DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700052 52 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I- na qualidade de relator diplomático, um ministro de primeira classe ou um ministro de segunda classe com reconhecida experiência e conhecimento do tema em exame; II- na qualidade de relator acadêmico, um professor universitário ou especialista com conhecimento sobre o tema abordado. § 1º Os relatores diplomáticos e acadêmicos deverão elaborar parecer escrito individual sobre o trabalho apresentado. § 2º Os referidos pareceres serão encaminhados aos membros da Banca Examinadora, que decidirá soberanamente sobre cada trabalho apresentado, não estando condicionada pelo teor dos pareceres dos relatores diplomáticos e acadêmicos. § 3º A Banca Examinadora incorporará, em seu relatório de avaliação do trabalho escrito, as observações dos pareceres dos relatores que julgar pertinentes para a instrução da arguição oral dos candidatos. § 4º Os relatores diplomáticos e acadêmicos serão convidados a participar da arguição oral dos autores dos trabalhos de que sejam relatores. § 5º Os relatores diplomáticos e acadêmicos não participarão da sessão final de julgamento de qualidade da arguição oral pela Banca Examinadora. § 6º Os relatores diplomáticos e acadêmicos serão remunerados pelo Instituto Rio Branco nos termos da Portaria IRBr de 21 de julho de 2022. CAPÍTULO VII Da Banca Examinadora Art. 32. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores, por indicação do Instituto Rio Branco, nomeará, por meio de portaria, os diplomatas que comporão as Bancas Examinadoras de cada edição do Curso de Altos Estudos, observados, preferencialmente, o equilíbrio de gênero e a diversidade étnico-racial. § 1º As Bancas Examinadoras serão integradas exclusivamente por diplomatas da classe de ministro de primeira classe - da ativa ou aposentados. § 2º Poderão ser constituídas até duas Bancas Examinadoras distintas em uma mesma edição do CAE, a depender do número de candidatos inscritos. Art. 33. Compete à Banca Examinadora avaliar os trabalhos que lhe forem submetidos pelo Instituto Rio Branco e: I - decidir sobre sua aceitação para arguição oral; II - decidir sobre a possibilidade de reapresentação ou pela rejeição in totum dos trabalhos apresentados; III - arguir oralmente os candidatos cujos trabalhos tenham sido aceitos, conforme o inciso II deste artigo, bem como examinar, em primeira instância, pedidos de recurso; IV - aprovar ou reprovar os candidatos, após as arguições orais; V - recomendar o grau de sigilo de cada trabalho, que deverá ser ratificado pela Diretora-Geral do Instituto Rio Branco; e VI - recomendar a publicação dos trabalhos que julgar merecedores. § 1º A Banca Examinadora também poderá recusar in limine trabalhos que descumpram os requisitos formais, nos termos do art. 34 deste Regulamento. § 2º Os membros da Banca Examinadora serão remunerados pelo Instituto Rio Branco, conforme valores previstos na Portaria IRBr, de 21 de julho de 2022, pelas horas relativas à avaliação das teses e à participação na banca de arguição oral. CAPÍTULO VIII Da forma e da avaliação das teses Art. 34. Caberá ao candidato a inteira responsabilidade pelo desenvolvimento de sua tese, inclusive no que concerne à adoção das recomendações porventura constantes do parecer da Comissão de Avaliação de Projetos sobre seu projeto inicial. § 1º Os candidatos deverão entregar texto devidamente cuidado do ponto de vista formal, com observação criteriosa dos direitos de autor e o consequente uso adequado das regras vigentes da ABNT sobre citações e referências. § 2º Nos termos do art. 33 deste Regulamento, trabalhos que descumpram os requisitos formais previstos neste Regulamento e em edital relativo a cada edição do curso serão recusados in limine pela Banca Examinadora. § 3º Eventuais erratas ao texto deverão ser encaminhadas ao Instituto Rio Branco no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo definido em edital para a entrega das teses. § 4º As erratas não deverão alterar o conteúdo da tese previamente apresentada, limitando-se apenas a correções pontuais relacionadas a aspectos formais (ortografia e morfossintaxe), estilísticos e de citação. § 5º Os candidatos deverão respeitar os padrões de formatação do texto próprios das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das disposições de cada edital do CAE. § 6º As teses deverão manter estreita observância à proteção dos direitos autorais de obras científicas, literárias ou artísticas, em consonância com a Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sob pena de serem reprovadas in totum. Art. 35. As teses serão avaliadas com base nos seguintes critérios: I - adequação formal aos requisitos estabelecidos neste regulamento e no edital relativo a cada edição do curso; II - incorporação adequada das recomendações e sugestões eventualmente formuladas quando da aprovação do projeto de tese; III - qualidade da linguagem; IV - organização das ideias e concatenação da argumentação, inclusive no que diz respeito à precisão conceitual, factual, estatística e histórica e à concisão; V - hipótese ou problema central de trabalho bem definida e argumentação condizente com a hipótese de trabalho ao longo do desenvolvimento dos capítulos; VI - conclusão consistente à luz da hipótese ou problema central de trabalho e dos argumentos expostos; VII - pertinência e abrangência da bibliografia e das fontes consultadas; VIII - capacidade analítica e propositiva, conforme apropriado, e apresentação de reflexões pessoais e originais; IX - capacidade de identificar e abordar os interesses brasileiros, os do Ministério das Relações Exteriores e a relevância funcional, quando cabível; e X - abordagem opinativa e propositiva quanto a futuras ações brasileiras na matéria. Parágrafo único. Teses eminentemente descritivas serão rejeitadas pela Banca. Art. 36. A decisão da Banca examinadora poderá contemplar uma das seguintes hipóteses: I - aceitação e consequente convocação do candidato para arguição oral; II - rejeição parcial da tese; e III - rejeição da tese in totum. § 1º Na hipótese do inciso I, a Banca poderá recomendar ao candidato especial atenção a determinados aspectos de sua tese durante a arguição oral. § 2º Na hipótese do inciso II, a Banca recomendará ajustes na estrutura da tese, a qual deverá ser reapresentada na edição subsequente do CAE. A versão reformulada da tese será i) aceita para arguição oral ou ii) rejeitada totalmente, com as implicações do § 3º deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II, se o candidato não reapresentar a tese na edição subsequente àquela em que tenha sido parcialmente rejeitada, deverá apresentar novo projeto em edição posterior versando necessariamente sobre tema diverso, salvo na hipótese de impedimentos decorrentes de problemas de saúde do candidato ou de familiar, nos termos previstos pela legislação. § 4º No caso de rejeição da tese in totum, o candidato terá de solicitar nova matrícula, quando da publicação de novo edital, e apresentar novo projeto de tese versando necessariamente sobre tema diverso. § 5º A Banca Examinadora também poderá decidir sobre a recusa in limine de trabalhos que descumpram os requisitos formais, nos termos do art. 34 deste Regulamento. CAPÍTULO IX Dos recursos à avaliação das teses Art. 37. Caberá recurso à decisão de rejeição da tese apresentada pelo candidato, nos termos do inciso II e III do art. 36 deste Regulamento § 1º O recurso deverá ser encaminhado pelo candidato à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco, exclusivamente por via eletrônica ([email protected]), em duas versões, sendo uma sem identificação de autoria e outra identificada, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento do relatório da Banca Examinadora sobre a tese apresentada. § 2º Sob pena de indeferimento, os recursos deverão ser objetivos, não ultrapassando 10 (dez) páginas, com indicação precisa das razões pelas quais o candidato se considera prejudicado. § 3º A Diretora-Geral do IRBr enviará os recursos, em formato não- identificado, à Banca Examinadora, que terá prazo máximo de 7 (sete) dias corridos para se pronunciar sobre os recursos. § 4º Em caso de indeferimento do recurso pela Banca Examinadora, o candidato poderá, no prazo de 48 horas, submetê-lo novamente à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco, exclusivamente por via eletrônica ([email protected]), que o elevará, em formato não identificado, à apreciação de Comissão de Análise de Recursos. § 5º A Comissão de Análise de Recursos será coordenada pelo Secretário mais antigo e integrada pelo Diretor de Departamento da área afim ao tema do projeto, pelo Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores. § 6º A Comissão de Análise de Recursos se pronunciará sobre o pedido de recurso no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos. § 7º Não caberá recurso da decisão da Comissão de Análise de Recursos. CAPÍTULO X Da arguição oral Art. 38. O edital de cada edição do CAE estabelecerá data provável para comunicação aos candidatos do resultado da avaliação das teses que, aprovadas, serão objeto de arguição oral. Art. 39. O candidato cuja tese for aceita pela Banca Examinadora será convocado para a arguição oral, que se realizará na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em Brasília, à conveniência do Instituto Rio Branco e da Administração do Ministério das Relações Exteriores, ou de maneira remota, na hipótese prevista no art. 4º, § 3º e § 4º. § 1º Serão igualmente chamados a serviço para a arguição oral, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em Brasília, os candidatos lotados no país, em unidade sediada fora de Brasília. § 2º A participação de candidato que se encontre em gozo de licença para trato de interesses particulares na fase de arguições orais ocorrerá sem ônus para a Administração. § 3º Aos candidatos(as) que se encontrarem em licença maternidade, paternidade ou em tratamento de saúde durante o período de arguições orais será facultado o adiamento da defesa oral de tese aprovada pela Banca Examinadora para a sessão de defesa ou edição do curso subsequente ao término da licença. Art. 40. A Banca Examinadora orientar-se-á, na arguição oral, pelos parâmetros a seguir relacionados: I - atualização, desenvolvimento e, quando for o caso, justificação dos dados e argumentos apresentados; II - fluência, correção e propriedade na argumentação; III - segurança e convicção na defesa dos pontos arguidos; e IV - demonstração de conhecimento e de reflexão própria sobre o tema. Art. 41. A decisão da Banca Examinadora, a ser realizada por meio de parecer fundamentado e assinado por todos os seus membros, poderá contemplar as seguintes hipóteses: I - aprovar o candidato; ou II - reprovar o candidato, desautorizando, ipso facto, a reapresentação de tese sobre o mesmo tema em edição posterior do curso. Parágrafo único. A Banca Examinadora, ao aprovar o candidato, indicará, ao término do curso, os conceitos de avaliação, que serão os seguintes: I - aprovado; ou II - aprovado com louvor. CAPÍTULO XI Dos recursos ao resultado da arguição oral Art. 42. O candidato poderá apresentar recurso à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco acerca da decisão da Banca Examinadora após a arguição oral, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de comunicação do resultado ao candidato. § 1º O recurso não poderá ultrapassar 2 (duas) páginas, devendo ser objetivo e preciso acerca das razões pelas quais o candidato se considera prejudicado, e será interposto obrigatoriamente por mensagem eletrônica ([email protected]). § 2º O Instituto Rio Branco facultará o acesso do candidato às gravações em áudio e vídeo da sessão de sua arguição. § 3º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco encaminhará imediatamente o recurso recebido à Banca Examinadora, que terá no máximo 7 (sete) dias corridos para pronunciar-se. Art. 43. A Banca Examinadora se pronunciará sobre os recursos no prazo de 7 (sete) dias corridos, deferindo-os ou indeferindo-os. Parágrafo único. O candidato será informado, por meio de mensagem eletrônica, da decisão do recurso. Art. 44. Em caso de indeferimento do recurso pela Banca Examinadora, o candidato poderá, no prazo de 48 horas, submetê-lo novamente à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco, exclusivamente por via eletrônica ([email protected]), que elevará o recurso, acompanhado do vídeo da sessão de arguição, à apreciação de Comissão de Análise de Recursos. § 1º A Comissão de Análise de Recursos será coordenada pelo Secretário mais antigo e integrada pelo Diretor de Departamento da área afim ao tema do projeto, pelo Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores. § 2º A Comissão de Análise de Recursos se pronunciará sobre o pedido de recurso no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos. § 3º Não caberá recurso da decisão da Comissão de Análise de Recursos. CAPÍTULO XII Do Grau de Sigilo Art. 45. O grau de sigilo de cada tese deverá ser sugerido, preliminarmente, pelo próprio autor, em conformidade com as fontes utilizadas na pesquisa e com o teor da tese, com base na legislação vigente. Parágrafo único. A Banca Examinadora sugerirá à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco a manutenção ou modificação do grau de sigilo, após a arguição oral. Art. 46. Relatores e orientadores deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, pelo qual se comprometem a preservar o conteúdo das informações classificadas a que tenham acesso, à exceção daqueles que tenham credencial de segurança para acesso a informações classificadas. Art. 47. Se a tese apresentada citar documentos sigilosos com diferentes graus de sigilo, o grau de sigilo da tese deverá ser o do mais sigiloso dos documentos citados. Art. 48. A tese deve conter em sua bibliografia, explicitamente, a listagem dos documentos sigilosos porventura citados, seu grau de sigilo e data de produção. Art. 49. Um termo de classificação da informação, elaborado pela Banca Examinadora em coordenação com o Instituto Rio Branco, será anexado a cada tese ao final do respectivo curso. CAPÍTULO XIII Da Publicação Art. 50. A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco publicará portaria contendo os nomes dos diplomatas aprovados no CAE, singularizando os que forem aprovados com o conceito "com louvor". Art. 51. A Banca Examinadora de cada Curso de Altos Estudos poderá recomendar ao Instituto Rio Branco teses para eventual publicação. Art. 52. Caberá à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco a decisão sobre a conveniência da publicação das teses recomendadas pela Banca Examinadora. Art. 53. A publicação, parcial ou total, das teses aprovadas somente poderá ser feita com autorização prévia e por escrito da Diretora-Geral do Instituto Rio Branco e do autor. Art. 54. A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG) terá prioridade para eventual publicação de trabalhos aprovados no Curso de Altos Estudos, nos termos indicados nos arts. 51 a 53 deste Regulamento. Art. 55. Os casos omissos serão decididos pela Diretora-Geral do Instituto Rio Branco, consultados, quando couber, o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.