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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 109

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600109 109 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 73, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução CREF20/SE nº 061/2023, a qual trata sobre os valores das anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO que a Resolução CREF20/SE nº 061/2023 trata sobre as datas de pagamento com desconto das anuidades referente ao exercício de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de alteração, a fim de alcançar mais profissionais e estabelecimentos; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião o Plenário realizada no dia 24 de fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º - Esta Resolução altera o Art. 2º da Resolução CREF20/SE nº 061/2023, que "Dispõe sobre os valores das anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício de 2024, taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs e dá outras providências." e altera o Art. 2º da Resolução CREF20/SE nº 072/2024, que "Dispõe sobre a alteração da data de pagamento para Pessoas Jurídicas regulamentada pela Resolução CREF20/SE nº 061/2023", além de revogar integralmente a Resolução CREF20/SE nº 072.2024. Art. 2º - O art. 2º da Resolução CREF20/SE nº 061/2023 para passar a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A anuidade de PESSOA FÍSICA dos profissionais já registrados poderá ser paga com os seguintes descontos: De 02 de janeiro a 15 de fevereiro de 2024 - desconto de 53,34% - valor com desconto R$ 281,40; De 16 a 29 de fevereiro 2024 - desconto de 45% - valor R$ 331,70; De 01 de março a 01 de abril 2024 - desconto de 35% - valor R$ 392,00; De 02 a 30 de abril de 2024 - desconto de 25% - valor R$ 452,30; De 02 a 31 de maio de 2024 - valor integral - R$ 603,07. Art. 3º - Fica alterado o art. 7º da Resolução CREF20/SE nº 061/2023, passando a viger na seguinte forma: Art. 7º - A anuidade de PESSOA JURÍDICA poderá ser paga até 31/05/2024, para pagamento à vista, com os seguintes descontos: De 02 de janeiro a 29 de fevereiro de 2024 - desconto de 60% - valor R$ 596,20; De 01 de março a 31 de maio de 2024 Capital social até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - Desconto de 40% - valor R$ 894,24; Capital social de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) - desconto 30% - valor R$ 1.043,30; Capital social a partir de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) - desconto de 20% - valor R$ 1.192,30. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando a Resolução CREF20/SE nº 072/2024. GILSON DORIA LEITE FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 74, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XII e XV, do Regimento Interno do CREF20/SE; CONSIDERANDO a Lei nº 4.320/1964, a qual institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.; CONSIDERANDO a Resolução CREF20/SE nº 060/2023, a qual dispõe sobre a proposta orçamentária do exercício de 2024; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF20/SE realizada em 25 de março de 2024. resolve: Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais), na seguinte forma: Receita: Superávit Financeiro - R$ 221.000,00 Despesas: DESPESAS DE CAPITAL - R$ 129.800,00 DESPESAS CORRENTES - R$ 91,200,000 TOTAL DA DESPESA - R$ 221.000,00 Art. 2º - Os recursos utilizados para a cobertura do crédito adicional suplementar serão oriundos do superávit financeiro de 2024. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. GILSON DORIA LEITE FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 154, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021, e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o Processo Administrativo do Coren-PI nº 778/2023 que trata da atualização do Regimento Interno desta autarquia; CONSIDERANDO a Portaria Coren-PI nº 447/2023 que institui a Comissão para reformulação do Regimento Interno do Coren-PI; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Resolução Cofen n.º 726/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e prevê o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para os Conselhos Regionais de Enfermagem atualizarem seus Regimentos Internos; CONSIDERANDO a autonomia administrativa relativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 57, do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento Interno do Cofen, que trata da autonomia administrativa do Conselho Regional de Enfermagem, observada a subordinação ao Cofen, no art. 3º da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO a importância de caracterizar a nova estrutura do plenário do Coren-PI, bem como organizar o Regimento Interno frente à evolução e consolidação da autarquia; CONSIDERANDO a deliberação na 586ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de 2023. decide: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Coren-PI, que é parte integrante, em forma de anexo, à presente decisão. Art. 2º Entrar em vigor na data de sua publicação, após a homologação pelo Cofen, revogando-se as Decisões Coren-PI nº 066/2020 e nº 026/2021. ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISANGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS FINS Art. 1º O Conselho Regional de Enfermagem do Piauí também designado pela sigla Coren-PI, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é uma Autarquia Federal Fiscalizadora do Exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina, fiscalização do exercício da Enfermagem com observância dos princípios éticos profissionais. § 1º O Coren-PI é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. § 2º No atendimento de suas finalidades, o Coren-PI exerce ações deliberativas, administrativas, executivas, normativas, regulamentares, contenciosas e disciplinares. Art. 2º O Coren-PI, subordinado ao Conselho Federal de Enfermagem, é órgão executor da disciplina e fiscalização profissional, e exerce as atribuições previstas no artigo anterior no Estado do Piauí, com sede e foro na capital, nas subseções e nos escritórios administrativos. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E CONSTITUIÇÃO Art. 3º O Coren-PI é responsável, perante o poder público, pelo efetivo atendimento dos seus objetivos legais e da classe da Enfermagem no Estado do Piauí. Art. 4º Além da Lei de criação, o Coren-PI também é regido pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), por este Regimento Interno, pelas normas complementares e demais normatizações que lhes forem aplicáveis. Art. 5° O Coren-PI poderá celebrar convênios e termos de cooperação com o Cofen e outros Conselhos Regionais, com Entidades Sindicais ou Científico-Culturais, públicas ou privadas, especialmente da área de Enfermagem, e com os poderes e órgãos do poder executivo, legislativo e judiciário com vistas à integração de esforços para a defesa da saúde e do desenvolvimento da Enfermagem, observadas as normas legais. Art. 6º O Coren-PI integra a Assembleia de Delegados Regionais, convocada pelo Presidente do Cofen, por deliberação do seu Plenário, para eleger, por voto da maioria de seus integrantes, os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e indicar Plenária provisória para o Cofen, no caso de não conclusão de processo eleitoral, em prazo definido no código eleitoral. Art. 7º O presidente do Coren-PI é membro da Assembleia de Presidentes, órgão consultivo e recursal, presidido pelo Presidente do Cofen, para deliberar pelo voto da maioria de seus integrantes a respeito de: I-Julgamento de recurso das Decisões proferidas em primeira instância pelo Cofen, em processo administrativo disciplinar envolvendo conselheiros federais ou regionais; II-Definição de macro políticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; III-Manifestação sobre consultas formuladas pelo Plenário ou Presidente do Cofen. Art. 8º O Coren-PI é composto pelos seguintes órgãos: I - Plenário, órgão deliberativo; II - Diretoria, órgão executivo. Art. 9º Nos termos estipulados pelo Cofen, o Coren-PI deverá instituir as Câmaras de Ética que constitui o sistema de apuração e decisão das infrações éticas, sendo órgão de admissibilidade em primeira instância. §1º Salvo regulamentação em contrário pelo Cofen, cada Câmara de Ética do Coren-PI será constituída por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, sendo dois Enfermeiros e um Técnico/Auxiliar de Enfermagem, sob a coordenação de um Enfermeiro designado pelo(a) Presidente do Conselho. §2º A instituição e a regulamentação das Câmaras de Ética serão realizadas por meio de Decisão própria a ser aprovada pelo Plenário do Coren-PI, em consonância com as normas fixadas pelo Cofen. Seção I Da Composição do Plenário do Coren-PI Art. 10 O Plenário do Coren-PI, órgão de deliberação regional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, é composto por 09 (nove) conselheiros efetivos com igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, e o número será sempre ímpar. Art. 11 O mandato dos membros do Plenário do Coren-PI é honorífico e tem duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva. Parágrafo único. É incompatível o exercício das funções de Conselheiro Federal e Regional, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renúncia à outra, excetuadas as designações temporárias. Art. 12 Extingue-se o mandato de Conselheiro, antes de seu término, quando: I - Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional; II-Sofrer condenação judicial ou administrativo disciplinar irrecorrível, em que conste na Decisão a determinação de perda do cargo; III-Faltar a 05 (cinco) reuniões de plenário, durante o ano civil, sem aprovação da justificativa pelo respectivo Conselho; IV- Renunciar ao mandato. Art. 13 A vacância de Conselheiros Regionais observará o disposto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 14 O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do respectivo Conselho. Art. 15 O Conselheiro Regional impedido de atender à convocação e/ou designação para relatar processos, participar de reunião de plenário ou evento de interesse do Coren-PI deverá comunicar o fato ao Presidente por escrito, ou verbalmente quando em sessão plenária, fazendo constar na respectiva ata. Art. 16 O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente, mediante convocação do Presidente. Seção II Do Delegado Regional do Coren-PI Art. 17 O Delegado Regional e o respectivo suplente, com mandato de 03 (três) anos, serão eleitos pelo Plenário entre os Conselheiros efetivos, e suas atribuições têm natureza de representação no Coren-PI. Parágrafo único. O processamento da eleição e da investidura de Delegado Regional e de seu respectivo Suplente observará ao disposto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 18 São atribuições do Delegado Regional: I- Representar o Coren-PI junto ao Cofen, exercendo as correspondentes prerrogativas e direitos e cumprindo as obrigações dispostas na legislação e/ou nas normas do Cofen; II- Votar, trienalmente, em Assembleia Geral, nos candidatos a Conselheiros Efetivos e suplentes do Cofen. Parágrafo único. O Delegado Suplente substituirá o Delegado Regional nas suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância. Seção III Da Composição da Diretoria do Coren-PI Art. 19 A Diretoria é órgão executivo responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio. § 1º A Diretoria do Coren-PI é composta por 03 (três) membros, ocupantes dos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário dentre seus Conselheiros efetivos, de acordo com o que dispõe no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.