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Diário Oficial da União · 17/04/2024 · pág. 79

DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700079 79 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A convocação para a reunião extraordinária será feita até 48 (quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, mediante justificativa expressa de sua necessidade. Art. 32. As reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário poderão ocorrer de maneira presencial ou por videoconferência, ouvido o respectivo colegiado. Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA, podendo, excepcionalmente, ocorrerem em outro local, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 33. O quórum para instalação e funcionamento das reuniões corresponde ao número absoluto de seus membros. Parágrafo único. Inexistindo disposição específica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade no desempate. Art. 34. As atas das reuniões serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros que delas tenham participado, até a reunião subsequente. Art. 35. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte sequência: I - verificação do quórum; II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - apresentação do extrato das correspondências e expedientes de interesse do colegiado; IV - comunicados; V - apresentação da pauta; VI - apreciação e deliberação dos assuntos em pauta; e VII - apresentação de propostas extrapauta. §1º É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação do colegiado. § 2º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de membro do colegiado, mediante aprovação do colegiado. Art. 36. Farão uso da palavra: I - conselheiros, em ordem de inscrição; II - convidados, empregados públicos e colaboradores, quando solicitados; e III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do colegiado. Art. 37. Nas deliberações do Plenário observar-se-á a seguinte sistemática: I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica e poderá apresentar seu voto pelo tempo necessário; II - não será admitido debate em paralelo; III - qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião; IV - qualquer Conselheiro poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado; V - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação; VI - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado; VII - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 1 (uma) sessão, salvo por motivo justificado, apresentado ao Presidente e acolhido pelo Plenário; VIII - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão, obrigatoriamente, instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou Comissão. Art. 38. O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção" ou, apresentar voto divergente. Art. 39. Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, serão devolvidos à área incumbida para nova distribuição. Art. 40. Os atos administrativos do CRA, quando legalmente necessário, serão publicados de forma sintética no Diário Oficial da União e, a juízo do CRA, em veículos de grande circulação. Art. 41. Toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até dois pedidos de vista. §1° Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. §2° O Conselheiro que pedir vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na sessão plenária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão. §3° Salvo justificativa acatada pelo plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na plenária original. §4° O Conselheiro que participou em Comissão, da apreciação e deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 42. Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria sessão plenária Parágrafo único. A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão. CAPÍTULO VI DA OUVIDORIA Art. 43 O Ouvidor será eleito pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para exercer mandato de dois anos, condicionando-se o prazo ao respectivo mandato do Conselheiro. Art. 44 A Ouvidoria do CRA tem por finalidade aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos profissionais de administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral. Art. 45 A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre os profissionais de administração. Art. 46 Compete à Ouvidoria: I - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo; II - analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas; III - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados; IV - avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria. Art. 47 A Ouvidoria seguirá, no que couber, a Regulamentação pertinente à Ouvidoria do Conselho Federal de Administração. CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 48. A Comissão Permanente tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas ao exercício profissional, à gestão administrativa, econômica, financeira e organizacional do CRA. Art. 49 Compete às Comissões Permanentes e Especiais, no âmbito das suas atribuições, estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentações proposições sujeitas à deliberação do Plenário. Art. 50. O Conselho Regional de Administração terá as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC; II - Comissão Permanente Eleitoral - CPE e; III - Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED. §1º Saldo disposição específica, as Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e os demais membros, profissionais de Administração inscritos no CRA, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. §2º As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina, serão regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração. §3º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão de eleição dos membros da Diretoria Executiva. §4º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas (CPAC). Art. 51. As Comissões Especiais têm por finalidade atender demandas específicas e de caráter transitório. Art. 52 Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, têm por finalidade coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CRA na solução de questões e na fixação de entendimentos. Art. 53. As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no máximo, cinco membros, designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva. §1º As Comissões Especiais serão compostas por profissionais inscritos no Conselho Regional de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo. §2º Os Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais especializados no tema, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo. §3º O ato que instituir Comissão Especial e Grupo de Trabalho deverá contemplar justificativa para sua criação, competências e prazo de funcionamento. CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO Art. 54. Atendendo ao princípio da descentralização o CRA poderá: I - criar Subseções, nos limites da sua jurisdição e designar o respectivo Representante, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Federal de Administração e, II - designar Representantes Institucionais, pessoas físicas, voluntárias, para desempenhar atividades perante as Instituições de Ensino Superior que ministrem cursos superiores de Administração, bem como para órgãos públicos e empresas privadas, observado o disposto em normativo específico, exarado pelo Conselho Regional de Administração de Alagoas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55. O CRA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades da autarquia. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput terão estrutura e atribuições definidas em instrumento próprio. Art. 56. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA. Art. 57. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesa eficácia de seus dispositivos. Art. 58. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA . CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 379, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Autoriza os Conselhos Regionais de Biomedicina a conceder isenção de anuidade para os casos que menciona e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei no 6.684, de 03 de setembro de 1979, e Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto no 88.439, de 28 de junho de 1983, e conforme deliberação do Plenário do CFBM em sua 187a Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de dezembro de 2023 resolve: CONSIDERANDO a previsão contida no §2º do art. 6º da Lei Federal no 12.514 de 28 de outubro de 2011, que atribui competência para o Conselho Federal estabelecer os critérios para concessão de isenção de anuidade; CONSIDERANDO que as condições de calamidade tratadas nos dois referidos decretos (Decreto Legislativo Nº 100/2023, podem, infelizmente, ocorrer em outros Estados ou regiões do país a qualquer momento, sobretudo por causa da intensidade dos fenômenos climáticos mundiais; resolve: Art. 1º Ficam os Conselho Regional de Biomedicina autorizados a conceder de isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, observados os seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. d) o município afetado esteja na lista oficial de cidades reconhecidas como em Estado de Calamidade. § 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública de que trata este artigo ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendidos os requisitos do caput e respectivas alíneas, sem acréscimos legais. §3º Competirá ao Conselho Regional de Biomedicina da respectiva região a análise dos pedidos de isenção, devendo levar em consideração a documentação comprobatória. Art. 2º A isenção prevista no art. 1º não importa perdão de dívidas pretéritas do profissional. Art. 3º O Conselho Regional de Biomedicina da respectiva região deverá encaminhar ao Conselho Federal de Biomedicina as decisões referentes às isenções de anuidades tratadas nesta Resolução. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 09 de abril de 2024. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Secretario CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓRDÃO PLENÁRIO Nº 12, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Processo Administrativo Suap nº 0250001.00000006/2024-09. Procedência: CRMV- RO. Natureza: Suspensão Cautelar. Profissional interessado: A. A. N. C. (CRMV-RO nº 1768). Decisão: Vistos, relatados e discutidos o contido nos autos do Processo Administrativo acima identificado, na 47ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada de forma presencial e telepresencial em 10 de abril de 2024, acordam os Conselheiros do CFMV, POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DA REMESSA para NÃO REFERENDAR A SUSPENSÃO CAUTELAR, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho