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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 100

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600100 100 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 diferentes de trabalhos de auditoria e revisão. A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100. Descrição de outros trabalhos de asseguração 900.7 Em um trabalho de asseguração, a firma tem como objetivo obter evidência suficiente e apropriada para expressar uma conclusão destinada a aumentar o grau de confiança dos usuários pretendidos, além da parte responsável, sobre as informações do objeto. A NBC TO 3000 descreve os elementos e objetivos de um trabalho de asseguração conduzido segundo essa Norma, e a Estrutura de Asseguração fornece uma descrição geral dos trabalhos de asseguração. Um trabalho de asseguração pode ser um trabalho de certificação ou um trabalho direto. 900.8 Nesta Norma, o termo 'trabalho de asseguração' refere-se a trabalhos de asseguração diferentes dos trabalhos de auditoria e revisão. Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição 900.9 O relatório de asseguração pode incluir restrição de uso e de distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 990 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 990. Trabalhos de auditoria e revisão 900.10 As normas de independência para trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão. Se a firma realiza trabalho de asseguração e trabalho de auditoria ou de revisão para o mesmo cliente, os requisitos na NBC PA 400 continuam aplicáveis à firma, à firma em rede e aos membros da equipe de auditoria ou de revisão. Requisitos e material de aplicação Geral R900.114 A firma que realiza trabalho de asseguração deve ser independente do cliente de asseguração. 900.11A1 Para os fins desta Norma, o cliente de asseguração em um trabalho de asseguração é a parte responsável e também, em um trabalho de certificação, a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto (que pode ser a mesma que a parte responsável). 900.11A2 As funções das partes envolvidas em um trabalho de asseguração podem diferir e afetar a aplicação das disposições de independência nesta Norma. Na maioria dos trabalhos de certificação, a parte responsável e a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto são as mesmas. Isso inclui aquelas circunstâncias em que a parte responsável envolve outra parte para medir ou avaliar o objeto subjacente em relação aos critérios (o medidor ou avaliador), em que a parte responsável assume a responsabilidade pelas informações do objeto, bem como pelo objeto subjacente. Contudo, a parte responsável ou a parte contratante pode nomear outra parte para preparar as informações do objeto com base no fato de que essa parte deve assumir a responsabilidade pelas informações do objeto. Nessa circunstância, a parte responsável e o responsável pelas informações do objeto são clientes de asseguração para os fins desta Norma. 900.11A3 Além da parte responsável e, em um trabalho de asseguração, da parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto, pode haver outras partes em relação ao trabalho. Por exemplo, pode haver uma parte contratante separada ou uma parte que seja um medidor ou avaliador que não seja a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto. Nessas circunstâncias, a aplicação da estrutura conceitual exige que o profissional da contabilidade identifique e avalie ameaças aos princípios fundamentais criados por quaisquer interesses ou relacionamentos com essas partes, incluindo se podem existir quaisquer conflitos de interesse conforme descrito na Seção 310. R900.12 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação a trabalho de asseguração. Proibição de Assunção de Responsabilidades da Administração R900.13 Uma firma não deverá assumir uma responsabilidade da administração relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração fornecidas pela firma. Se a firma assumir uma responsabilidade da administração como parte de qualquer outro serviço prestado ao cliente de asseguração, ela deverá assegurar que a responsabilidade não está relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração fornecidas pela firma. 900.13A1 As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e dirigir uma entidade, incluindo a tomada de decisões relativas à aquisição, à implantação e ao controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. 900.13A2 Quando uma firma assume uma responsabilidade da administração relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração, são criadas ameaças de autorrevisão, interesse próprio e familiaridade. Assumir uma responsabilidade de gestão pode criar uma ameaça de defesa, pois a firma fica muito alinhada às visões e aos interesses da administração. 900.13A3 Determinar se uma atividade é uma responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem: - Definir políticas e direção estratégica. - Contratar ou demitir funcionários. - Dirigir e assumir a responsabilidade pelas ações dos funcionários com relação ao trabalho dos funcionários para a entidade. - Autorizar transações. - Controlar ou gerenciar contas bancárias ou investimentos. - Decidir quais recomendações da firma ou de terceiros implementar. - Reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração. - Assumir a responsabilidade por projetar, implementar, monitorar e manter os controles internos. 900.13A4 Sujeito ao cumprimento do item R900.14, fornecer assessoria e recomendações para auxiliar a administração de um cliente de asseguração no cumprimento de suas responsabilidades não é assumir uma responsabilidade da administração. R900.14 Ao executar uma atividade profissional para um cliente de asseguração relacionada a um objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a firma deverá estar satisfeita de que a administração do cliente realiza todos os julgamentos e decisões relacionados que são de responsabilidade própria da administração. Isso inclui garantir que a administração do cliente: (a) designe um profissional que possui habilidade, conhecimento e experiência adequados para ser responsável em todos os momentos pelas decisões do cliente e para supervisionar as atividades. Esse profissional, de preferência da alta administração, deve entender: (i) os objetivos, a natureza e os resultados das atividades; e (ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma. No entanto, o profissional não é obrigado a possuir conhecimentos para executar ou reexecutar as atividades. (b) supervisione as atividades e avalie a adequação dos resultados da atividade executada para os fins do cliente; e (c) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas decorrentes dos resultados das atividades. Múltiplas Partes Responsáveis e Partes que Assumem a Responsabilidade pelas Informações do Objeto 900.15A1 Em alguns trabalhos de asseguração, seja um trabalho de asseguração ou um trabalho direto, pode haver várias partes responsáveis ou, em um trabalho de asseguração, várias partes assumindo a responsabilidade pelas informações do objeto. Ao determinar se é necessário aplicar as disposições desta Norma a cada parte responsável individual ou a cada parte individual que assume a responsabilidade pelas informações do objeto nesses trabalhos, a firma pode levar em consideração determinadas questões. Essas questões incluem se um interesse ou relação entre a firma, ou um membro da equipe de asseguração, e uma parte responsável específica ou parte específica que assume a responsabilidade pelas informações do objeto criaria uma ameaça à independência que não seja trivial e inconsequente no contexto das informações sobre o objeto. Essa determinação levará em consideração fatores como: (a) a materialidade do objeto ou das informações do objeto para as quais a parte específica é responsável no contexto do trabalho de asseguração geral; e (b) o grau de interesse público associado ao trabalho de asseguração. Se a firma determinar que a ameaça criada por qualquer interesse ou relacionamento com uma parte específica seria trivial e inconsequente, pode não ser necessário aplicar todas as disposições desta seção para essa parte. Firmas em rede R900.16 Quando a firma tiver conhecimento ou motivo para acreditar que os interesses e os relacionamentos da firma em rede criam ameaça à independência da firma, ela deve avaliar e tratar essa ameaça. [Os itens de 900.18 a 900.29 foram intencionalmente deixados em branco] Período durante o qual a independência é exigida R900.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante: (a) o período de trabalho; e (b) o período coberto pelas informações do objeto. 900.30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços de asseguração referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último. R900.33 Se o serviço de não asseguração que não seria permitido durante o período do trabalho não tiver sido concluído e não for prático concluir ou terminar o serviço antes do início dos serviços profissionais relacionados ao trabalho de asseguração, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se: (a) a firma estar satisfeita que: (i) o serviço de não asseguração será concluído em curto período de tempo; ou (ii) o cliente tem acordos adequados para passar transferir o serviço para outro prestador em curto período de tempo; (b) a firma aplica salvaguardas quando necessário durante o período do serviço; e (c) a firma discute o assunto com a parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração. Comunicações com os Responsáveis pela Governança 900.34A1 Os itens R300.9 a 300.9 A2 estabelecem os requisitos e o material de aplicação relevantes para comunicações com uma parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração. 900.34 A2 A comunicação com uma parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração pode ser apropriada quando são feitos julgamentos significativos e são alcançadas conclusões para tratar ameaças à independência com relação a um trabalho de asseguração, pois as informações sobre o objeto desse trabalho é o resultado de um serviço de não asseguração prestado anteriormente. [Os itens de 900.35 a 900.39 foram intencionalmente deixados em branco] SEÇÃO 905 - HONORÁRIOS Introdução 905.2 Honorários e de outros tipos de remuneração podem criar ameaça de interesse próprio ou de intimidação. Esta seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência decorrentes de honorários cobrados de clientes de asseguração nessas circunstâncias. Requisitos e material de aplicação Honorários Pagos por um Cliente de Asseguração 905.3A1 Quando os honorários são negociados e pagos por um cliente de asseguração, isso cria uma ameaça de interesse próprio e pode criar uma ameaça de intimidação à independência. 905.3A2 A aplicação da estrutura conceitual exige que antes de uma firma aceitar um trabalho de asseguração para um cliente de asseguração, ela determine se as ameaças à independência criadas pelos honorários propostos ao cliente estão em um nível aceitável. A aplicação da estrutura conceitual também exige que a firma reavalie essas ameaças quando os fatos e as circunstâncias mudam durante o período de trabalho. 905.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças criadas quando honorários são pagos pelo cliente de asseguração incluem: - O nível dos honorários para o trabalho de asseguração e a extensão em que eles dizem respeito aos recursos necessários, levando em consideração as prioridades comerciais e de mercado da firma. - A extensão de qualquer dependência entre o nível dos honorários e o resultado do serviço. - O nível dos honorários no contexto do serviço a ser prestado pela firma ou por uma firma de rede. - A relevância do cliente para a firma ou sócio. - A natureza do cliente. - A natureza do trabalho de asseguração. - O envolvimento dos responsáveis pela governança na aprovação o acordo dedos honorários. - Se o nível dos honorários é definido por um terceiro independente, como um órgão regulador. 905.3A4 As condições, as políticas e os procedimentos descritos no item 120.15A3 (particularmente a existência de um sistema de gestão de qualidade projetado e implementado pela firma, de acordo com as normas de gestão de qualidade emitidas pelo CFC), também podem impactar a avaliação quanto a se as ameaças à independência estão em um nível aceitável. 905.3A5 Os requisitos e o material de aplicação a seguir identificam as circunstâncias que podem precisar ser avaliados mais detalhadamente ao determinar se as ameaças estão em um nível aceitável. Para essas circunstâncias, o material de aplicação inclui exemplos de fatores adicionais que podem ser relevantes na avaliação das ameaças. Nível de Honorários para Trabalhos de Asseguração 905.4A1 Determinar os honorários a serem cobrados de um cliente de asseguração, seja para serviços de asseguração ou outros serviços, é uma decisão comercial da firma que leva em consideração os fatos e circunstâncias relevantes para esse trabalho específico, incluindo os requisitos de normas técnicas e profissionais. 905.4A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças de interesse próprio e intimidação criadas pelo nível de honorários para um trabalho de asseguração quando pagos pelo cliente de asseguração incluem: - A justificativa comercial da firma para os honorários do trabalho de asseguração. - Se pressão indevida foi ou está sendo aplicada pelo cliente para reduzir os honorários do trabalho de asseguração. 905.4A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem: - Ter um revisor apropriado que não participe do trabalho de asseguração para avaliar a razoabilidade dos honorários propostos, considerando o escopo e a complexidade do trabalho. - Ter um revisor apropriado, que não participou do trabalho de asseguração, para revisar o trabalho realizado. Honorários contingentes 905.5A1 Honorários contingentes são os honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou com o resultado dos serviços prestados. Os honorários contingentes cobrados por intermediário são exemplos