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Diário Oficial da União · 16/04/2024 · pág. 112

DOU 16/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041600112 112 Nº 73, terça-feira, 16 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O julgamento e as decisões dos processos obedecerão ao disposto nas Resoluções do Cofen e neste Regimento Interno. Seção I Dos Prazos Art. 49 Salvo disposição expressa em contrário, os Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes têm o prazo de 10 (dez) dias para os despachos de mero impulso processual, requisição de documentos ou prestação de informações, e de 30 (trinta) dias para prolação (produção) de pareceres. Parágrafo único. Justificada, por escrito, a necessidade de mais tempo, o prazo deste artigo poderá ser prorrogado (por até igual período) por autorização da Presidência. Art. 50 Salvo disposição ou determinação expressa em contrário, os empregados públicos do Conselho têm reduzido à metade os prazos previstos no artigo anterior para atender às solicitações nos processos em que lhes incumbir oficiar, aplicando-lhes as disposições excepcionais do parágrafo único do mesmo artigo. Art. 51 Salvo disposição expressa em contrário, contam-se os prazos: I- Para os Conselheiros Regionais e empregados públicos do Conselho, da data do efetivo recebimento do processo ou do expediente em que devam funcionar; II- Para as partes ou interessados que devam se manifestar nos processos, da data do recebimento da notificação ou intimação, ou da data da publicação de edital no Diário Oficial. Art. 52 Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário habitual. § 2º Ficam suspensos os prazos nos feriados e períodos de recesso. Seção II Das Certidões e da Vista dos Autos Art. 53 É assegurado a todos, sem ônus, a obtenção de certidões de atos ou de processos para defesa de direitos ou esclarecimentos, devendo o requerimento ser justificado, caso não sejam interessados no feito, observando as disposições legais e nos atos internos do Coren-PI. Parágrafo único. Quando o pedido de certidão referir-se a assunto sigiloso será feito por escrito e dependerá de despacho favorável da Presidência ou de seus substitutos legais, observando no que couber os critérios estabelecidos na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 54 No requerimento de certidão deverão constar, expressamente, os dados de identificação e qualificação do requerente, assim como a explicitação dos fins a que se destina, sob pena de indeferimento. Art. 55 A certidão deverá ser expedida no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo a secretaria efetuar o registro de sua expedição no processo. Art. 56 Sem prejuízo do bom andamento do processo, poderão dele obter vista as partes, seus procuradores e os que apresentem interesse justificado, lavrando- se certidão de ocorrência. § 1º A vista dos autos ocorrerá na própria secretaria do Conselho, facultando- se aos interessados a requisição escrita com indicação das folhas que desejar obter cópias, as quais deverão ser fornecidas pela secretaria, mediante o pagamento do valor da reprodução. § 2º Nos processos ético-disciplinares ou sigilosos, a vista dos autos somente será deferida às partes e procuradores habilitados. CAPÍTULO II PROCESSO NORMATIVO REGULAMENTADOR Art. 57 O Processo Normativo Regulamentador compreende, no âmbito do Coren-PI, a elaboração de: I- Decisão; II- Parecer Normativo. § 1º Considera-se Decisão, instruções para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento do Coren-PI. § 2º Considera-se Parecer normativo o parecer técnico aprovado pelo Plenário do Coren-PI em que, expressamente, se lhe atribua força normativa, com a finalidade de fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de Enfermagem da área de jurisdição do Coren-PI, visando à uniformidade de ação. Art. 58 Na elaboração de Parecer normativo, em relação ao seu conteúdo, poderá ser solicitada a manifestação técnico-científica de Conselheiro Regional, Câmara técnica, Grupo de Trabalho ou órgãos da estrutura interna do Coren-PI, assim como a análise de legalidade pelas Assessorias Técnicas ou, na sua falta ou impedimento, pela Procuradoria da autarquia. Art. 59 Caberá ao Conselheiro Presidente do Coren-PI designar o Conselheiro Relator, e/ou Colaborador, e/ou Assessor, e/ou Empregado Público para emitir o parecer que deverá ser submetido à aprovação do Plenário na primeira sessão plenária subsequente à designação. Art. 60 O Parecer dotado de força normativa deverá ser encaminhado ao interessado, e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do Coren-PI. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 61 Salvo nos casos previstos em normas específicas, das decisões do Coren-PI caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação/intimação da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos. §1º O pedido de reconsideração é dirigido ao Conselheiro Presidente que, após análise técnica ou jurídica, designará Conselheiro Regional para exarar parecer. §2º O Conselheiro deverá apresentar sua análise na primeira sessão plenária ordinária subsequente à designação. Art. 62 São admissíveis recursos ao Cofen, contra as decisões ou atos emanados do Coren-PI, sendo vedado, no entanto, recurso ao Cofen nas hipóteses de: I- Decisões não definitivas em processo ético; II- Processos de licitação. Parágrafo único. Salvo previsão em contrário, o recurso de que trata este artigo será recebido sem efeito suspensivo, e o prazo de sua interposição é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil seguinte à ciência do ato ou decisão. TÍTULO IV Da Hierarquia no Sistema Art. 63 O Coren-PI possui personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa e financeira, observada a subordinação ao Cofen, estabelecida na Lei nº 5.905/73. § 1º O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos do Coren- PI pelo Cofen. § 2º A subordinação hierárquica do Coren-PI ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se por: I- Exata e rigorosa observância às determinações e recomendações do Cofen, especialmente por meio de: a) Imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos; b) Remessa, rigorosamente dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação do Plenário do Cofen; c) Remessa trimensal do balancete de receita e despesa referente ao mês anterior; d) Remessa, dentro dos prazos fixados, das cotas de receitas pertencentes ao Cofen; e) Pronto atendimento aos pedidos de informações; f) Atendimento às diligências determinadas; II- Colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 64 Os Conselheiros Regionais efetivos ou suplentes que derem motivos à intervenção do Cofen no Coren-PI, após o devido processo administrativo disciplinar, ficam sujeitos às penalidades abaixo arroladas, observada a seguinte gradação: I- Advertência escrita; II- Repreensão; III- Suspensão de até 60 (sessenta) dias do cargo ou função; IV- Destituição do cargo ou função. § 1º As mesmas penalidades poderão ser aplicadas ao Conselheiro Regional efetivo ou suplente que praticar ato: I- Em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições; II- Ofensivo ao decoro ou à dignidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, ou de seus membros; III- Praticar atos de improbidade administrativa ou malversação dos recursos públicos; IV- Utilizar da entidade, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais. § 2º A substituição dos membros de Diretoria, ou Conselheiro Regional suspenso ou destituído, observará as normas estabelecidas no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. TÍTULO V Da Gestão Administrativa e Financeira CAPÍTULO I DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 65 A receita do Coren-PI será constituída de: I- Três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais; II- Três quartos das multas aplicadas; III- Três quartos das anuidades recebidas; IV- Três quarto de outras taxas previstas na Resolução do Cofen; V- Doações e legados; VI- Subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares; VII- Rendas eventuais. CAPÍTULO II DA GESTÃO PATRIMONIAL Art. 66 As obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações do Coren- PI, quando objeto de ajuste com terceiros, serão precedidas de licitação nas modalidades, tipos e formas previstas na legislação geral em vigor. Art. 67 A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns se farão por meio de pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade. Art. 68 A alienação de bens de propriedade do Coren-PI, quando imóveis, dependerá de prévia autorização do Plenário do Cofen. CAPÍTULO III DA GESTÃO DE PESSOAL Art. 69 Os empregados públicos das áreas finalísticas do Coren-PI serão contratados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. Aos empregados públicos admitidos por concurso público fica assegurada a estabilidade, podendo ser demitidos somente por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa e contraditório. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 70 As despesas realizadas com pessoal não poderão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Coren-PI. Art. 71 A coordenação e acompanhamento das unidades administrativas do Coren- PI poderão ser atividades realizadas por Conselheiros Regionais, quando estes forem designados pela Presidência. Art. 72 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Regionais do Plenário do Coren-PI. Art. 73 O Coren-PI atualizará seu Regimento Interno, respeitados os princípios estabelecidos, encaminhando para análise e homologação pelo Plenário do Cofen, acompanhados da Ata Deliberativa de Plenário. Art. 74 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Coren-PI. Art. 75 Este Regimento Interno, após sua homologação pelo Cofen, entrará em vigor na data da publicação do Ato Decisório do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, aprovando-o. Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023 e que será homologado pelo Cofen através de decisão. ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho