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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 106

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600106 106 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A remuneração pela convocação das Comissões, seguirá os termos do§ 8° do inciso 1. Art. 76. Havendo a necessidade de tratativas específicas dentro das Câmaras poderão ser criadas Subcâmaras nos mesmos moldes de composição da Câmara matriz. Parágrafo único. A remuneração pela convocação das Subcâmaras se aplica somente no cargo de Presidente. SUBSEÇÃO VI.II - DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS MEMBROS Art. 77. A indicação dos membros das Câmaras do CREF2/RS deverá ser realizada pelo Plenário. Parágrafo único. Para indicação de membros externos, deverão ser observados os itens do art. 75. Art. 78. A designação dos Membros de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CREF2/RS devidamente publicada no Diário Oficial da União. SUBSEÇÃO VI.III - DA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA Art. 79. Na primeira reunião das Câmaras Permanentes e Temporárias serão eleitos 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário. Parágrafo único. São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros Regionais Eleitos integrantes das Câmaras. Art. 80. A eleição mencionada no artigo anterior, dar-se-á por inscrição de candidato a concorrer para a função de Presidente e de Secretário. § 1º O quórum para eleição corresponde ao número Inteiro imediatamente superior à metade da composição da Câmara. Art. 81. Serão considerados eleitos para as funções de Presidente e Secretário os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos eleitores. Parágrafo único. Após a eleição, os nomes dos Presidentes e Secretários eleitos serão informados pelas respectivas Câmaras à Diretoria do CREF2/RS. Art. 82. O período de mandato de Presidente e de Secretário inicia-se a partir de sua eleição e encerrará junto com o mandato da Diretoria do CREF2/RS para os casos de Câmaras Permanentes, sendo que no caso das Câmaras Temporárias, estas encerrarão seu mandato após a demanda, com prazo máximo o término do mandato da Diretoria. SUBSEÇÃO VI.IV - DAS VACÂNCIAS, IMPEDIMENTOS E SUBSTITUIÇÕES Art. 83. Nos casos de vacância e impedimentos de membros, será realizada nova indicação pelo Plenário do CREF2/RS. Art. 84. O conceito de vacâncias e impedimentos a serem aplicados nos casos de que trata esta subseção resta disposto neste Regimento nos artigos elencados nas Subseções III.I e III.II. Art. 85. Cessará a investidura dos membros das Câmaras com: I - a extinção ou renúncia do mandato; II - a ausência injustificada a 02 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de um ano; III - por inobservância ao disposto na normatização do Sistema CONFEF/CREFs; IV - por determinação do Plenário, apresentando justo motivo. Art. 86. Nos casos de ausência do Presidente ou Secretário da Câmara seguir- se-á o seguinte rito: I - ausência do Presidente: esta função será exercida pelo Secretário e na ausência deste, será eleito um dos membros presentes para assumir a função; II - ausência do Secretário: será eleito um dos membros presentes para assumir a função. SUBSEÇÃO VI.V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS Art. 87. Aos Presidentes das Câmaras compete: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - definir as pautas, dirigir as reuniões e solicitar as convocações ao Presidente do CREF2/RS. III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar com o Secretário as atas das reuniões; VI - expedir documentos decorrentes das deliberações da Câmara ou necessários ao seu funcionamento; VII - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após aprovação do Presidente do CREF2/RS, ou na sua ausência, membro designado para tal função; VIII - propor ao Plenário do CREF2/RS constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; IX - representar a Câmara nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação do Presidente do CREF2/RS; X - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; XI - resolver questões de ordem; XII - elaborar, ao final do mandato, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, submetendo-o à aprovação da Câmara, encaminhando, posteriormente, ao Presidente do CREF2/RS; XIII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara. Art. 88. Incumbe ao Secretário das Câmaras: I - secretariar as reuniões da Câmara, procedendo a verificação de quórum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II - apurar os votos proferidos nas votações dos assuntos pautados em reunião; III - elaborar as atas das reuniões, assinando-as, posteriormente, com o Presidente; IV - auxiliar o Presidente em suas competências; V - substituir o Presidente das Câmaras em suas ausências. vacâncias e impedimentos. Art. 89. Cabe aos integrantes das Câmaras: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente da Câmara, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara. SUBSEÇÃO VI. VI - DO FUNCIONAMENTO Art. 90. As reuniões das Câmaras serão convocadas pelo Presidente do CREF2/RS, após análise da proposta da pauta. § 1º As Câmaras reunir-se-ão de forma presencial, virtual ou híbrida, bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato. § 2º É imperioso que se informe que o quórum mínimo para realização da referida reunião, necessariamente deverá de maioria simples do real efetivo, devendo ser observado o tempo de 30 (trinta) minutos entre a primeira e a segunda chamada, e, persistindo a falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada. Art. 91. A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, OS (cinco) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas conforme necessidade, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º As convocações do Presidente do CREF2/RS e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento. Art. 92. As Câmaras reunir-se-ão de acordo com os requisitos previstos na Subseção VI.I, que trata da composição e mandatos. Art. 93. As Câmaras manifestam-se por um dos seguintes instrumentos: I - Indicação: ato prepositivo, subscrito por um ou mais integrantes da Câmara, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de seus interesses; II - Parecer: ato pelo qual os Órgãos pronunciam-se sobre matéria de suas competências; III - Oficinas Temáticas: apresentação e discussão de tema específico da área. Art. 94. A ausência às reuniões ou sessões deverão ser previamente justificadas aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital. Art. 95. Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação do Presidente do CREF2/RS, desde que não se encaixem nos impedimentos previstos neste Regimento. I - Integrantes de outras Câmaras do CREF2/RS e do CONFEF, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara; II - Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do CREF2/RS, do CONFEF e de outros CREFs; III - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara. SUBSEÇÃO VI.VII - DA ORDEM DO DIA Art. 96. Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único. Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o respectivo quórum referido no art. 90 § 2° desta Resolução, aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada. Art. 97. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - verificação do quórum; II - abertura da reunião; III - expediente; IV - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados; V - informes e assuntos de interesse geral. Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da Câmara ou por requerimento justificado de qualquer Membro, acatado pela maioria dos integrantes. Art. 98. A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Membros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Membros por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 03 (três) minutos; IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo. Art. 99. Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstém de intervir. § 2º No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade. § 3º Qualquer Membro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara, sendo isto consignado em ata. § 4º Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião. § 5º Nenhum Membro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 100. As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; II - o nome do Membro que presidir a sessão e do Secretário; III - os nomes dos Membros presentes; IV - os nomes dos Membros que não comparecerem com ausência justifica ou não justificada; V - as matérias discutidas e julgadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o mais que ocorrer. Art. 101. As atas deverão ser lidas e aprovadas ao final de cada reunião e possíveis retificações poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Membro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte. Art. 102. As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, entregues ao CREF2/RS para arquivamento. SUBSEÇÃO VI.VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS PERMANENTES Art. 103. Além das atribuições instituídas no Regimento do Sistema CONFEF/CREFs, às Câmaras competem as prerrogativas descritas abaixo: I - elaborar o programa de trabalho anual, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF2/RS até 31 de março; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF2/RS até o dia 15 de dezembro do ano vigente. SUBSEÇÃO VI.IX - DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 104. Compete à Câmara de Registro, cumprir as atribuições previstas neste Regimento, cumprir o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS, além de: I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - analisar, anualmente, o modelo da Carteira de Identidade Profissional, indicando sugestões à Câmara de Registro do CONFEF; V - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; VI - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF2/RS, e encaminhar para deliberação do Plenário; VII - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VIII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; IX - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF2/RS, referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas; X - analisar e emitir parecer nos processos, submetendo-os à Presidência para análise e deliberação. SUBSEÇÃO VI.X - DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO Art. 105. Compete à Câmara de Normatização, cumprir as atribuições previstas neste Regimento, cumprir o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS além de: I - propor, analisar e formular resoluções, bem como sugerir Instrução técnica ou normativa. II - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão; III - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão. SUBSEÇÃO VI.XI - DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO Art. 106. Compete à Câmara de Fiscalização, cumprir as atribuições previstas neste Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS além de: I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas para Diretoria; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF2/RS durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF2/RS; VI - solicitar ao departamento envio mensal do relatório de fiscalização para posteriormente ser enviado à Diretoria do CREF2/RS. VII - criar e supervisionar as diretrizes do Departamento de Fiscalização após aprovação da Presidência do CREF2/RS; VIII - supervisionar as ações do Departamento de Fiscalização, reportando a Presidência do CREF2/RS os resultados para deliberações; IX - ser órgão aprovador de sugestões e ações do departamento de fiscalização; X - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes Informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando os quantitativos referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. SUBSEÇÃO VI.XII - DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art. 107. A Câmara de Julgamento, será subdivida em duas subcâmaras, uma para processos de Pessoa Física e outra para processos de Pessoa Jurídica. Art. 108. No que se refere ao número de integrantes da Câmara, fica facultado ao Presidente do CREF2/RS de acordo com a necessidade previamente justificada pelo Presidente da Câmara, aumentar o seu número de participantes até o limite de 10 pessoas. Art. 109. Compete à Câmara de Julgamento, cumprir as atribuições previstas no Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS, além de: I - examinar e julgar os processos éticos, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS; II - examinar e julgar os processos de pessoa jurídica, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS; III - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos Instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período; c) a descrição das Infrações identificadas, quantificando-as; d) o quantitativo de advertências aplicadas; e) o quantitativo de multas aplicadas; f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados; g) o quantitativo de cancelamentos de registro