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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 110

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600110 110 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A Diretoria se reunirá mensalmente, com a presença mínima da maioria simples de seus membros, por convocação da Presidência ou por solicitação escrita da maioria simples de seus componentes. Art. 20 Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Coren-PI, na primeira reunião seguinte. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Coren-PI Art. 21 Compete ao Coren-PI: I- Deliberar sobre inscrição no Conselho Regional e seu cancelamento; II- Disciplinar, orientar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem observadas as diretrizes gerais do Cofen; III- Colaborar com o Cofen no planejamento estratégico de macropolíticas para o desenvolvimento da Enfermagem brasileira; IV- Colaborar com o Cofen na elaboração do Código de Ética da Enfermagem, Código de Processo Ético da Enfermagem, Código Eleitoral e instrumentos complementares; V- Cumprir e fazer cumprir o normatizado pelo Cofen sobre a inscrição dos profissionais de Enfermagem, obedecendo ao modelo das carteiras de identidade profissional e as insígnias da profissão; VI- Fixar o valor da anuidade; VII- Seguir os valores de taxas de serviços e emolumentos aprovados pelo Cofen; VIII- Cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais do Cofen e deste Regimento; IX- Zelar pelo funcionamento, manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira do Coren-PI; X- Dar publicidade de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação em Diário Oficial, nos casos exigidos em lei; XI- Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e controle de qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos; XII- Prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas, filantrópicas ou privadas, em matérias relativas ao exercício da Enfermagem; XIII- Promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos empregados públicos que compõem o Coren-PI; XIV- Apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem; XV- Promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela; XVI- Defender a autonomia técnica da profissão de Enfermagem; XVII- Defender os interesses dos profissionais de Enfermagem, da sociedade e dos usuários dos serviços de Enfermagem dentro dos limites estabelecidos pela lei de criação do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; XVIII- Representar em juízo ou fora dele os interesses tutelados pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada; XIX- Exercer a fiscalização técnica e ética do exercício profissional da Enfermagem junto às instituições públicas, privadas e inspeções em estabelecimentos de saúde e de ensino, exigindo o cumprimento da legislação e das resoluções do Cofen relativas ao exercício profissional, inclusive no que diz respeito às condições adequadas para execução do trabalho e capacitação dos profissionais de Enfermagem, em consonância com os preceitos do Código de Ética vigente; XX- Manter o registro dos profissionais de Enfermagem com exercício na respectiva jurisdição; XXI- Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis após o transcurso do devido processo legal; XXII- Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade; XXIII - Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam. Seção II Do Plenário do Coren-PI Art. 22 Compete ao Plenário do Coren-PI: I- Deliberar sobre os assuntos elencados no artigo anterior, assim como os de interesse do Coren-PI, cumprindo e fazendo cumprir Resoluções, Decisões e demais atos do Cofen, bem como deste regimento; II- Aprovar o Regimento Interno do Coren-PI e suas alterações supervenientes; III- Cumprir o planejamento estratégico e institucional do Cofen em consonância com as macropolíticas estabelecidas; IV- Aprovar e encaminhar, anualmente, o plano de trabalho do Coren-PI; V- Dirimir dúvidas suscitadas pelos profissionais de Enfermagem quanto às finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e aos atos baixados por estes; VI- Encaminhar atos do Coren-PI para homologação pelo Cofen; VII- Julgar os processos éticos, impondo as penalidades cabíveis e encaminhar para o Cofen decisões que digam respeito à cassação do exercício profissional; VIII- Encaminhar ao Cofen para julgamento os recursos contra as decisões do Coren-PI; IX-Julgar os processos administrativos disciplinares contra funcionários do Coren-PI, respeitando a legislação em vigor; X-Participar de fóruns representativos, contribuindo na formulação de políticas públicas de saúde e áreas afins; XI-Participar na elaboração e execução das políticas de saúde no que diz respeito à normatização e disciplinamento do exercício profissional da Enfermagem; XII- Deliberar sobre realização de eventos técnicos, científicos e culturais para o desenvolvimento da Enfermagem no Estado; XIII-Deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, atendendo demanda dos profissionais de Enfermagem; XIV-Cumprir normas para o processamento das eleições dos Conselheiros efetivos e suplentes do Coren-PI; XV- Eleger os dirigentes do Coren-PI em eleição interna, em conformidade ao Código Eleitoral; XVI- Apreciar e deliberar sobre renúncia, vacância e licença de Conselheiro, suplente ou efetivo do Coren-PI, e a respectiva substituição; XVII- Realizar as eleições no Coren-PI; XVIII- Realizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de cooperação e contratos de assistência técnica e financeira entre o Coren-PI e órgãos ou entidades públicas, filantrópicas e privadas, nacionais e internacionais; XIX- Submeter previamente à aprovação do Cofen a compra e a alienação de bens imóveis do Coren-PI; XX- Deliberar a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de material permanente; XXI- Autorizar a criação e supressão de Câmaras Técnicas do Coren-PI; XXII- Submeter anualmente, à homologação do Cofen, a proposta orçamentária do Coren- PI, bem como reformulação do orçamento aprovado que deverá ser divulgado na impressa oficial; XXIII- Aprovar as aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais ou suplementares do Coren-PI e encaminhar ao Cofen, para conhecimento; XXIV- Submeter à homologação do Cofen as aberturas de créditos orçamentários adicionais, especiais ou suplementares do Coren-PI, quando implicar em alteração do valor global do orçamento; XXV- Aprovar a Política de Recursos Humanos do Coren-PI, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de serviços especiais e a contratação de serviços técnicos especializados; XXVI- Autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria externas; XXVII- Aprovar as tabelas de cargos, salários e honorários no âmbito do Coren-PI, consoante às Resoluções do Cofen, assim como os valores de diárias, auxílio representação, jetons e congêneres; XXVIII- Deliberar sobre proposituras de ações judiciais em defesa da classe e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; XXIX- Autorizar instalações de Comissões de Éticas nas instituições de saúde; XXX- Apreciar e aprovar balancetes e prestações de contas; XXXI-Autorizar a concessão de distinção de honrarias em nome do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; XXXII- Aprovar atos de suas reuniões; XXXIII- Instalar, organizar e acompanhar funcionamento de subseções e escritórios administrativos do Coren-PI; XXXIV- Zelar pela aplicação dos instrumentos legais que regulam o exercício da Enfermagem; XXXV- Deliberar sobre representação do Coren-PI, judicial e extrajudicialmente, perante os poderes públicos em solenidades e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes; XXXVI- Homologar o cadastro, relativo aos profissionais inscritos, definitivos e remidos, além dos autorizados; XXXVII- Apreciar e aprovar o Relatório Anual de Gestão apresentado pela Diretoria do Coren-PI; XXXVIII- Submeter à aprovação do Cofen os Relatórios de Gestão e prestação de contas anual do Coren-PI, que deverá ser divulgado na impressa oficial; XXXIX- Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento. Seção III Da Diretoria do Coren-PI Art. 23 Compete à Diretoria: I-Administrar o Coren-PI; II-Aprovar as atas de suas reuniões; III-Fixar o horário de expediente da entidade; IV-Promover a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental; V-Promover a instrução dos processos a serem submetidos à deliberação do Plenário; VI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; VII- Fazer a gestão administrativa e financeira do Coren-PI; VIII- Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Coren-PI; IX- Elaborar o projeto de orçamento plurianual de investimentos, relativo a um período de três anos de mandato, que vai do segundo ano do mandato em curso, até o primeiro ano do mandato subsequente, com assessoria do setor técnico competente, submetendo-o para a apreciação e aprovação do Plenário; X- Coordenar a elaboração do planejamento estratégico e institucional com definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário; XI- Criar Comissões e Grupos de Trabalho de natureza transitória; XII- Designar consultor "ad hoc" para desempenho de atividade específica; XIII- Propor a criação e alteração de Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos funcionários públicos, o Plano de Benefícios e o Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, submetendo-os à homologação do Plenário; XIV- Fixar valores de vencimentos e vantagens dos empregados públicos, concessão de subvenção ou auxílios; XV- Submeter, anualmente, ao Plenário, o relatório de atividades e de gestão do Coren- PI; XVI- Padronizar os impressos de uso do Coren-PI; XVII- Coordenar e manter atualizado o cadastro, relativo aos profissionais inscritos, definitivos e remidos, além dos autorizados; XVIII- Exercer outras competências delegadas pelo Plenário. Seção IV Da Presidência do Coren-PI Art. 24 Compete ao Conselheiro Presidente do Coren-PI: I- Cumprir e fazer cumprir a Legislação Federal, as Resoluções, decisões normativas, os atos administrativos baixados pelo Cofen, bem como este Regimento Interno; II- Cumprir e fazer cumprir as ações da Diretoria; III- Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades de gestão do Coren-PI e conferir- lhe publicidade; IV- Designar Conselheiro Regional, colaboradores ou empregados públicos para emitir parecer sobre matérias de interesse do Coren-PI e dos Profissionais de Enfermagem; V- Designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário, inclusive os relativos à prestação de contas do Coren-PI; VI-Designar Conselheiro Regional ou colaborador para realizar fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, conforme procedimento fiscalizatório normatizado pelo Cofen; VII- Determinar a inclusão de processos em pauta de reunião de plenário e diretoria, definindo prioridades; VIII- Convocar e presidir as reuniões de plenário do Conselho e da Diretoria, proferindo voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade; IX- Estabelecer a ordem de suplente para a substituição de membros efetivos, para efeito de quórum, na hipótese de ausência de Conselheiro efetivo na reunião do Plenário; X- Deferir ou negar pedido de vista de processo; XI- Informar ao plenário sobre licenciamento, justificativa de ausência a reuniões ordinárias de plenário e renúncia dos conselheiros; XII- Manter o plenário informado sobre ações e atividades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; XIII- Assinar Decisões com o Relator ou Conselheiro Regional condutor do voto vencedor; XIV - Assinar, com o Conselheiro Secretário, os extratos de ata e Decisões; XV- Executar e fazer observar as decisões do Plenário; XVI- Decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente; XVII- Realizar a gestão financeira do Coren-PI em conjunto com o Conselheiro Tesoureiro; XVIII - Assinar, com o Conselheiro Tesoureiro, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Coren-PI; XIX- Assinar certificados conferidos pelo Coren-PI; XX- Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, na forma da lei, com autorização do Plenário; XXI - Acompanhar as compras, contratos e licitações do Coren- PI; XXII- Publicar seus atos oficiais, preferencialmente por meio eletrônico ou em Diário Oficial, na forma da Lei; XXIII- Autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços, rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades; XXIV- Nomear empregados públicos e colaboradores para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, e contratar o pessoal com ou sem vínculo empregatício, inclusive para os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, de acordo com a norma própria; XXV- Acompanhar a execução do planejamento estratégico e do plano anual de trabalho do Coren-PI;