DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600107 107 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 aplicados. IV - informar à Diretoria do CREF2/RS para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; V - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e dos Códigos Processuais do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; VI - opinar, por meio de parecer escrito, motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; VII - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional. Art. 110. A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF2/RS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à Instrução de processo, após anuência da Presidência do CREF2/RS. Parágrafo único. Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3° (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. SUBSEÇÃO VI.XIII - DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 111. Compete à Câmara de Orientação e Ética Profissional, cumprir as atribuições previstas no Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS, além de: I - propor mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física; II - zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física; III - responder consultas sobre o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física e no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; IV - responder consultas e orientar sobre a conduta esperada dos Profissionais de Educação Física durante o exercício das atividades privativas da profissão. V - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; VI - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; VII - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; VIII - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; IX - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; X - definir parâmetros e Instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; XI - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais; XII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho; XIII - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de Intervenção profissional. SUBSEÇÃO VI.XIV - DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 112. Compete à Câmara de Controle e Finanças, de cumprir as atribuições previstas no Regimento, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS, além de: I - examinar a proposta orçamentária do CREF2/RS; II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF2/RS, emitindo parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos; VI - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF2/RS; VIII - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF2/RS. Parágrafo único. Compete ao Presidente e ao Tesoureiro do CREF2/RS diligenciar o atendimento do que for requisitado por Membro da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. TÍTULO IV - DAS SECCIONAIS Art. 113. As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF2/RS, cabendo-lhes exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF2/RS. Parágrafo único. As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas pelo CREF2/RS. Art. 114. Para criação de Seccionais o CREF2/RS deverá possuir condição financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular. Parágrafo único. Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários. Art. 115. As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo Plenário do CREF2/RS. Art. 116. Compete às Seccionais, como órgão do CREF2/RS: I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos Profissionais e participar da dinamização do CREF2/RS, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade; II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF2/RS dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes; III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional; IV - prestar contas ao CREF2/RS das atividades, de acordo com as normas vigentes; V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF2/RS. TÍTULO V - DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I - DAS FINANÇAS Art. 117. Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF2/RS a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF2/RS deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao CREF2/RS contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa. Art. 118. O CREF2/RS, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa; II - a proposta orçamentária do CREF2/RS, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF2/RS não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 119. O exercício financeiro do CREF2/RS coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 120. A prestação de contas do CREF2/RS deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de abril pela Diretoria do CREF2/RS, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF2/RS não sejam apresentadas até 30 de abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF2/RS, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 121. O CREF2/RS deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 122. As receitas do CREF2/RS serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I - DAS RECEITAS DO CREF2/RS Art. 123. Constituem fontes de receita do CREF2/RS: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das anuidades e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF2/RS; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO II - DAS DESPESAS DO CREF2/RS Art. 124. As despesas do CREF2/RS compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visando o atendimento às atividades administrativas do CREF2/RS e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF2/RS quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º O Plenário do CREF2/RS deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO DO CREF2/RS Art. 125. O patrimônio do CREF2/RS compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo único. Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros. TÍTULO VI - DOS ATOS NORMATIVOS Art. 126. O CREF2/RS poderá editar atos normativos, mediante Resoluções, Portarias, Enunciados Administrativos e Comunicados internos, § 1º Portaria é o instrumento normativo baixado pelo Presidente com instruções e procedimentos de caráter geral necessários à execução de Leis, Decretos e Resoluções e decisões internas ou outros atos de sua competência. § 2º Resolução é o ato normativo expedido pelo Plenário do CREF2/RS que positiva suas competências administrativas, orçamentárias e de regulação do exercício profissional. § 3º Os enunciados administrativos têm por objetivo tornar definitivo entendimento reiterado do Plenário, da Diretoria e da Câmara de Ética e tem efeito vinculante aos demais casos análogos. § 4º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta pelo Presidente, pela Diretoria, por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria. § 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos deverão ser publicadas no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no site do CREF2/RS. § 6º As Portarias serão publicadas exclusivamente no site do CREF2/RS. § 7º Quando o ato dispuser sobre processo ético, processo administrativo interno ou processo disciplinar contra empregado deverá ser abreviado o nome com a inclusão apenas das iniciais, exceto a decisão final. TÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF2/RS Art. 127. As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF2/RS realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS. Parágrafo único. O caput deste artigo seguirá os termos previstos na legislação vigente. Art. 128. Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 129. Os Conselheiros Regionais exercem um munus público, suas atividades caracterizam serviço público relevante, são voluntárias, honoríficas, não remuneradas, não cria vínculo empregatício com o CREF2/RS e não caracteriza acumulação de cargo público, e possibilita o recebimento de verbas indenizatórias destinadas a ressarcir as despesas necessárias para o exercício do cargo, garantindo sua dispensa do trabalho sem prejuízos de qualquer natureza durante o período de suas atividades. Art. 130. As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral bem como das disposições previstas na resolução que dispõe sobre o Regimento Eleitoral do ano vigente da eleição. Art. 131. A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II - DOS CONSELHEIROS Art. 132. O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF2/RS ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 133. A função de Conselheiro Regional do CREF2/RS é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do referido Sistema. Parágrafo único. As funções são voluntárias, honoríficas, não remuneradas, não cria vínculo empregatício com o CREF2/RS e não caracteriza acumulação de cargo público, e possibilita o recebimento de verbas indenizatórias destinadas a ressarcir as despesas necessárias para o exercício do cargo. Art. 134. São deveres dos Conselheiros do CREF2/RS: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF2/RS, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente do CREF2/RS seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs; X - representar o CREF2/RS por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 135. Perderá o cargo de Conselheiro do CREF2/RS o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo