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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 104

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600104 104 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As reuniões do Plenário do CREF2/RS poderão ser gravadas desde que a autarquia dispunha de equipamentos específicos adequados para a realização de tal ação. § 2º As gravações, quando realizadas, serão arquivadas por 90 (noventa) dias e só poderão ser disponibilizadas motivadamente e mediante autorização expressa do Presidente após a análise da solicitação ou mediante determinação judicial. § 3º A pedido de qualquer Conselheiro antes do início da reunião Plenária e mediante aprovação do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a sequência do inciso! do caput deste artigo. Art. 26. Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário: I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição; II - Conselheiros Federais registrados no CREF2/RS, em ordem de inscrição; III - Convidados (desde que preencha os requisitos elencados no inciso VI do artigo 23), empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e IV - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário. Parágrafo único. O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três) minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência. Art. 27. A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras: I - O Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - Os Conselheiros Regionais e Federais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros por ordem de inscrição; IV - Cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate; V - O Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que lhe couber para manifestação. § 1º Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio. § 2º Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise do documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em análise. Art. 28. Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte: I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar; II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão; III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação. Parágrafo único. Considera-se questão de ordem, qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos do Regimento do Sistema CONFEF/ C R E Fs . Art. 29. O Plenário, durante a discussão e a pedido dos Membros do Plenário, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão. Art. 30. Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º São três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o conselheiro se abstém de opinar. § 2º No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 3º No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster- se do voto. § 4º Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião. § 5º Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 31. As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - o número da ata na forma sequencial; II - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão; IV - o nome dos Conselheiros presentes; V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia; VI - o nome dos Convidados, funcionários e prestadores de serviços, porventura participantes; VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado; VIII - os processos julgados, Indicando: a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros; c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator, bem como o número de abstenções; IX - o que mais ocorrer. Art. 32. Para aprovação da ata, deverá ser realizada a leitura ao final da reunião, necessitando ser lavrada em folhas separadas e assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 1º As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro que não impliquem alteração do teor das deliberações. § 2º As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte. Art. 33. As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio. Parágrafo único. O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. SUBSEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS A D M I N I S T R AT I V O S SUBSEÇÃO II.I - DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS Art. 34. Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente do CREF2/RS os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário. Art. 35. Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente indicará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem competirá instruir o processo para julgamento. § 1º Os processos serão entregues aos Relatores no ato da indicação, mediante registro em ata da sessão. § 2º Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, cabendo ao Presidente dar prévio conhecimento do fato ao Plenário e ao Conselheiro Relator entregar parecer ao Plenário. § 3º O Conselheiro designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente Indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo. SUBSEÇÃO II.II - DA ANÁLISE DOS PROCESSOS Art. 36. É de no máximo 30 (trinta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do processo e exaure o respectivo Relatório. § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CREF2/RS. § 2º A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório. § 3º Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente: I - ao registro da respectiva ata, no caso de que trata o caput; II - à aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do § 1º; III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no § 2º. § 4º Esgotado o prazo para apresentação do Relatório conclusivo, o Presidente do CREF2/RS notificará o Relator acerca do ocorrido concedendo o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para conclusão. § 5º Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF2/RS e, após, redistribuído. § 6º O Relator que entrar em licença ou término do mandato, deverá devolver o(s) processo(s) ainda não apreciado{s), o(s) qual(is) será(ão) redistribuído(s) nos termos da Subseção II.I, sob pena de infração ética e disciplinar. Art. 37. O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF2/RS as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à Diretoria do CREF2/RS as questões de ordem que interfiram na instrução do processo; III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter: a) qualificação: Indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator; b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo; c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver; d) Voto: expondo a decisão. IV - encaminhar ao Presidente do CREF2/RS o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento; V - redigir e assinar o que for de sua competência; VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta. SUBSEÇÃO II.III - DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS Art. 38. O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se- á por ordem numérica crescente dos mesmos. Parágrafo único. Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte. Art. 39. Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu Relatório. Art. 40. Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro poderá requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-lo. Parágrafo único. O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes. Art. 41. Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista. § 1º Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2º Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. § 3º Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão. § 4º Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original. § 5º Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6º O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CREF2/RS, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 42. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária. Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando: a) assim deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta; b) for imprescindível a sua apreciação na mesma sessão; c) estiver vinculada a prazo improrrogável, por previsão ou determinação legal. Art. 43. A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro Conselheiro solicitante. Parágrafo único. Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo; III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão. Art. 44. Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento. Art. 45. Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento. Parágrafo único. Poderá ser elaborada Ata de Decisão ou Sentença sobre o respectivo processo apreciado, na qual constarão: a qualificação do processo, os nomes dos Conselheiros votantes e os respectivos votos. Art. 46. Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo. Parágrafo único. Caso em reunião Plenária exista dúvida remanescente, antes da conclusão do processo, poderá o Presidente ou a solicitação do Conselheiro, abrir vista para análise da matéria discutida, retomando o julgamento na plenária seguinte. Art. 47. Os Julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFE/CREFs. SUBSEÇÃO III - DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS Art. 48. Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra- se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto. Art. 49. Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo. SUBSEÇÃO III.I - DAS VACÂNCIAS Art. 50. As vacâncias serão consideradas como: a) temporária: nos casos de licença ou suspensão do mandato; b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento ou perda de mandato. Art. 51. A vacância no Plenário do CREF2/RS verificar-se-á em virtude de: I - licença; II - renúncia; III - falecimento; IV - suspensão de mandato; V - perda de mandato. § 1º Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado ou indeterminado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado. § 2º Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter irrevogável. § 3º Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê- lo através de documento relatando as razões da situação invocada. Art. 52. O pedido de licença ou renúncia far-se-á pelo próprio Conselheiro, mediante requerimento devidamente assinado, dirigido ao Presidente do CREF2/RS que dará conhecimento ao Plenário, momento em que a ausência será suprida pelo Membro Suplente na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. § 1º Sendo o requerente o próprio Presidente do CREF2/RS, o requerimento deverá ser dirigido ao 1° Vice- Presidente, que fará às vezes do Presidente estritamente para cumprimento do que dispõe o caput. § 2º Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na sede do CREF2/RS. Art. 53. A suspensão de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do cargo, desde que obtenha a maioria absoluta de aprovação do Plenário do CREF2/RS, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, ou outros que possam infringir quaisquer tipos de Termo de Ajustamento de Conduta firmados por órgãos externos, bem como por inobservância aos preceitos normativos do Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único. Os efeitos da suspensão começam a contar na data da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário, caso ausente na sessão de deliberação. Art. 54. Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do CREF2/RS, a substituição será automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de Termo de Compromisso e processada da seguinte forma: I - o 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente e, havendo a ausência do 1º Vice-Presidente, acumula o 2º Vice-Presidente; II - o 1º Secretário com o Vice-Presidente e, havendo a ausência do 1º Secretário, acumula o 2º Secretário; e III - o 1º Tesoureiro com o de Secretário e, havendo a ausência do o 1º Tesoureiro, acumula o 2° Tesoureiro.