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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 101

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600101 101 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de honorários contingentes indiretos. Nesta Seção, os honorários não são considerados contingentes se forem estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública. R905.6 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por trabalho de asseguração. R905.7 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por um serviço que não é de asseguração prestado para cliente de asseguração se o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor desses honorários depende de julgamento futuro ou atual relacionado com um assunto que é relevante para as informações do objeto do trabalho de asseguração. 905.7A1 Os itens R905.6 e R905.7 impedem a firma de celebrar certos acordos de honorários contingentes com cliente de asseguração. Embora um acordo de honorários contingentes não seja impedido na prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de asseguração, ele ainda pode impactar o nível da ameaça de interesse próprio. 905.7A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem: - O intervalo de opções de possíveis valores de honorários. - Se a autoridade competente determina o resultado do qual dependem os honorários contingentes. - A divulgação para os usuários pretendidos do trabalho realizado pela firma e a base de remuneração. - A natureza do serviço. - O efeito do evento ou da transação nas informações do objeto. 905.7A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem: - Revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço que não é de asseguração revisar o trabalho de asseguração em questão. - Obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração. Honorários totais - Honorários vencidos 905.8A1 O nível da ameaça de interesse próprio pode ser afetado se os honorários a serem pagos pelo cliente de asseguração para o trabalho de asseguração ou outros serviços estiverem vencidos durante o período do trabalho de asseguração. 905.8A2 Geralmente, espera-se que a firma obtenha o pagamento desses honorários antes da emissão do relatório de asseguração. 905.8A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça de interesse próprio incluem: - A relevância dos honorários vencidos para a firma. - Há quanto tempo os honorários venceram. - A avaliação da firma sobre a capacidade e a disposição do cliente ou de outra parte relevante de pagar o honorário vencido. 905.8A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça incluem: R905.9 Quando parte significativa dos honorários devidos por cliente de asseguração permanece não paga por longo período de tempo, a firma deve determinar: (a) se os honorários vencidos podem ser equivalentes a um empréstimo para o cliente, caso em que os requisitos e o material de aplicação estabelecidos na Seção 911 são aplicáveis; e (b) se é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de asseguração. Honorários Totais - Dependência de Honorários - Tamanho relativo 905.10A1 Quando o total de honorários gerados de cliente de asseguração pela firma que expressa a conclusão em trabalho de asseguração representa grande proporção do total de honorários dessa firma, a dependência e a preocupação com a potencial perda dos honorários desse cliente que impactam o nível da ameaça de interesse próprio e cria uma ou ameaça de intimidação. 905.10A2 Uma ameaça de interesse próprio e intimidação é criada nas circunstâncias descritas no item 905.10 A1, mesmo que o cliente de asseguração não seja responsável pela negociação ou pelo pagamento dos honorários para o trabalho de asseguração. 905.10A3 Ao calcular os honorários totais da firma, ela pode usar informações financeiras disponíveis do exercício anterior e estimar a proporção com base nessas informações, se apropriado. 905.104 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças de interesse próprio e intimidação incluem: - A estrutura operacional da firma. - Se a firma deva diversificar de tal forma que qualquer dependência do cliente de asseguração seja reduzida. 905.105 Exemplo de medidas que podem ser salvaguarda no tratamento dessas ameaças incluem: - Reduzir a extensão de serviços diferentes de trabalhos de asseguração prestados ao cliente. - Aumentar a base de clientes da firma para reduzir a dependência no cliente de asseguração. 905.1064 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação é também criada quando os honorários de cliente de asseguração gerados por uma firma representa grande proporção da receita dos clientes de um único sócio. 905.10A7 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem: - A relevância qualitativa e quantitativa do cliente de asseguração para o sócio. - Até que ponto a remuneração do sócio depende dos honorários gerados do cliente. 905.10A8 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de interesse próprio ou de intimidação incluem: - Ter um revisor apropriado, que não seja membro da equipe de asseguração, para revisar o trabalho. - Garantir que a remuneração do sócio não seja significativamente influenciada pelos honorários gerados do cliente de asseguração. - Aumentar a base de clientes do sócio para reduzir a dependência no cliente. Honorários contingentes SEÇÃO 921 - RELAÇÕES FAMILIARES E PESSOAIS Familiar próximo de membro da equipe de asseguração 921.6A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é criada quando familiar próximo de membro da equipe de asseguração é: (a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou (b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, um empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração. Outros relacionamentos próximos de membro da equipe de asseguração R921.7 O membro da equipe de asseguração deve consultar, de acordo com as políticas e os procedimentos da firma, se o membro da equipe de asseguração tem relacionamento próximo com pessoa que não é familiar imediato ou próximo, mas que é: (a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou (b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, um empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração. Relações com sócios e empregados da firma 921.8A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser criada pelo relacionamento pessoal ou familiar entre: (a) sócio ou empregado da firma que não é membro da equipe de asseguração; e (b) qualquer um dos seguintes profissionais no cliente de asseguração: (i) diretor ou executivo; ou (ii) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração. SEÇÃO 922 - SERVIÇO RECENTE EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO Requisitos e material de aplicação Atuação durante o período coberto pelo relatório de asseguração R922.3 A equipe de asseguração não deve incluir pessoa que, durante o período coberto pelo relatório de asseguração, foi: (a) tenha atuado como conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou (b) atuou em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração. Atuação anterior ao período coberto pelo relatório de asseguração 922.4A1 A ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade pode ser criada se, antes do período coberto pelo relatório de asseguração, membro da equipe de asseguração: (a) tiver atuado como conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou (b) atuou em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração. SEÇÃO 924 - EMPREGO EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO Requisitos e material de aplicação Geral 924.3A1 A ameaça de familiaridade ou de intimidação pode ser criada se qualquer uma das pessoas a seguir tiver sido membro da equipe de asseguração ou sócio da firma: - Conselheiro ou diretor do cliente de asseguração. - Empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração. Restrições a ex-sócio ou ex-membro da equipe de asseguração R924.4 Se o ex-sócio foi contratado por cliente de asseguração da firma ou ex- membro da equipe de asseguração foi contratado pelo cliente de asseguração como: (a) conselheiro ou diretor; ou (b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração, a pessoa não deve continuar a participar das atividades comerciais ou profissionais da firma. Requisitos e material de aplicação Geral 940.3A1 A ameaça de familiaridade pode ser criada em decorrência da longa associação da pessoa com: (...) (c) o objeto ou, em um trabalho de asseguração, e as informações do objeto do trabalho de asseguração. 940.3A3 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem: (...) - Se a natureza ou a complexidade do objeto subjacente ou das informações do objeto mudou. - Se houve alguma mudança recente na pessoa ou nas pessoas do cliente de asseguração que são responsáveis pelo objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, pelas informações sobre o objeto ou, se pertinente, na alta administração. 940.3A4 A combinação de dois ou mais fatores pode aumentar ou reduzir o nível das ameaças. Por exemplo, as ameaças de familiaridade criadas ao longo do tempo em decorrência da relação cada vez mais próxima entre a pessoa membro da equipe de asseguração e um profissional do cliente de asseguração que está em uma posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto, seriam reduzidas pela saída dessa pessoa que é profissional do cliente. R940.4 Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o período apropriado durante o qual a pessoa não deve: (a) (...) (b) realizar uma revisão da qualidade do trabalho de asseguração, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho asseguração, para o trabalho de; ou SEÇÃO 950 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTES DE ASSEGURAÇÃO 950.2 As firmas podem prestar uma gama de serviços que não são de asseguração para seus clientes de asseguração, de acordo com suas habilidades e especialização. A prestação de certos serviços que não são de asseguração para clientes de asseguração pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais e à independência. 950.3 Esta seção estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência ao prestar serviços de não asseguração a clientes de asseguração. 950.4 As novas práticas empresariais, a evolução dos mercados financeiros e as mudanças na tecnologia são alguns dos desenvolvimentos que tornam impossível elaborar uma lista abrangente de serviços de não asseguração que as firmas podem prestar a um cliente de asseguração. A estrutura conceitual e as disposições gerais desta seção se aplicam quando uma firma propõe a um cliente a prestação de um serviço de não asseguração para o qual não existem requisitos específicos e material de aplicação. Requisitos e material de aplicação Disposições Gerais Risco de Assumir Responsabilidades da Administração ao Prestar um Serviço de Não Asseguração 905.5A1 Quando uma firma presta um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração, existe o risco de uma firma assumir uma responsabilidade da administração em relação ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a menos que a firma esteja satisfeita de que os requisitos dos itens R900.13 e R900.14 foram cumpridos. Aceitação de um Trabalho para Prestar um Serviço de Não Asseguração R950.6 Antes de uma firma aceitar um trabalho para prestar um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração, a firma deverá aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar qualquer ameaça à independência que possa ser criada pela prestação desse serviço. Identificação e Avaliação de Ameaças 950.7A1 Uma descrição das categorias de ameaças que podem surgir quando uma firma presta um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração é apresentada no item 120.6 A3. 950.7A2 Os fatores relevantes na identificação e na avaliação das diferentes ameaças que podem ser criadas pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração incluem: - A natureza, o escopo, o uso pretendido e a finalidade do trabalho. - A forma como o serviço será prestado, como o pessoal envolvido e sua localização. - O ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado. - Se o cliente é uma entidade de interesse público. - O nível de conhecimento da administração e dos funcionários do cliente em relação ao tipo de serviço prestado. - Se o resultado do serviço afetará o objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, os assuntos refletidos nas informações sobre o objeto do trabalho de asseguração e, em caso afirmativo: