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Diário Oficial da União · 17/04/2024 · pág. 80

DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700080 80 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO CRCMT Nº 501, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre Aprovação do Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso, para o Exercício de 2024. O Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; resolve: Art. 1º Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade para o exercício financeiro de 2024, suplementando em R$ 433.900,00 (quatrocentos e trinta e três mil e novecentos reais), nas seguintes dotações: S U P L E M E N T AÇ ÃO . CO N T A D ES C R I Ç ÃO V A LO R .6.3.2 Despesas de Capital 433.900,00 .6.3.2.1 Investimentos 433.900,00 .6.3.2.1.03 Equipamentos e Materiais Permanentes 281.500,00 .6.3.2.1.03.01 Equipamentos e Materiais Permanentes 281.500,00 .6.3.2.1.03.01.002 Máquinas e Equipamentos 137.000,00 .6.3.2.1.03.01.003 Instalações 41.000,00 .6.3.2.1.03.01.006 Equipamentos de Processamento de Dados 103.500,00 .6.3.2.1.05 Intangível 152.400,00 .6.3.2.1.05.01 Intangível 152.400,00 .6.3.2.1.05.01.002 Softwares 152.400,00 . TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES 433.900,00 Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional suplementar será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com o item I, do §1º, artigo 43 da Lei nº 4320/64, conforme evidenciado no quadro a seguir: PREVISÃO ADICIONAL . CO N T A D ES C R I Ç ÃO V A LO R .6.2.3.1 Previsão Adicional 433.900,00 .6.2.3.1.01.01.001 Superávit Financeiro 433.900,00 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura. ALOISIO RODRIGUES DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO CRMV-ES Nº 166, DE 10 DE ABRIL DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES, Autarquia Federal de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/68, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/69, neste ato representada por seu Presidente, o médico-veterinário José Carlos Landeiro Fraga, informa que foi instaurado processo administrativo para noticiar possíveis irregularidades no bojo da execução do contrato CRMV-ES n.º 15/2023, firmado entre o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espirito Santo e o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE para a prestação de serviço técnico-especializado na organização, coordenação, planejamento e execução de Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos efetivos no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo (CRMV-ES). Constam nos autos e-mails/denúncias encaminhadas por candidatos, que apontam que teriam ocorridas diversas irregularidades na aplicação das provas para preenchimento dos cargos de Agente Administrativo, Agente Fiscal e Advogado, tais como, nos termos do parecer de lavra da Presidente da Comissão: "(a) questões em negrito evidenciando o gabarito; (b) erros ortográficos cuja formatação gerava dúvida quanto a resposta; (c) divergências na quantidade de opções da prova e do caderno de respostas, de forma que aquela dispunha de cinco opções para marcar e esse apenas 4; (d) atraso na entrega das provas, que estava programada para as 13:00 e só foi iniciada às 15:00 horas.". A isso, acresce-se ainda o fato de que o caderno da questão discursiva da prova para Advogado apresentou o espelho de resposta. Não restam dúvidas, de que todos esses elementos apontam para indícios de cometimento de infração contratual, bem como macula a higidez do concurso. Em razão disso, faz necessária a suspensão imediata do concurso e instauração de processo para apurar esses indícios. Sendo assim, acolho o Parecer de lavra da Dra. Gabriela Gabriel de Almeida pelos seus próprios fundamentos, e determino: 1. A imediata suspensão do Contrato CRMV-ES n.º 15/2023, celebrado entre o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espirito Santo - CRMV-ES e o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE. 2. A instauração de processo administrativo para apurar a realidade dos fatos, bem como se há enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos arts. 137 e 155 da Lei n.º 14.133/21. a. Em atendimento ao art. 158 da Lei n.º 14.133/21, designo as servidoras, integrante quadro permanente do CRMV-ES, Roberta Lavagnoli Gazel e Gabrielli Simões Quirino para integrarem a comissão que conduzirá o processo para apurar se é caso de rescisão contratual e responsabilização. 3. A imediata suspensão do Concurso Público nº 001/2024/CRMV/ES. JOSÉ CARLOS LANDEIRO FRAGA Presidente do Conselho A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União App Store Google Play Nas lojas Baixe o app do DOU