DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700050 50 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão de 28 de março de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 16/04/2024, Edição 73, Seção 1, Página 57. Onde se lê: "...Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 126ª..." Leia-se: "... Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 127ª...". INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.682, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Altera a classificação patrimonial e contábil de imóvel vinculado à Superintendência Regional Sudeste III, na zona de abrangência da Gerência- Executiva Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o constante do Processo Administrativo nº 35014.028081/2024-13, resolve: Art. 1º Afetar a destinação de dominical para uso especial, passando à categoria de bem operacional e vinculado às atividades operacionais do INSS, o imóvel situado na Rua Xavier da Silveira, 75, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, inscrito no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob o nº 12904-17, vinculado a Superintendência Regional Sudeste III - SRSE-III, na zona de abrangência da Gerência- Executiva Rio de Janeiro. Art. 2º A SRSE–III deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial e contábil no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário e Sistema Integrado de Administração Financeira e, após, proceder à solicitação para a alteração da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta DGPA/ P R ES / I N S S nº 13, de 30 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.683, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Disciplina a execução do Programa de Educação Previdenciária. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.228436/2021-20, resolve: Art. 1º Disciplinar, no âmbito do INSS, a execução do Programa de Educação Previdenciária - PEP. Parágrafo único. O PEP tem como objetivo orientar, informar e educar a sociedade sobre direitos e deveres previdenciários e sobre as ferramentas de acesso aos benefícios e serviços prestados pelo INSS, com foco na proteção social e no fortalecimento da Previdência Social. Art. 2º O PEP é implementado pela Divisão de Educação Previdenciária - DEPREV, que integra a Coordenação-Geral de Educação, Desenvolvimento e Carreiras - CGEDUC, vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas, e será executado por meio das seguintes linhas de ação: I - disseminar informações e orientações institucionais sobre direitos e deveres do cidadão, bem como a importância da Previdência na proteção social, por meio de ações educacionais e ferramentas de aprendizagem, veiculadas em diversos meios digitais e mídias eletrônicas, além das atividades realizadas presencialmente; II - formar disseminadores de informações previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto externo, fornecendo apoio técnico e logístico para participarem de eventos voltados à divulgação dos benefícios e serviços previdenciários, com vistas a integrar a Previdência Social ao cotidiano da sociedade; III - produzir: a) tutoriais, eventos virtuais, vídeos, podcasts, entre outros materiais educativos para os canais digitais oficiais do INSS e mantê-los atualizados; e b) materiais educativos, como por exemplo flyers, folders, cartilhas dentre outros, para serem utilizados nas ações do PEP nos formatos impresso e digital; IV - desenvolver e ofertar ações no ambiente virtual do PEP (https://educapep.inss.gov.br/), bem como realizar revisão periódica desses conteúdos; V - dar suporte e promover parceria às ações ligadas aos Acordos de Cooperação Técnica - ACTs do INSS Digital e outros programas do Instituto, que tenham necessidade de disseminação da informação previdenciária; e VI - propor parcerias com organizações governamentais e não governamentais, e demais áreas do Instituto, voltadas ao fortalecimento e à valorização da proteção previdenciária, atendendo às linhas de ação definidas nos incisos I ao V. Parágrafo único. Os materiais educativos produzidos pelo PEP contemplarão a sociedade em geral, podendo ser desenvolvidos materiais específicos para alcançar e difundir o conhecimento para público específico. Art. 3º O PEP é composto pela seguinte estrutura organizacional: I - DEPREV na Administração Central; II - Assessoria Técnica do PEP na Divisão de Educação e Desenvolvimento - DIEDE das Superintendências Regionais - SRs; III - representação do PEP nas: a) Gerências-Executivas - GEXs; e b) Agências da Previdência Social - APS. Art. 4º Os servidores que compõem a representação do PEP na estrutura organizacional do INSS poderão estar lotados em qualquer área do Instituto, desde que sejam designados por portaria como representantes do Programa. Art. 5º Ficam definidas as seguintes competências para as unidades executoras do PEP: I - DEPREV: a) implementar o PEP em parceria com as representações do Programa, bem como planejar, analisar, orientar, supervisionar e avaliar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas; b) estruturar e gerenciar o ambiente virtual de aprendizagem do PEP; c) orientar: 1. as SRs quanto às diretrizes e procedimentos relativos às ações de educação para a sociedade; e 2. o cidadão sobre os serviços e benefícios da Previdência Social, por meio da utilização de ferramentas tecnológicas e de redes sociais; d) atuar em ações voltadas à disseminação do conhecimento previdenciário, em parceria com as áreas técnicas do INSS; e) promover a adesão e formação de colaboradores; f) propor e elaborar convênios, acordos, contratos e parcerias com entidades externas e áreas internas para ações voltadas à educação previdenciária no âmbito nacional; e g) gerir os sistemas e insumos relacionados à educação previdenciária; II - Assessoria Técnica do PEP na DIEDE das SRs; a) implementar o PEP; b) planejar, analisar, orientar, supervisionar, avaliar e homologar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela DEPREV; e c) realizar parcerias e ACTs, no âmbito de sua atuação; III - representação do PEP nas GEXs e APS: a) avaliar e homologar as propostas de ações educativas dos servidores de sua jurisdição; b) executar as ações e metas do PEP; c) orientar os educadores previdenciários; e d) subsidiar as equipes das SRs no que tange às parcerias e ACTs no âmbito de sua atuação, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos do PEP. Parágrafo único. Às representações do PEP compete, ainda, realizar a gestão orçamentária do Programa e o alcance dos resultados e metas pactuadas. Art. 6º A participação da área de Comunicação Social deverá ser estimulada, visando a parceria na cobertura jornalística dos eventos dos quais o PEP participe, nas modalidades presenciais ou virtuais, com a produção de informes internos e/ou externos, bem como em relação às parcerias internas viabilizando as ações pelos canais oficiais do INSS, como o YouTube, Instagram, Facebook e rede social "X" (antigo Twitter), dentre outros. Art. 7º Todo servidor poderá atuar como colaborador do PEP e se inscrever voluntariamente no Cadastro de Colaboradores do PEP para atuar como educador previdenciário, de forma eventual ou contínua, por meio de parceria estabelecida com as representações do PEP na DEPREV, SRs, GEXs ou APS, desde que haja liberação do gestor responsável ou do Coordenador do Programa de Gestão, conforme regulamentação. § 1º A participação dos servidores nas ações será registrada no Sistema de Gestão do PEP. § 2º Os servidores do INSS poderão propor ações educativas de atualização dos conteúdos previdenciários divulgados nos canais digitais e do ambiente virtual de aprendizagem do PEP, bem como participar de eventos voltados à divulgação dos serviços previdenciários. § 3º A inscrição voluntária do servidor será realizada por meio de preenchimento de ferramenta específica, no formato formulário, a ser disponibilizada e divulgada pela CGEDUC. § 4º Será ofertada ação educacional sobre técnicas atualizadas de comunicação e expressão, de apresentações, palestras e conceitos de Ética aos servidores colaboradores do PEP, a ser demandada pela DEPREV à área competente. § 5º A participação regular em ações do PEP poderá ser critério de seleção nos casos de editais de cursos e projetos da CGEDUC, conforme regulamentação posterior. Art. 8º Caso o servidor integrante do PEP faça parte do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, deverá lançar as tarefas correspondentes às ações realizadas no Gerenciador de Tarefas - GET, ou outro sistema que venha a substituí-lo, observando-se sempre os normativos vigentes que tratem das pontuações e metas, assim como, das tarefas relacionadas às suas linhas de trabalho. § 1º A DEPREV orientará por meio de Ofício Circular as tarefas correlatas às atividades desenvolvidas pelo PEP. § 2º O fluxo para inserção das tarefas relativas às ações do PEP respeitará a regulamentação estabelecida pelo PGD do INSS. Art. 9º Todas as ações de Educação Previdenciária deverão ser cadastradas no Sistema de Gestão do PEP, homologadas e finalizadas por servidor designado por portaria, conforme cronograma das ações, divulgado anualmente pela DEPREV. Art. 10. O PEP contará com crédito orçamentário específico consignado na Lei Orçamentária Anual, de forma a garantir a sustentabilidade e execução de suas ações, em consonância com o disposto nesta Portaria. Art. 11. O orçamento destinado ao PEP incluirá as despesas com deslocamento de servidores e aquisição de material de divulgação de distribuição gratuita e outras que a diretriz orçamentária prever. § 1º O deslocamento de servidor para execução de ações relativas ao PEP, quando ensejar diárias e passagens, após homologação e destaque orçamentário, será formalizado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, pelo representante do PEP da unidade responsável, com respectivo registro no Sistema de Gestão do PEP - SISGPEP, observado o disposto na Instrução Normativa nº 84/PRES/INSS, de 15 de fevereiro de 2016, ou outra que a suceda. § 2º O deslocamento que não ensejar pagamento de diárias e passagens e que coincida com a jornada de trabalho do servidor, será considerado como serviço externo, podendo motivar a concessão de indenização de transporte, conforme disposto no Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999. Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 622/INSS/PRES, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 522, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regulamento do Curso de Altos Estudos. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição de 1988, tendo em vista o disposto na Lei nº11.440, de 29 de dezembro de 2006, na nº Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977, no Decreto nº 93.325, de 1 de outubro de 1986 e no Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º. Aprovar, por meio da presente portaria, o anexo Regulamento do Curso de Altos Estudos. Art. 2º. Fica revogada a portaria MRE nº 422 de 2 de dezembro de 2022. Art. 3º. O anexo Regulamento aplicar-se-á, no que couber, aos matriculados no LXXI CAE. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO VIEIRA ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO CURSO DE ALTOS ESTUDOS CAPÍTULO I Das finalidades Art. 1°. O Curso de Altos Estudos (CAE) é organizado pelo Instituto Rio Branco (IRBr) como parte integrante e última etapa do sistema de treinamento e qualificação na Carreira de Diplomata, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Art. 2º. A aprovação no Curso de Altos Estudos é requisito para: I - promoção a Ministro de Segunda Classe, nos termos do inciso II do art. 52, da Lei n° 11.440, de 29 de dezembro de 2006; e II - comissionamento, em caráter excepcional, como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos do grupo "D", nos termos do § 2º do art. 46 da Lei nº 11.440, de 2006. CAPÍTULO II Da natureza e do objetivo Art. 3°. O CAE consiste da elaboração, apresentação e defesa oral de tese sobre tema relacionado exclusivamente: I - à política externa brasileira; II - às relações internacionais e à política externa de outras nações; III - às políticas relativas a todas as áreas de atuação do Ministério das Relações Exteriores, incluindo as áreas administrativa, de gestão, consular e de formação e aperfeiçoamento das carreiras que o integram; e IV - ao pensamento diplomático nacional. § 1° As teses do CAE destinam-se, em primeira instância, a reflexões internas do Ministério das Relações Exteriores para respaldar a execução da política externa brasileira e a organização do Serviço Exterior Brasileiro, de sorte que se exige dos candidatos enfoque institucional dos temas tratados nas teses apresentadas: I - no caso de teses relativas aos incisos I, III e IV do caput deste artigo, a tese deverá incluir identificação e análise dos interesses do Brasil e/ou do Ministério das Relações Exteriores na matéria; e