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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 111

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600111 111 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVI- Coordenar, em conjunto com o Conselheiro Tesoureiro, a elaboração da proposta orçamentária do Coren-PI para o exercício subsequente, de acordo com o que dispuser a regulamentação específica, submetendo-a à aprovação do Plenário; XXVII- Supervisionar a execução do orçamento do Coren-PI, em conjunto com o Conselheiro Tesoureiro; XXVIII- Propor abertura de créditos orçamentários adicionais, submetendo-o a aprovação do Plenário; XXIX- Encaminhar, anualmente, em conjunto com o Conselheiro Tesoureiro, os balancetes e processos de prestação de contas do exercício anterior, até 28 de fevereiro do ano subsequente, ao Cofen; XXX- Coordenar a publicação de revista, boletim e outros meios impressos de divulgação de ações do Coren-PI de autoria deste; XXXI- Representar o Coren-PI em solenidades, eventos nacionais e internacionais e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes; XXXII- Dar ampla publicidade as eleições do Coren-PI, e promover a posse dos conselheiros eleitos e membros da Diretoria, conforme o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; XXXIII- Participar atendendo convocação do Cofen da Assembleia dos Presidentes; XXXIV- Delegar competência e atribuições para o bom cumprimento e desempenho das funções e atividades administrativas do Coren-PI. Seção V Da Secretaria do Coren-PI Art. 25 Compete ao Conselheiro Secretário do Coren-PI: I- Assumir a Presidência em caso de vacância ou afastamento oficial do Conselheiro Presidente, quando for superior a 10 dias; II- Substituir, em caso de necessidade, o Conselheiro Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais; III- Cooperar com o Conselheiro Presidente no exercício de suas funções; IV- Despachar e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; V- Acompanhar e supervisionar as comissões e grupos de trabalho designados por Portaria; VI- Auxiliar a Presidência na elaboração do relatório anual de atividades e de gestão do Coren-PI; VII- Assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à secretaria; VIII- Organizar a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário; IX- Secretariar as reuniões de Plenário e Diretoria, assumindo a responsabilidade de: a) Registrar presença dos membros; b) Controlar o horário de início e término; c) Solicitar que pontos expostos sem clareza suficiente sejam adequadamente expostos ainda durante a reunião; d) Acompanhar as questões não concluídas ao longo da reunião, sumarizando- as antes do encerramento e propondo que se delibere a respeito delas; e) Redigir a ata ou supervisionar a sua redação. X- Dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações da Presidência, Diretoria e Plenário, encaminhando ao setor de Comunicação as matérias que necessitam de divulgação no site, bem como às Câmaras Técnicas e outros órgãos, quando houver matéria de seu interesse; XI - Decidir sobre vista de processo e pedidos de certidões, quando solicitados na secretaria; XII - Expedir e assinar certidões solicitadas na secretaria; XIII- Supervisionar os serviços da secretaria e do chefe do setor na organização do ementário dos pareceres e processos; XIV- Assinar, com o Conselheiro Presidente, os extratos de ata, Decisões e outros atos administrativos de sua competência, exceto nos casos especificados neste regimento; XV- Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência; XVI- Apresentar à Diretoria, semestralmente, relatório de atividades da secretaria. Seção VI Da Tesouraria do Coren-PI Art. 26 Compete ao Conselheiro Tesoureiro do Coren-PI: I- Coordenar e supervisionar, com o Conselheiro Presidente, a elaboração da proposta orçamentária do Coren-PI; II- Realizar a gestão financeira do Coren-PI, com o Conselheiro Presidente; III- Apresentar, trimestralmente, os balancetes mensais à Diretoria; IV- Dirigir e supervisionar os serviços financeiros e de tesouraria; V- Acompanhar a execução do orçamento do Coren-PI; VI- Assinar, com o Conselheiro Presidente, os balancetes, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VII- Assinar, com o Conselheiro Presidente, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Coren-PI; VIII- Substituir o Conselheiro Presidente na ausência concomitante deste e do Conselheiro Secretário; IX- Coordenar e supervisionar, junto ao setor competente, a elaboração anual da relação de bens patrimoniais do Coren-PI, providenciando seu tombamento; X- Coordenar e supervisionar, junto ao setor competente, o processo de baixa de bens inservíveis, para devida alienação; XI- Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 27 Para o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão, o Coren-PI, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos. Art. 28 Havendo necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa, o Coren-PI poderá promovê-la a qualquer tempo, por meio de deliberação e aprovação do Plenário, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma funcional. Art. 29 Observando-se a respectiva dotação orçamentária e disponibilidade financeira, o Coren- PI poderá adotar a estrutura administrativa que entender ser adequada ao desenvolvimento de suas atividades, desde que voltada à consecução do interesse público. TÍTULO II DA REUNIÃO DE PLENÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 O Plenário se reunirá ordinária ou extraordinariamente, com a presença de maioria simples dos Conselheiros Regionais, em sessões públicas. § 1º Em caso de falta ou ausência de Conselheiro Regional efetivo, o Conselheiro Presidente deverá efetivar Conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos trabalhos. § 2º É facultada a presença de profissionais de enfermagem e pessoas da comunidade, na qualidade de observadores, sem direito a voz, desde que mantida a ordem no recinto. Art. 31 Os ex-conselheiros presidentes eleitos do Coren-PI participam das sessões de plenárias com direito a voz, sendo facultado a sua presença. § 1º A participação fica condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - Ter cumprido no mínimo 50% do mandato para o qual foi eleito; II - Não ter tido mandato cassado pelo Cofen; III - Não ter sido condenado em processo ético com trânsito e julgado; IV- Não ter tido contas aprovadas pelo Cofen ou Tribunal de Contas da União; V - Estar em situação regular com as obrigações perante o Coren-PI; V- Manter residência na jurisdição do Coren-PI; VII- Não ter condenação penal ou civil com trânsito e julgado com declaração de perdas dos direitos políticos. § 2º Para participação, os ex-conselheiros presidentes não farão jus a percepção de jeton. Art. 32 A Reunião Ordinária de Plenário (ROP) será realizada mensalmente, de acordo com o calendário anual, e deverá ter pauta definida. Parágrafo único. A reunião inicia-se com a verificação de quórum, leitura da ata da reunião anterior, e informe gerais da presidência e dos membros. Art. 33 A Reunião Extraordinária de Plenário (REP) deve ser convocada pelo Conselheiro Presidente, ou por requerimento justificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, quando da ocorrência de evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação. Art. 34 A Reunião Ordinária ou Extraordinária de Plenário será realizada, preferencialmente, na sede do Coren-PI ou, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação do Plenário. Art. 35 Os Conselheiros Suplentes participam das reuniões de Plenário com direito a voz, sem direito a voto, independentemente de convocação específica. § 1º Na Reunião Ordinária de Plenário, todos os Conselheiros Regionais Suplentes serão convocados. § 2º As reuniões, quando deliberadas pelo Plenário como reservadas, poderão ser assistidas por pessoas autorizadas pela Presidência. § 3º Em todos os casos deverá ser observada a ordem, e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua consecução, podendo o Conselheiro Presidente, visando garantir a ordem, determinar a retirada de pessoas do recinto. §4º O Plenário poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades. Art. 36 A aprovação da pauta da reunião do Plenário, bem como a direção de seu trabalho, é de responsabilidade da Presidência. § 1º A pauta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 72 horas aos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes componentes do Plenário, por meio físico ou eletrônico. § 2º Os Conselheiros Regionais poderão solicitar inclusão de pauta, desde que solicitado oficialmente (formalmente) com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ou durante a sessão de Plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação e deferimento. § 3º Na ROP poderá ser discutida e votada matéria que não conste na pauta, desde que deferida pela Presidência. § 4º Na falta ou impedimento do Conselheiro Presidente, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, se houver quórum, pelo Conselheiro Regional Efetivo com maior tempo de inscrição. Art. 37 Colocados em discussão os assuntos em pauta, o Conselheiro Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros Regionais Efetivos ou Suplentes que desejarem fazer uso da palavra. § 1º Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente. § 2º Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento. Art. 38 Após o pronunciamento dos Conselheiros Regionais inscritos, o Conselheiro Presidente encerrará a discussão e colocará a matéria em votação. § 1º O Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente deverá abster-se de votar, nos casos de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata. § 2º Fica assegurado o direito de voto do Conselheiro Regional Suplente designado como relator de processo, devendo, no entanto, fazê-lo em substituição a um dos membros efetivos no momento da votação, definido pelo Conselheiro Presidente. § 3º O Conselheiro Regional poderá apresentar declaração de voto para registro em ata. Art. 39 Concluída a votação e a apuração dos votos, o Conselheiro Presidente proclamará o resultado. § 1º Após a proclamação do resultado, é vedado aos Conselheiros Regionais a modificação do voto. § 2º A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário. Art. 40 As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo, quando for ocaso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto nela constarão, também, as justificativas apresentadas pelos Conselheiros ausentes. Parágrafo único. As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo aprovadas depois de lidas e retificadas em Reunião de Plenário, devendo ser assinadas e rubricadas em todas as folhas pelos Conselheiros Regionais presentes à reunião que as originou, ou assinada eletronicamente. Art. 41 Aplicam-se as mesmas regras de funcionamento do plenário às Câmaras de Éticas do Coren-PI. Seção I Das Deliberações Art. 42 Salvo em casos expressos, as deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cinquenta por cento mais um dos presentes. Parágrafo único. Cabe ao Conselheiro Presidente votar nas deliberações plenárias e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade. Art. 43 A deliberação do Plenário será formalizada mediante decisão, quando se tratar de deliberação conclusiva do Plenário do Coren-PI a respeito de atos, casos concretos ou processos administrativos, de interesse interno da autarquia, de profissional de Enfermagem, ou quando se tratar de deliberação normativa, destinada a esclarecer decisões, fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos. Parágrafo único. A deliberação será registrada em ata de reunião e lavrada em instrumento próprio, incluso ao respectivo processo, no caso de decisão em processo ético, assinado pelo Conselheiro Presidente e pelo Conselheiro Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro Regional que tiver proferido o voto vencedor; e nos demais casos, assinado pelo Conselheiro Presidente e pelo Conselheiro Secretário, ou seus substitutos. TÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 Todos os processos deverão ser autuados com capa e numeração específica, e todos os documentos, despachos e pareceres deverão ser a ele juntados em ordem cronológica, em páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 45 Para requerer ou intervir nos processos é necessária a demonstração de interesse. Parágrafo único. A parte poderá requerer pessoalmente ou por procurador, na forma da lei. Art. 46 O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se, mediante petição fundamentada e nos casos legais, a juntada de documentos no curso do processo. § 1º Os documentos poderão ser apresentados por cópia autenticada em cartório ou conferida pela secretaria na sua apresentação. § 2º Nenhum documento será devolvido sem que fique no processo cópia ou reprodução autenticada por cartório ou pela secretaria. Art. 47 Os processos observarão, no que couber, a tramitação imposta pela natureza do pedido e as normas especiais constantes nas Resoluções do Cofen e outras normas legais. Art. 48 Na instrução do processo ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, formulando-se exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da matéria. § 1º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes.