DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700078 78 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção II Do Presidente Art. 25. Compete ao Presidente: I - administrar e representar, legalmente o Conselho Regional de Administração; II - dar posse aos profissionais eleitos Conselheiros Regionais Efetivos; III - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões da Diretoria Executiva; IV - distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não; V - instituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho, ouvida a Diretoria Executiva; VI - delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho; VII - delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-AL; VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Administração, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento; IX - autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos, acompanhado do Diretor Administrativo e Financeiro e realizar outros atos relacionados à prática bancária; X - submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para o exercício seguinte, assim como as reformulações; XI - remeter ao CFA, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, reformulações, aprovadas pelo Plenário do CRA; XII - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; XIII - adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs; XIV - outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho; XV - representar o CRA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário; XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva; XVII - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário; XVIII - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva; XIX - despachar processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto; XX - tomar providências de ordem administrativa necessária ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações; XXI - assinar contratos, acordos e convênios de cooperação; XXII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA, ouvindo o Diretor da área à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente; XXIII - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções Comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração; XXIV - ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos; XXV - dar conhecimento e cumprimento às Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução; XXVI - assinar as deliberações do Plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do Conselho Regional de Administração e, quando necessário, na Imprensa Oficial; XXVII - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional; XXVIII - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente; XXIX - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica; XXX - designar empregados para atuarem junto às Diretorias ou Comissões do Conselho; XXXI - proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965; XXXII - requisitar às autoridades competentes os recursos necessários ao cumprimento da legislação que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais nos campos da Administração; XXXIII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário; XXXIV - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças, conforme legislação vigente; XXXV - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria; XXXVI - participar das reuniões do Fórum de Presidentes do Sistema C FA / C R A s ; XXXVII - indicar profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos com o CRA-AL, para participar de órgão consultivo de entidade da administração pública direta ou indireta, fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado, inclusive, Vogais da Junta Comercial do estado de Alagoas; XXXVIII - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA; XXXIX - manter a ordem nas reuniões ou suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão; XL - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros Regionais, exigida pela legislação vigente; XLI - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos do CRA; dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações. Subseção III Do Vice-Presidente Art. 26 Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos eventuais, licença ou vacância; II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente; III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político- institucionais. Subseção IV Do Diretor Administrativo e Financeiro Art. 27 Compete especificamente ao Diretor Administrativo e Financeiro: I - gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos; II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução de política de recursos humanos; III - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento; IV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro e controle trabalhistas; V - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos; VI - secretariar os trabalhos das sessões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação; VII - supervisionar o controle de arrecadação; VIII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação; IX - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias; X - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros; XI - controlar o montante da receita e da despesa mensais, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas; XII - controlar o orçamento, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades; XIII - assinar, juntamente como Presidente, orçamentos e suas reformulações, balancetes, balanços e prestações de contas, além de documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Administração, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento; XIV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, assinar, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária; XV - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários, bem como da dívida ativa. Subseção V Do Diretor de Fiscalização e Registro Art. 28. Compete especificamente ao Diretor de Fiscalização e Registro: I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos; II - submeter ao Plenário, para relato, os processos sobre a fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas; III - submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas; IV - propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente; V - proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro; VI - organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas, mantendo-o atualizado e remetendo ao CFA, conforme e quando solicitado. Subseção VI Do Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional Art. 29. Compete especificamente ao Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional: I - estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos profissionais de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Educação em Administração; II - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de Administração; III - estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através de orientações, publicações, pesquisas, bibliografias; IV - realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos profissionais de Administração; V - constituir e manter um sistema de informação, contendo entidades, associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos campos da Administração; VI - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências; VII - propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade; VIII - articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do profissional perante a sociedade; IX - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades em benefício da profissão e da sociedade; X - propor, desenvolver e coordenar as ações e promoção, publicidade e propaganda; XI - analisar e discutir com as outras áreas os temários técnicos dos eventos; XII - promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização dos profissionais de Administração; XIII - coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão e dos profissionais; XIV - desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Estado, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos profissionais de Administração; XV - incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais; XVI - desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua fidelização; XVII - definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados; XVIII - entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção; XIX - desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos profissionais de Administração. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 30. O Plenário e a Diretoria Executiva reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação do Presidente, no mínimo uma e no máximo quatro vezes por mês. Parágrafo único. A convocação para reunião ordinária será encaminhada com antecedência mínima de até sete dias antes da data de sua realização, por meio físico ou eletrônico, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da sessão, sua natureza e a pauta dos trabalhos. Art. 31. A reunião extraordinária será realizada mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros do colegiado.