabalho realizado pela firma de auditoria de componente para fins da auditoria de grupo. SEÇÃO 510 - INTERESSES FINANCEIROS Interesses financeiros detidos pela firma, por firma em rede, por membros da equipe de auditoria e outros 510.4A1 O escritório em que o sócio responsável realiza o trabalho de auditoria não é, necessariamente, o escritório ao qual esse sócio pertence. Quando o sócio do trabalho está em escritório diferente daquele onde estão os outros membros da equipe de auditoria trabalho, o julgamento profissional é necessário para determinar em qual escritório o sócio realiza esse trabalho. SEÇÃO 525 - DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL Requisitos e material de aplicação Geral SEÇÃO 540 - LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL (INCLUINDO ROTAÇÃO DE SÓCIOS) COM CLIENTE DE AUDITORIA Requisitos e material de aplicação Todos os clientes de auditoria R540.4 Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o período apropriado durante o qual a pessoa não deve: (a) ser membro da equipe do trabalho de auditoria; (b) realizar uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; ou (c) exercer influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria. Clientes de auditoria que são entidades de interesse público R540.5 De acordo com os itens de R540.7 a R540.9, com relação à auditoria de entidade de interesse público, a pessoa não deve desempenhar nenhum dos papéis a seguir, ou a combinação desses papéis, por período superior a sete anos cumulativos (período em exercício): (a) sócio do trabalho; (b) pessoa nomeada como responsável pela realização da revisão de qualidade do trabalho; ou (Alterado pela Revisão NBC 17) (c) qualquer outro sócio-chave da auditoria. Período de carência (...) 540.14A1 Os requisitos de rotação de sócios nesta seção são distintos e não modificam o período de carência requerido pela NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho, como condição para elegibilidade antes que o sócio do trabalho possa assumir o papel de revisor de qualidade do trabalho (ver item 325.8 A4 da NBC PG 300). Atuação na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria R540.15 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e de sócio do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de cinco anos consecutivos. R540.16 De acordo com o item R540.17(a), se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio-chave da auditoria e foi o sócio-chave da auditoria responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais, o período de carência deve ser de três anos consecutivos. R540.17 Se a pessoa atuou na combinação de papéis de sócio do trabalho e foi responsável pela revisão da qualidade do trabalho por quatro anos cumulativos ou mais durante o período em exercício, o período de carência deve: (...) R540.18 Se a pessoa atuou em qualquer combinação de papéis de sócio-chave da auditoria que não aquelas tratadas nos itens de R540.15 a R540.17, o período de carência deve ser de dois anos consecutivos. Serviço em outra firma R540.19 Na determinação do número de anos que a pessoa foi sócio-chave da auditoria, conforme descrito no item R540.5, a duração do relacionamento deve, quando relevante, incluir o período de tempo em que a pessoa foi sócio-chave da auditoria desse trabalho em outra firma. Período de carência mais curto estabelecido por lei ou regulamento R540.20 Quando órgão legislativo ou regulador (ou organização autorizada ou reconhecida por esse órgão legislativo ou regulador) tiver estabelecido período de carência para sócio do trabalho inferior a cinco anos consecutivos, esse período ou período de três anos, dos dois o maior, pode ser substituído pelo período de carência de cinco anos consecutivos especificado nos itens R540.11, R540.14 e R540.16(a), desde que o período em exercício aplicável não ultrapasse sete anos. Restrições de atividades durante o período de carência R540.21 Durante o período de carência relevante, a pessoa não deve: (a) ser membro da equipe de trabalho ou realizar uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho para o trabalho de auditoria; (b) consultar a equipe de trabalho ou o cliente com relação a questões técnicas ou específicas do setor, transações ou eventos que afetam o trabalho de auditoria (que não sejam discussões com a equipe de trabalho limitadas a trabalho realizado ou a conclusões obtidas no último ano do período em exercício da pessoa quando isso continuar a ser relevante para a auditoria); (c) ser responsável pela liderança ou pela coordenação dos serviços profissionais prestados pela firma ou por firma em rede para o cliente de auditoria, ou pela supervisão do relacionamento da firma ou de firma em rede com o cliente de auditoria; ou (d) desempenhar qualquer outro papel ou atividade não mencionada acima com relação ao cliente de auditoria, incluindo a prestação de serviços que não são de asseguração que resultariam: (i) na manutenção, por parte da pessoa, de interação significativa ou frequente com a alta administração ou com os responsáveis pela governança; ou (ii) no exercício, por parte da pessoa, de influência direta sobre o resultado do trabalho de auditoria. 540.21A1 As disposições do item R540.20 não visam evitar que a pessoa assuma papel de liderança na firma ou em firma em rede, como o de sócio principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente). SUBSEÇÃO 604 - SERVIÇOS FISCAIS Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços fiscais que envolvem avaliação Todos os clientes de auditoria 604.17A3 A realização de avaliação para fins fiscais para cliente de auditoria não gera ameaça de autorrevisão se: (a) as premissas básicas são estabelecidas por lei ou regulamento, ou são amplamente aceitas; ou (b) as técnicas e metodologias a serem usadas são baseadas em normas geralmente aceitas ou previstas por lei ou regulamento, e a avaliação é sujeita à revisão externa pela autoridade fiscal ou pela autoridade reguladora semelhante. SUBSEÇÃO 605 - SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA Potenciais ameaças a partir da prestação de serviços de auditoria interna Todos os clientes de auditoria 605.4A2 Quando a firma usa o trabalho da função de auditoria interna em trabalho de auditoria, as NBC TAs requerem a realização de procedimentos para avaliar a adequação desse trabalho. Da mesma forma, quando a firma ou a firma em rede aceita prestar serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, os resultados desses serviços podem ser usados na condução da auditoria externa. Isso pode criar ameaça de autorrevisão devido à possibilidade de que a equipe de auditoria trabalho use os resultados do serviço de auditoria interna para fins do trabalho de auditoria sem: 605.4A3 Os fatores relevantes, na identificação de ameaça de autorrevisão, criada pela prestação de serviços de auditoria interna para cliente de auditoria, e na avaliação do nível dessa ameaça, incluem: - A materialidade dos valores correspondentes das demonstrações contábeis; - O risco de distorção das afirmações relacionadas com esses valores das demonstrações contábeis; e - O nível de confiança que a equipe de trabalho deposita no serviço da auditoria interna. SEÇÃO 800 - RELATÓRIOS SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA PROPÓSITOS ESPECÍFICOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO (TRABALHOS DE AUDITORIA E REVISÃO) Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relações comerciais próximas e relações familiares e pessoais R800.10 Quando a firma realiza trabalho de auditoria elegível: (a) as disposições pertinentes descritas nas Seções 510, 511, 520, 521, 522, 524 e 525 precisam ser aplicadas somente aos membros da equipe de trabalho, seus familiares imediatos e, quando aplicável, seus familiares próximos; (b) a firma deve identificar, avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência criadas por interesses e relacionamentos, conforme descritos nas Seções 510, 511, 520, 521, 522, 524 e 525, entre o cliente de auditoria e os membros da equipe de auditoria a seguir: (i) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos; e (ii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; e (c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de trabalho tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de auditoria e outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria. 5. Altera os itens 900.1, 900.3, 900.5, 900.7, 900.8, R900.16, letra (a) do item R900.30, 900.30A1, R900.33, 905.2, 905.3A1, 905.3A2, 905.3A3, 905.3A4, 905.3A5, 905.4A1, 905.4A2, 905,4A3, 905.9A1, 905.4A1, R905.5, letra (b) do item 921.6A1, letra (b) do item R921.7, letra (b) do item 921.8A1, letras (a) e (b) do item R922.3, letras (a) e (b) do item 922.4A1, subitem do item 924.3A1, letra (b) do item R924.4, letra (c) do item 940.3A1, subitem do item 940.3A3, 940.3A4, letra (b) do item R940.4, texto da seção 950, 950.2, subitem (ii) da letra (b) do item R990.7. Inclui subitem no item 900.1, 900.11A1, 900.11A2, 900.11A3, R900.13, 900.13A1, 900.13A2, 900.13A3, 900.13A4, R900.14, 900.15A1, 900.34A1, 900.34A2, 905.8A2, 905.8A3, 905.10A2, 905.10A3, 905.10A7, 905.10A7, 950.3, 950.4, R950.6, 950.7A1, 950.7A2, 950.8A1, 950.9A1, 950.10A1, 950.11A1, 950.11A2, 950.12A1, 950.12A2, 950.12A3, 950.12A4. Exclui os itens 900.9, 900.10, 900.11, R900.18, R900.19, 900.19A1, R900.20, 900.21A1, 905.6A1, R905.7, R905.8, 905.9A1, 905.9A2, 905.9A3, R950.3, 950.3A1, 950.3A2, 950.4A1, 950.4A2, 950.4A3, 950.5A1, R950.6, 950.6A1, 950.6A2, 950.6A3, 950.6A4, R950.7, 950.8A1. Renumera o item 900.12 para 900.9, 900.3 para 900.10, R900.14 para R900.11, R900.15 para R900.12, 905.6A1 para 905.6A1 para 905.5A1, R905.7 para R905.6, R905.8 para R905.7, 905.9A1 para 905.7A1, 905.9A2 para 905.7A2, 905.9A3 para 905.7A3, 905.4A1 para 905.8A1, 905.4A2 para 905.8A4, R905.5 para R905.9, 905.3A1 para 905.10A1, 905.3A2 para 905.10A4, 905.3A3 para 905.10A5, 905.10A4 para 905.10A6, 905.10A5 para 905.10A8 na NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão, que passam a vigorar com as seguintes redações: SEÇÃO 900 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL SOBRE A INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E R E V I S ÃO Introdução Geral 900.1 Esta Norma se aplica a trabalhos de asseguração diferentes de trabalhos de auditoria e revisão. Exemplos desses trabalhos incluem: - Asseguração dos principais indicadores de desempenho de uma entidade. - Asseguração de cumprimento de lei ou regulamento por uma entidade. - Asseguração de critérios de desempenho, tais como a relação custo- benefício, alcançados por um órgão do setor público. - Asseguração da eficácia do sistema de controles internos de uma entidade. - Asseguração da declaração de gases de efeito estufa de uma entidade. - Uma auditoria de elementos, contas ou itens específicos de uma demonstração financeira. 900.3 A NBC PA 01 requer que a firma desenhe, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração realizados pela firma. Como parte desse sistema de gestão de qualidade, a NBC PA 01 exige que a firma estabeleça objetivos de qualidade que abordem tratem o cumprimento das responsabilidades de acordo com os requisitos éticos relevantes, inclusive aqueles relacionados à independência. De acordo com a NBC PA 01, requisitos éticos relevantes são aqueles relacionados à firma, a seu pessoal e, quando aplicável, a terceiros sujeitos aos requisitos de independência aos quais a firma e os trabalhos da firma estão sujeitos. As NBCs TO estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho. A alocação de responsabilidades na firma depende do seu porte, da sua estrutura e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à 'firma' para facilitar a referência. As firmas atribuem a responsabilidade operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência a um profissional(ais), de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade pessoa física continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às suas atividades, interesses ou relacionamentos. 900.5 Na realização de trabalhos de asseguração, é requerido que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos de asseguração