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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 105

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600105 105 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Em caso de vacância definitiva, com relação específica do cargo discutido, prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição, para o cargo em questão, para o período restante do mandato. Art. 55. A suspensão e a perda do mandato, salvo quando exarada por órgão externo competente, exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo do CONFEF, para casos ligados ao exercício da atividade do profissional de Educação Física, e do CREF2/RS para os demais casos, com autonomia local. SUBSEÇÃO III.II - DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES Art. 56. Será tolhido de direitos de proferir atos em determinada matéria ou processo o Conselheiro que: I - Impedido, quando: a) for, ele próprio, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha; II - Suspeito, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas; b) ele próprio, seu cônjuge, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia; c) ele, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas; d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas; e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade Interessada no feito. § 1º O Conselheiro que se enquadrar nos casos previstos e não se declarar impedido ou suspeito, ficará sujeito às sanções disciplinares cabíveis. § 2º Serão considerados nulos os atos praticados eventualmente pelo Conselheiro considerado impedido ou suspeito a contar da data do protocolo da declaração na sede do CREF2/RS ou no momento em que tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF2/RS, passando a constar na referida ata. § 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, os documentos ou provas produzidas pelo Conselheiro, deverão ser desentranhados do processo. SEÇÃO II - DA DIRETORIA Art. 57. As funções administrativas e executivas do Conselho serão exercidas pelo Presidente e Vice-Presidente, com auxílio de uma Diretoria Ampliada composta pelo 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 58. A Diretoria do CREF2/RS será integrada, exclusivamente, por Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei n° 9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º Os membros da Diretoria Ampliada serão escolhidos pelo Plenário do CREF2/RS, após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro) anos. § 2º Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. § 3º A nomeação da diretoria ampliada se dará através de Portaria. Art. 59. A Diretoria do CREF2/RS reunir-se-á: I - ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias; II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente. Parágrafo único. As reuniões ocorrerão de forma presencial, virtual ou híbrida. Art. 60. Compete à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do Plenário; II - preservar o patrimônio do CREF2/RS; III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade; V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades; VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF2/RS, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços; IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e às necessidades do CREF2/RS; X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o Interesse e às necessidades do CREF2/RS, após aprovação do Plenário; XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria; XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF2/RS; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF2/RS; XIV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XV - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados; XVI - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF2/RS, quando no efetivo exercício de suas funções; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio; XVIII - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XIX - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF2/RS; XX - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário; XXI - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXII - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF2/RS; XXIII - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; XXIV - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CREF2/RS, formulando sugestões para o seu aprimoramento; XXV - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF2/RS, antes de submetê-los ao Plenário; XXVI - apreciar e aprovar minutas de Resoluções, antes de submetê-los ao Plenário; XXVII - apreciar e aprovar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF2/RS; XXVIII - exercer outras competências delegadas pelo Plenário; XXIX - designar Conselheiros do CREF2/RS para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXX - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares. SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA Art. 61. A Presidência do CREF2/RS será exercida por um Presidente e por dois Vice-Presidentes. Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente podem ser substituídos pelo Plenário, a qualquer tempo, mediante nova eleição, em reunião com quórum qualificado, por maioria absoluta e solicitação através de documento fundamentado. Art. 62. O Presidente do CREF2/RS será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. § 1º Compete aos Vice-Presidentes do CREF2/RS auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções. § 2º Em caso de impedimento permanente do Presidente e do 1º Vice- Presidente, realizar-se-á uma nova eleição no prazo de 5 (cinco) úteis. Art. 63. O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF2/RS, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação. Art. 64. É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF2/RS; VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF2/RS e demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários; IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário; XI - expedir Portarias e atos Internos; XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do Plenário e/ou da Diretoria, ad referendum destes, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF2/RS; XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF2/RS, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho; XXII - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares e especiais; XXIII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades; XXIV - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF2/RS; XXV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF2/RS. Art. 65. Aos Vice-Presidentes do CREF2/RS compete o disposto no Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário. SEÇÃO IV - DA SECRETARIA Art. 66. Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário, assessorando o Presidente na verificação de quórum e na condução dos trabalhos; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII - assinar, com o Presidente, as atas das reuniões de plenário e diretoria; VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões; IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário; X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos. Art. 67. Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO V - DA TESOURARIA Art. 68. Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas; II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial; III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente; IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária; V - realizar a gestão financeira com o Presidente; VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira. Art. 69. Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO VI - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 70. As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF2/RS, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar, por meio de análise, instrução e emissão de parecer, os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF2/RS, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior Art. 71. As Câmaras terão como sede as instalações do CREF2/RS e contarão com o apoio da Assessoria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. Art. 72. As Câmaras Permanentes do CREF2/RS são: I - Câmara de Registro; II - Câmara de Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças. Art. 73. As Câmaras Temporárias do CREF2/RS serão instituídas para atender demandas técnicas e específicas, de caráter temporário. § 1º A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF2/RS e, após, levado para deliberação do Plenário do CREF2/RS. § 2º As Câmaras Temporárias serão instituídas através de Portaria contemplando a razão de sua criação, competências e prazo de funcionamento, podendo ser prorrogada, conforme necessidade, não excedendo o término do mandato vigente. Art. 74. Para assuntos relacionados aos processos administrativos do CREF2/RS poderão ser criadas comissões para atender as demandas específicas. SUBSEÇÃO VI.I - DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS Art. 75. As Câmaras serão compostas da seguinte forma: I - As Câmaras Permanentes serão compostas por até 05 (cinco) membros, sendo o seu funcionamento com maioria simples, tendo como pré-requisito um Conselheiro Regional eleito, que deverá ser Presidente, ainda nesse sentido serão limitados os membros das referidas Câmaras a participar de apenas duas permanentes. § 1º A limitação de participação em apenas duas Câmaras Permanentes não se enquadra a participação na Câmara de Controle e Finanças. § 2º Na Câmara permanente de Controle e Finanças, seus integrantes necessariamente devem ser todos Conselheiros eleitos. § 3º Os membros da Câmara de Fiscalização ficam impedidos de participar da Câmara de Julgamento. § 4º Fica facultado ao Presidente da Câmara a análise e ao Presidente do CREF2/RS a aprovação de inclusão de membros provisórios que irão compor a Câmara Permanente da qual tiver devidamente fundamentada a necessidade de aumento efetivo. § 5º Fica vedado aos Diretores a sua nomeação como membro das Câmaras de Julgamento e de Controle e Finanças. § 6º Os membros das Câmaras Permanentes poderão ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. § 7º Os membros que compõem a Câmara Permanente, deverão ser profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS e, em pleno gozo dos seus direitos, estando em dia com as suas obrigações regimentais. § 8º A remuneração pela convocação das Câmaras Permanentes, será aplicada a todos os membros. II - As Câmaras Temporárias serão compostas por no mínimo 01 (um) membro Conselheiro eleito, com o cargo de Presidente, devendo ainda compor a referida Câmara membros aprovados pelo Plenário. § 1º Os membros indicados serão no mínimo 02 (dois) devendo ser profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS e, em pleno gozo dos seus direitos, estando em dia com as suas obrigações regimentais. § 2º As Câmaras Temporárias não terão limitação de membros. § 3º Fica facultado ao Presidente da Câmara a análise e ao Presidente do CREF2/RS a aprovação de inclusão de membros que irão compor a Câmara da qual tiver devidamente fundamentada a necessidade de aumento efetivo. § 4º A remuneração pela convocação das Câmaras Temporárias, somente se aplica aos membros que estejam nos cargos de Presidente e Secretário. § 5º Os membros das Câmaras Temporárias poderão ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. III - As Comissões serão compostas conforme os termos do inciso I deste artigo, desde que atendam o planejamento orçamentário e aprovadas pelo Plenário.