DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600108 108 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF2/RS, sem motivo previamente justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em qualquer CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF2/RS; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF2/RS. Parágrafo único. Para ser considerado ausência justificada, os motivos elencados pelo Conselheiro deverão ser comprovados mediante atestado médico, recusa da liberação do trabalho ou demais justificativas analisadas e aprovadas pelo Plenário. Art. 136. Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF2/RS: I - em caso de renúncia; II - por falecimento: III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo único. A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF2/RS, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VII - DAS DELIBERAÇÕES Art. 137. As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos; a) Comunicados Internos. Art. 138. As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 139. As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF2/RS serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 140. O CREF2/RS goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2° do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 141. Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF2/RS serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial. Art. 142. Os atos administrativos e financeiros do CREF2/RS, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei n° 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 143. Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF2/RS. Art. 144. O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF2/RS é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 145. Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF2/RS. Art. 146. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF2/RS. Art. 147. Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF2/RS, realizada em 15 de julho de 2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 69, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução CREF20/SE nº 006/2017, a qual trata sobre Infrações e Multas de competência do CREF20/SE. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO que a Resolução CREF20/SE nº 006/2017 publicada no Diario Oficial da União nº 87, Seção 01 em 09/05/20217 trata dos valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE; CONSIDERANDO a quantidade de infrações cometidas pelos Responsáveis Técnicos por desconhecimento das normativas do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a possibilidade de conscientização e capacitação desses Profissionais para que não mais infrinjam as regulamentações e normativas do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião o Plenário realizada no dia 24 de fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º - Esta Resolução altera o Art. 5º da Resolução CREF20/SE nº 006/2017, que "Fixa os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE e dá outras providências." Art. 2º - O art. 5º da Resolução CREF20/SE nº 006/2017 para passar a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - ...§4º No caso de infração cometida por Responsável Técnico, fica possibilitado o desconto de 90% (noventa por cento) para o Profissional que participe de Programa de Informação e Conscientização, voltado para Profissionais Registrados, promovido pelo CREF20/SE, observado o seguinte: I- O Programa de Informação e Conscientização do CREF20/SE será desenvolvido e custeado pelo CREF20/SE, com sua duração e programação, regidos em Portaria específica a ser elaborada pelo CREF20/SE. II- Para ter o benefício do desconto de 90% (noventa por cento) e participar do Programa de Informação e Conscientização doREF20/SE, o Profissional não poderá ter em seu registro outras infrações, no prazo de 05 (cinco) anos. III- O desconto descrito no caput não é cumulável com outros benefícios, motivo pelo qual o Profissional, no ato da assinatura do TAC, renunciará a possibilidade descrita no §1º. IV- Se o Profissional que optou pela redução descrita no caput do §4º não comparecer ou faltar a qualquer das sessões designadas, o pacto será desfeito, devendo a penalidade ser aplicada em 100% (cem por cento), sem direito a outros benefícios e descontos, como o descrito no §1º deste artigo. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. GILSON DORIA LEITE FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 70, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024 Cria o Programa de Conscientização do CREF20/SE para autuações de Fraude em Estágio e Exercício Ilegal. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO que o Departamento de Orientação e Fiscalização - DEOFIS do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE realiza operações e visitas de rotina em todo território de Sergipe; CONSIDERANDO que a maioria dos Infratores de fraude em estágio são estudantes de educação física, e que futuramente serão Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO a quantidade de infrações cometidas por desconhecimento da legislação e das normativas do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a possibilidade de conscientização e capacitação dos infratores para que não mais infrinjam as regulamentações e normativas do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a reunião realizada entre o Presidente do CREF20/SE e o representante do Ministério Público do Estado de Sergipe no dia 05/02/2024; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião o Plenário realizada no dia 24 de fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º - Fica facultado ao CREF20/SE conceder a suspensão do processo administrativo por eventual Fraude em Estágio ou por suposto Exercício Ilegal aos Autuados que optarem por comparecimento em curso, programa ou reunião designada ou promovida pelo CREF20/SE, voltado para informação e conscientização da atividade de Profissional de Educação Física. Art. 2º - O Programa de Informação e Conscientização do CREF20/SE será desenvolvido e custeado pelo CREF20/SE, com sua duração e programação, regidos em Portaria específica a ser elaborada pelo CREF20/SE. Art. 3º - A participação no Programa será confirmada mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta entre o Autuado e o Presidente do CREF20/SE, para firmar o compromisso das partes. Art. 4º - Para participar do Programa o Autuado não poderá: I- ter registro de outras infrações; II- ser reincidente na infração ou fiscalização de Exercício Ilegal ou Fraude em Estágio; Parágrafo Único - Caberá ao CREF20/SE analisar cada caso e decidir, de forma discricionária, sobre a participação do Autuado no Programa. Art. 5º - Somente poderão participar do Programa os Autuados que estiverem, comprovadamente, cursando Educação Física, independente do período e da modalidade. Parágrafo Único - Entende-se por cursando comprovadamente aqueles que, na data da autuação e da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta - TAC consiga demonstrar, seja através de comprovante ou declaração de matrícula, que está devidamente matriculado em curso de Graduação em Educação Física. Art. 6º - O Termo de Ajustamento de Conduta e Compromisso será encaminhado ao Ministério Público do Estado de Sergipe para que, em conjunto com o CREF20/SE, homologue o TAC. Art. 7º - No caso de descumprimento, falta de comparecimento ou ausência nos dias do curso, o Autuado terá seu TAC anulado, devendo o Processo por Exercício Ilegal da Profissão ser encaminhado à Autoridade competente para processamento e abertura do Inquérito Policial. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. GILSON DORIA LEITE FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 71, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução CREF20SE nº 067-2023, a qual trata sobre diária, auxílio representação, verba de representação e gratificação por presença, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO que a Resolução CREF20/SE nº 067/2023 trata sobre o pagamento de diárias, auxílio representação, ajuda de custo e verba indenizatória; CONSIDERANDO a necessidade de adequação para a realidade das sessões, com base nos encontros já realizados; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião o Plenário realizada no dia 24 de fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º - Esta Resolução altera o Art. 14 da Resolução CREF20/SE nº 067/2023, que "dispõe sobre normas, pagamento e concessão de diárias, auxílio representação, verba de representação, ajuda de custo e valores correlatos do CREF20/SE." Art. 2º - O art. 14 da Resolução CREF20/SE nº 067/2023 para passar a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - ...Parágrafo Único - Também farão jus a gratificação por presença os membros das Câmaras Temporárias ou Permanentes, quando da participação em reuniões deliberativas para atuação em sua respectiva função, com duração mínima de 30 (trinta) minutos, desde que comprovada a realização da reunião, através de ata de reunião devidamente assinada por todos os membros. Art. 3º - Fica acrescido o Art. 15-A na Resolução CREF20/SE nº 067/2023, com a seguinte redação: Art. 15-A - Os Membros da Diretoria, Conselheiros e Assessores Regionais do CREF20/SE, quando no exercício efetivo das funções executivas e administrativas tiverem de comparecer à sede do Conselho, farão jus à percepção de Gratificação por Presença a fim de indenizar suas despesas de deslocamento quando seu município domiciliar pertencer à região metropolitana de Aracaju. Parágrafo Único - Entende-se por funções executivas e administrativas as atividades inerentes à função de Membros da Diretoria, Conselheiros e Assessores Regionais, as quais não exigem prévia Convocação e reuniões de Diretoria. Art. 4º - Fica acrescido o Art. 20-A e 20-B na Resolução CREF20/SE nº 067/2023, com a seguinte redação: DA AJUDA DE CUSTO Art. 20-A - Ficam fixados os parâmetros para pagamento da Ajuda de Custo, conforme as disposições a seguir: I- Ajuda de Custo para Transporte: R$ 1,06 (um real e seis centavos) por km rodado. II- Ajuda de Custo para Funcionário a serviço do CREF20/SE: R$ 216,48 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). Parágrafo Único - No caso do inciso primeiro, a Ajuda de Custo para transporte interurbano será devida ao Convocado ou Funcionário, por quilômetro de deslocamento interurbano, para o cumprimento das suas funções ou delegação representativa dentro do Estado de Sergipe, segundo o índice de distância do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Art. 20-B - Os Agentes de Orientação e Fiscalização farão jus a Ajuda de Custo, quando no exercício da fiscalização, exigência permanente do cargo, fora da região metropolitana, a importância de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) para o pagamento de hospedagem, deslocamento, estacionamento, lanche e janta, desde que imediatamente após efetivada a fiscalização ou visita agendada. § 1º - O valor mencionado do caput não poderá ser utilizado para pagamento de almoço, pois os Agentes de Orientação e Fiscalização percebem ticket alimentação para o pagamento desta refeição. § 2º - O valor gasto com a janta não poderá ser superior ao valor nominal do ticket concedido pelo CREF20/SE. § 3º - O valor referente à lanche, corresponde a 1/2 do ticket concedido pelo CREF20/SE. Art. 5º - Fica alterado o art. 28 da Resolução CREF20/SE nº 067/2023, passando a viger na seguinte forma: Art. 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CREF20/SE nº 027/2020. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. GILSON DORIA LEITE FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 72, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução CREF20/SE nº 061/2023, a qual trata sobre os valores das anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO que a Resolução CREF20/SE nº 061/2023 trata sobre as datas de pagamento com desconto das anuidades referente ao exercício de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de alteração, a fim de alcançar mais profissionais e estabelecimentos; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião da Diretoria realizada no dia 09 e 16 de janeiro de 2024; resolve: Art. 1º - Esta Resolução altera o Art. 7º da Resolução CREF20/SE nº 061/2023, que "Dispõe sobre os valores das anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício de 2024, taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs e dá outras providências.". Art. 2º - O art. 7º da Resolução CREF20/SE nº 061/2023 para passar a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - A anuidade de PESSOA JURÍDICA poderá ser paga até 31/05/2024, para pagamento à vista, com os seguintes descontos: De 02 de janeiro a 15 de fevereiro de 2024 - desconto de 60% - valor R$ 596,20; De 16 de fevereiro a 31 de maio de 2024 Capital social até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - Desconto de 40% - valor R$ 894,24; Capital social de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) - desconto 30% - valor R$ 1.043,30; Capital social a partir de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) - desconto de 20% - valor R$ 1.192,30 Após 31 de maio de 2024 - valor integral R$ 1.490,40 Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. GILSON DORIA LEITE FILHO Presidente do Conselho