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Diário Oficial da União · 17/04/2024 · pág. 51

DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700051 51 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - no caso de teses relativas ao inciso II do caput deste artigo, a tese deverá incluir análise abrangente e detalhada do tema, explicitando, ademais, sua relevância institucional para o Ministério das Relações Exteriores e/ou para o Brasil. § 2º A despeito de sua natureza funcional, que a diferencia de tese estritamente acadêmica de nível de doutorado, a tese apresentada no âmbito do CAE deverá obedecer a certos critérios acadêmicos em termos formais, especialmente no que diz respeito à observância das normas de formatação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à formulação explícita de hipótese ou problema central de trabalho. § 3º A tese de CAE deverá conter, em termos metodológicos, hipótese ou problema central claramente definido, desenvolvimento argumentativo lógico e articulado com coerência e solidez, e conclusão em consonância com os fundamentos que embasaram os argumentos. Deve também demonstrar a relevância do tema, conforme os incisos I e II do § 1º do art. 3º deste Regulamento § 4º O trabalho deverá ter extensão de 150 (cento e cinquenta) páginas de texto, sendo facultada variação de 10% para mais ou para menos, excluídos, no cômputo, sumário, lista de abreviaturas e siglas, notas de rodapé, gráficos, tabelas, referências, apêndices e anexos. § 5° Além da elaboração, apresentação e defesa oral da tese a que faz referência o caput, os participantes do CAE deverão também assistir à defesa oral dos demais diplomatas inscritos no mesmo curso, além de participar de outras atividades programadas pelo Instituto Rio Branco no âmbito de cada edição do Curso. Art. 4º. A defesa oral da tese do CAE será realizada na modalidade presencial. § 1º A arguição oral será realizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em Brasília, e os candidatos lotados no exterior serão chamados a serviço para o desempenho das atividades listadas no § 5º do art. 3º deste Regulamento. § 2º As chamadas a serviço dos conselheiros participantes não poderão ultrapassar 90 dias, nos termos do art. 16, caput, da Portaria MRE nº 354/2021, de 9 de julho de 2021. § 3º Em caráter excepcional, o candidato ou candidata lotado(a) no exterior poderá solicitar realização de defesa oral da tese na modalidade remota. § 4º A solicitação de que trata o § 3º deverá ser feita por escrito e ser fundamentada na impossibilidade de o servidor ou servidora se ausentar da residência habitual de menor, idoso ou pessoa com deficiência pelos quais seja responsável. CAPÍTULO III Do requerimento de matrícula Art. 5º. A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco determinará, com base nas diretrizes do presente Regulamento, normas e prazos específicos para cada edição do CAE, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União. § 1º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco adotará as providências necessárias para a realização de, no mínimo, uma edição do Curso de Altos Estudos por ano. § 2º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco poderá estabelecer limite ao número de matrículas em cada edição do CAE. O número máximo de matrículas disponíveis, se houver, deverá constar no edital específico correspondente a cada edição do curso. § 3º No caso de serem estabelecidos limites ao número de matrículas, será utilizada a ordem de antiguidade para definir a inscrição dos candidatos. Art. 6º. Poderão requerer matrícula no Curso de Altos Estudos os diplomatas da classe de Conselheiro. Art. 7º. O requerimento de matrícula no Curso de Altos Estudos será feito mediante envio eletrônico ao Instituto Rio Branco do formulário de inscrição e de outras informações solicitadas pelo edital a que se refere o art. 5º deste Regulamento. Parágrafo único. O requerimento de matrícula será voluntário e deverá ser feito no período e nas formas determinadas pelo edital a que se refere o art. 5º deste Regulamento. Art. 8º. Os candidatos que tiverem o requerimento de matrícula aceito deverão frequentar curso, a ser organizado pelo Instituto Rio Branco, sobre metodologia e redação apropriadas para a elaboração de projeto e desenvolvimento do trabalho do CAE. § 1º O curso compreenderá aulas e atividades de orientação e apoio na elaboração do projeto, a serem oferecidas em modalidade remota. § 2º A chefia imediata autorizará que o candidato se ausente por meio expediente de trabalho durante o período previsto para a duração do curso. § 3º A ausência do candidato de suas atividades, na forma prevista no § 2º deste artigo, não requererá compensação de jornada, uma vez que se trata de participação em curso de aperfeiçoamento, devendo o diplomata dedicar-se, durante o período de ausência, integralmente às aulas e ao desenvolvimento das atividades a serem definidas em cronograma de acompanhamento, desenvolvido pelo IRBr, para o curso. § 4º O curso sobre metodologia e redação será ministrado por instrutor com reconhecida experiência ou conhecimento acadêmico nas áreas afins ao Curso de Altos Estudos, a ser designado por meio de portaria da Diretora-Geral do Instituto Rio Branco entre profissionais acadêmicos ou diplomatas, ministros de primeira classe ou de segunda classe - da ativa ou aposentados. § 5º Após o ciclo de aulas, cada candidato terá duas sessões individuais com o instrutor, para auxílio na elaboração do projeto. § 6º Informações adicionais relativas ao formato e à duração do curso sobre metodologia e redação serão divulgadas no edital de cada edição do CAE. § 7º Somente poderá apresentar projeto o candidato que tiver frequentado o curso aludido neste artigo. § 8º O curso de metodologia e redação terá limite máximo de participantes equivalente ao número de vagas estipuladas no respectivo edital do CAE. § 9º Está prevista uma única participação no curso de metodologia e redação, salvo necessidade de interrupção decorrente de circunstâncias extraordinárias por problemas de saúde do candidato ou de familiar, nos termos previstos na legislação, bem como alteração imprevista e substancial de demandas laborais, devidamente referendada por comunicação formal da chefia imediata ao Instituto Rio Branco. § 10º O instrutor será remunerado pelo Instituto Rio Branco nos termos da Portaria IRBr de 21 de julho de 2022. CAPÍTULO IV Dos projetos de tese, do Instrutor e da Comissão de Avaliação de Projetos Art. 9º. Após a conclusão do curso objeto do art. 8º, os candidatos ao CAE deverão apresentar projeto de tese, conforme disposições deste Regulamento e do edital correspondente a cada edição do curso. Art. 10. A extensão máxima do projeto será de 10 páginas (excluída a bibliografia). Art. 11. Os projetos de tese não devem conter quaisquer indícios que permitam a identificação dos candidatos, tais como menções a experiências profissionais atuais ou passadas, sob pena de eliminação do candidato. Art. 12. A elaboração do projeto de tese é de responsabilidade exclusiva dos candidatos; não obstante, contarão com o apoio do instrutor responsável por ministrar o curso objeto do art. 8º para esclarecer dúvidas relativas à elaboração do projeto de tese. O apoio do instrutor dar-se-á apenas durante o período de duração do referido curso. Art. 13. Serão constituídas, para cada edição do CAE, até 2 (duas) Comissões de Avaliação de Projetos, a serem nomeadas por portaria da Diretora-Geral do Instituto Rio Branco, com a finalidade de avaliar, com base no presente Regulamento e no edital correspondente a cada edição do CAE, os projetos apresentados pelos candidatos. Parágrafo único. As Comissões de Avaliação de Projetos serão integradas por diplomatas das classes de Ministro de Primeira Classe e/ou de Ministro de Segunda Classe - da ativa ou aposentados, observados, preferencialmente, os critérios de gênero e a diversidade étnico-racial. Art. 14. Os projetos de tese serão avaliados com base nos seguintes critérios: I - adequação formal aos requisitos estabelecidos neste Regulamento e no edital relativo a cada edição do curso; II - qualidade da linguagem; III - desenvolvimento de argumentação consistente com a hipótese/problema central a ser defendido na tese; IV - organização das ideias e concatenação da argumentação, inclusive no que diz respeito à precisão conceitual, factual e histórica e à concisão; V - pertinência das fontes bibliográficas; VI - capacidade analítica e propositiva, conforme apropriado; e VII - capacidade de identificar e abordar os interesses brasileiros da perspectiva da relevância funcional da tese à luz das competências do Ministério das Relações Exteriores, no que couber. Parágrafo único. Projetos de tese eminentemente descritivos, ou seja, que não contenham hipótese/problema central a ser desenvolvida, ou que possam resultar em teses descritivas serão rejeitados pela Comissão. Art. 15. A Comissão de Avaliação de Projetos será informada pelo Instituto Rio Branco a respeito de projetos que tenham sido reformulados com base em parecer anterior e que estejam sendo submetidos novamente para análise. Receberá, para tanto, cópia do parecer original e das recomendações nele contidas. Art. 16. Caberá à Comissão de Avaliação de Projetos decidir, em parecer assinado por todos os seus membros, pela aprovação, aprovação com recomendações para a elaboração da tese, ou rejeição dos projetos de tese. § 1º Será rejeitado projeto cujo tema não esteja incluído no disposto no art. 3° deste Regulamento. § 2º Projetos poderão ser aprovados com recomendações da Comissão de Avaliação de Projetos, no entendimento de que o autor as seguirá na elaboração da tese. A incorporação das recomendações apontadas pela Comissão de Avaliação de Projetos será verificada durante a avaliação das teses pela banca examinadora. Art. 17. A Comissão de Avaliação de Projetos enviará ao Instituto Rio Branco seu parecer sobre a proposta de tese de cada candidato. § 1º Em caso de rejeição de projeto, o parecer da Comissão deverá incluir os motivos pelos quais o projeto foi rejeitado, bem como os elementos que poderiam ser trabalhados/reformulados para sua eventual reapresentação. Art. 18. O parecer da Comissão de Avaliação de Projetos será considerado documento preparatório para o parecer da Banca Examinadora, nos termos § 3º do art. 7º da Lei de Acesso à Informação e do art. 20, caput, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 19. Os candidatos receberão, pelo correio eletrônico do CAE ([email protected]), em data a ser definida no edital correspondente, o parecer elaborado pela Comissão de Avaliação de Projetos sobre o projeto apresentado. Art. 20. O projeto de tese aprovado e o respectivo parecer da Comissão de Avaliação de Projetos serão encaminhados à Banca Examinadora, por ocasião da entrega da tese final. Art. 21. Confirmada a matrícula, por meio da aprovação do projeto, o diplomata inscrito no Curso de Altos Estudos não poderá alterar o tema escolhido. Art. 22. O candidato devidamente matriculado poderá solicitar transferência de matrícula uma única vez, para edição imediatamente posterior do CAE. A solicitação deverá ser realizada por escrito, antes de esgotado o prazo estabelecido para a entrega da tese, em requerimento dirigido à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco. § 1º A solicitação de transferência de matrícula, nos termos deste artigo, não será aceita para candidatos que já solicitaram transferências anteriores, e deverá ser fundamentada exclusivamente em razões imprevistas e substanciais de serviço, referendadas por comunicação formal da chefia imediata do candidato ao Instituto Rio Branco. § 2º No caso de licença maternidade ou problemas de saúde do candidato ou de familiar que impliquem necessidade de afastamento médico, nos termos previstos na legislação e com devida comprovação documental, não se aplica restrição ao número de pedidos de solicitação de transferência de matrícula. § 3º Caso o requerimento seja deferido, a matrícula do candidato passará a ser regida, para todos os efeitos, pelo edital do CAE correspondente à edição seguinte. Art. 23. Será facultado aos diplomatas inscritos no Curso de Altos Estudos afastamento do serviço por até 30 (trinta) dias, concedido em, no máximo, dois períodos, para pesquisa ou redação da tese, sem prejuízo do gozo de férias, da remuneração ou de qualquer outro benefício, nos termos da legislação em vigor. § 1º O pedido de afastamento será apresentado diretamente pelo interessado à Divisão do Pessoal. § 2º O afastamento do serviço previsto neste artigo tem natureza distinta dos casos previstos no § 2º do art. 8º e no § 3º do art. 30, que são regidos por regras específicas em função de seu caráter pedagógico. CAPÍTULO V Da reapresentação dos projetos Art. 24. Em caso de rejeição do projeto de tese, poderá o(a) candidato(a) reapresentá-lo, em formato não identificado, à Comissão de Avaliação de Projetos no prazo de 15 (quinze) dias corridos. § 1º A reapresentação de projeto de tese deverá ser feita, obrigatoriamente, por mensagem eletrônica ([email protected]), contendo versão identificada e não identificada. Art. 25. A Comissão de Avaliação de Projetos se pronunciará sobre os projetos reapresentados no prazo de 7 (sete) dias corridos, decidindo pela sua aprovação, aprovação com recomendações para a elaboração da tese, ou rejeição definitiva. Parágrafo único. O(a) candidato(a) será informado(a), por meio de mensagem eletrônica, a respeito do pronunciamento da Comissão de Avaliação de Projetos sobre o seu projeto reapresentado. Art. 26. Será considerado definitivo o pronunciamento da Comissão de Avaliação de Projetos sobre os projetos reapresentados. CAPÍTULO VI Do orientador e dos relatores diplomático e acadêmico Art. 27. A elaboração da tese é de responsabilidade exclusiva do candidato, que poderá, não obstante, valer-se do auxílio de orientador. Art. 28. O orientador, acadêmico, especialista ou diplomata que seja ministro de primeira classe e ministro de segunda classe - da ativa ou aposentado - constitui interlocutor privilegiado do candidato na discussão do tema, na organização de ideias e argumentos e na adequação metodológica da tese. § 1º Os orientadores a que se refere o caput serão escolhidos com base em reconhecida experiência ou conhecimento acadêmico nas áreas afins ao Curso de Altos Estudos. § 2º O nome do orientador escolhido pelo candidato deverá ser submetido à aprovação da Diretora-Geral do Instituto Rio Branco. Art. 29. A função do orientador consiste em opinar e fazer recomendações e sugestões sobre o trabalho durante o estágio de pesquisa e desenvolvimento. Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato manter contato regular com seu orientador e mantê-lo informado sobre o andamento de seu trabalho. Art. 30. A frequência e a duração dos encontros do candidato com seu orientador serão estabelecidas no edital de cada edição do Curso de Altos Estudos. § 1º O orientador será convidado a acompanhar a arguição oral de seu respectivo orientando, sendo a ele facultado manifestar-se oralmente uma única vez sobre o trabalho após arguição pelos membros da Banca Examinadora e a manifestação dos relatores diplomático e acadêmico. § 2º O orientador não participará da fase final de julgamento de qualidade da arguição oral pela Banca Examinadora. § 3º Caso os encontros com o orientador ocorram durante o horário de trabalho, o candidato deverá solicitar autorização da chefia imediata para ausentar-se de suas atividades, sem o prejuízo de eventual compensação da respectiva jornada de trabalho. § 4º O Instituto Rio Branco remunerará o orientador pelos encontros com o candidato previstos no edital do CAE durante o desenvolvimento do trabalho, nos termos da Portaria IRBr de 21 de julho de 2022. Art. 31. A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco, com autorização da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, designará, por meio de portaria, para subsidiar a avaliação e a decisão da Banca Examinadora em cada trabalho apresentado: