DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700077 77 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVI - indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA, para participação de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito; XXVII - apreciar e deliberar sobre proposta de distinção de mérito a profissional de Administração; XXVIII - apreciar e deliberar sobre matéria aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira sessão plenária subsequente à decisão; XXIX - deliberar mediante Resoluções Normativas, procedimentos e competências, no âmbito do CRA-AL; XXX - julgar e decidir, em segunda instância, na esfera administrativa, os processos de cobrança administrativa; XXXI - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao Conselho Federal de Administração; XXXII - julgar, por infringência de dispositivo legal e/ou regimental, a extinção do mandato de membro da Diretoria Executiva, após a concessão do direito de defesa; XXXIII - homologar o plano de cargos e salários dos empregados do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração, aprovado pela Diretoria Executiva; XXXIV - homologar a concessão de reajuste, promoções e progressões do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração; XXXV - zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração; XXXVI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento. Seção III Do Conselheiro Regional Art. 9º O exercício do cargo de Conselheiro Regional é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O profissional eleito Conselheiro Regional Efetivo e Suplente será empossado pelo Presidente do CRA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração. Art. 10. São condições para a posse como Conselheiro Regional: I - apresentação de declaração atualizada de bens; II - não acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente do CRA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA; III - apresentação, até a data designada para a posse, de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato. § 1º A declaração de que trata o inciso I será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato. § 2º O Conselheiro Regional deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano. Art. 11. Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário. § 1º No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o respectivo Suplente. § 2º Na hipótese de falta, impedimento ou licença do Conselheiro Regional Efetivo, a Presidência deverá convocar o respectivo Suplente, o qual terá os direitos e deveres do Conselheiro Regional Efetivo, enquanto perdurar a substituição. § 3º O Conselheiro Regional Suplente não poderá exercer cargo na Diretoria Executiva, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, no período em que durar a substituição. Art. 12. Compete aos Conselheiros Regionais: I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento; II - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias; III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados; IV - integrar Comissões Permanente e Especiais e Grupos de Trabalho; V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos; VI - representar o CRA em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador, quando designados pelo Presidente. VII - cumprir os dispositivos legais dos profissionais de Administração, o Regimento do CRA, Resoluções Normativas e Deliberações exaradas pelo CRA-AL e pelo CFA, o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os demais atos normativos baixados pela autarquia; VIII - comunicar, por escrito, ao e-mail institucional da Presidência do CRA, seu impedimento em comparecer à reunião da Diretoria Executiva ou à sessão plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de setenta e duas horas. Parágrafo único. A não comunicação dentro do prazo estabelecido no inciso VIII será considerada falta sem justificativa. Art. 13. Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado. Art. 14. A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos: I - falecimento; II - renúncia; III - perda de mandato, por determinação judicial ou administrativa; IV - transferência do registro profissional para outra jurisdição. Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado; II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário; III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; IV - perceber, no exercício do mandato de Conselheiro, em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas; V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 10; VI - sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRA da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária; VII - for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato; VIII - durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas. §1º A perda de mandato será decidida pelo Plenário, por maioria absoluta, mediante provocação do respectivo pleno, assegurado o contraditório e a ampla defesa, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI, VII. § 2º Em caso de realização de mais de uma sessão plenária por dia, apenas uma será considerada para efeito de falta, sendo admitido o limite de 12 (doze) faltas justificadas durante o período do mandato. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo Conselheiro Regional, contados da data de verificação da primeira falta. Art. 16. A vaga de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência das situações previstas no artigo 15 será preenchida na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Administração. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA Seção I Da Finalidade e da Composição da Diretoria Executiva Art. 17. A Diretoria Executiva é órgão e direção do Plenário do CRA no desempenho das suas atribuições. Art. 18. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Diretor Administrativo e Financeiro; IV - Diretor de Fiscalização e Registro; V - Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional. Art. 19. Não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva o Conselheiro que tiver suas contas julgadas irregulares por órgão colegiado, administrativo ou judicial, nos oito anos que antecederem a eleição. Seção II Do Mandato e da Posse dos Diretores Art. 20. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os membros efetivos, por maioria absoluta, para mandato de dois anos, em sessão plenária a ser realizada até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à renovação do terço. §1º Os membros da Diretoria Executiva serão empossados na mesma sessão de que trata o caput. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta. § 3º Havendo empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo. Art. 21. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente. Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, substituirá o Presidente, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Fiscalização e Registro, Diretor de Relações Institucionais e Formação Profissional e o Conselheiro Regional Efetivo de Registro mais antigo. Art. 22. No caso de ausência ou impedimento de Diretor Executivo, a substituição dar-se-á obedecendo-se à linha de sucessão citada no parágrafo único do art. 21. Parágrafo único. Ocorrendo vacância de cargos na Diretoria Executiva, proceder-se-á à nova eleição, no prazo máximo de sessenta dias. Seção III Das Competências Subseção I Da Diretoria Executiva Art. 23. Compete à Diretoria Executiva: I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, na sua seara de atuação; II - promover atos de administração e gestão do Conselho Regional de Administração; III - homologar a instituição e composição das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho; IV - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões e dos Grupos de Trabalhos do CRA; V - propor a criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração; VI - analisar e encaminhar para apreciação do Plenário os pareceres e as decisões das Comissões; VII - analisar e encaminhar para apreciação do Plenário o Plano Anual de Trabalho do CRA; VIII - analisar e encaminhar para apreciação do Plenário o Plano Anual de Fiscalização; IX - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA no âmbito de sua competência; X - apreciar e deliberar sobre matéria de competência exclusiva da Diretoria Executiva, aprovada ad referendum pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à decisão; XI - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento; XII - apreciar, em primeira instância, a proposta orçamentária e suas reformulações, submetendo-as ao Plenário do CRA; XIII - apreciar, em primeira instância, os balancetes mensais, analisados pela Comissão Permanente de Análise de Contas, submetendo-os ao Plenário do CRA; XIV - apreciar, em primeira instância, a prestação de contas anual, submetendo-a ao Plenário do CRA; XV - definir o quadro de pessoal do CRA e suas estruturas administrativa e funcional; XVI - aprovar o plano de cargos e salários (PCS) dos empregados do quadro de pessoal do CRA; XVII - aprovar a concessão de reajustes, promoções e progressões do quadro de pessoal do CRA, dando conhecimento ao Plenário; XVIII - propor ao Plenário a contratação de serviços, observada a legislação pertinente. Art. 24. Constituem competências comuns aos Diretores: I - organizar os trabalhos da respectiva Diretoria, de acordo com as competências regimentais; II - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA; III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações da área de sua competência, estabelecidas no Pleno Anual de Trabalho aprovado pelo Plenário; IV - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades da área de sua competência; V - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área de sua competência; VI - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua competência; VII - controlar o orçamento da respectiva Diretoria, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades; VIII - assinar, juntamente com o Presidente, documentos, propostas e correspondências de interesse da respectiva Diretoria; IX - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente; X - orientar o desenvolvimento e a execução das atribuições e atividades relativas às competências da respectiva Diretoria; XI - submeter à Diretoria Executiva e ao Plenário, assuntos de sua área e do interesse do profissional de Administração, com pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA perante a sociedade; XII - articular-se com os demais Diretores para mútua cooperação e realização de atividades conjuntas; XIII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu alcance; XIV - propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e à promoção de intercâmbio e parcerias que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria de sua competência; XV - representar os assuntos e defender os interesses da respectiva Diretoria em reuniões e encontros, quando couber; XVI - manter atualizados, no que couber à sua área de competência, os documentos em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; XVII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.