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Diário Oficial da União · 17/04/2024 · pág. 76

DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700076 76 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 119, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Institui o Modelo de Gestão Estratégica da Controladoria- Geral da União para o quadriênio 2024-2027. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 8º, caput, inciso III, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 17 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Modelo de Gestão Estratégica da Controladoria-Geral da União - CGU para o quadriênio 2024-2027. Parágrafo único. O Modelo de Gestão Estratégica da CGU para o quadriênio 2024- 2027 engloba a sistemática de execução e monitoramento dos Resultados-Chave, dos projetos estratégicos e dos planos de entrega de cada unidade, com o objetivo de assegurar a implementação do Plano Estratégico. CAPÍTULO II DO PLANO ESTRATÉGICO Art. 2º O Plano Estratégico para o quadriênio 2024-2027 deve estar alinhado ao programa finalístico da CGU no Plano Plurianual, incluindo indicadores e objetivos específicos para o mesmo período. Art. 3º O Mapa Estratégico, que inclui a missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos, será aprovado pelo Comitê de Governança Interna e publicado no site oficial da CGU e na Base de Conhecimento da CGU Parágrafo único. Os referenciais previstos no Mapa Estratégico serão definidos a partir de contribuições dos agentes públicos em exercício na CGU, por meio de oficinas entre os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 13 ou superior e a alta administração, com base na Metodologia Objectives and Key Results - OKR. Art. 4º Para cada objetivo estratégico, são estabelecidos Resultados-Chave com os respectivos indicadores e metas, para os quais são definidos projetos estratégicos. Parágrafo único. Os projetos estratégicos deverão contribuir diretamente para o alcance dos Resultados-Chave. Art. 5º Os projetos estratégicos são vinculados aos macroprocessos e processos da cadeia de valor da CGU, construída pelo Comitê Gerencial de Processos e Riscos e aprovada pelo Comitê de Governança Interna. CAPÍTULO III DO PLANO SETORIAL Art. 6º O plano setorial será elaborado pelos órgãos específicos e singulares da CGU, com base na Metodologia OKR. Parágrafo único. As unidades de que trata o caput contarão com o apoio da Secretaria-Executiva para a elaboração do plano setorial. CAPÍTULO IV DO PLANO DE ENTREGA Art. 7º Os planos de entrega de cada unidade da CGU deverão incluir tanto os projetos quanto as ações contínuas relativas às unidades operacionais e às equipes desterritorializadas. § 1º Os planos de entrega serão criados pelas chefias da respectiva unidade, ocupantes de CCE ou FCE de nível 13 ou equivalente, por meio de sistema próprio, e abrangerá todas as ações planejadas para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. § 2º A responsabilidade de definir as ações a serem incluídas nos planos de entrega cabe ao chefe da unidade de que trata o § 1º, que deverá revisá-las e atualizá-las trimestralmente, garantindo alinhamento com os objetivos estratégicos da organização, os Resultados-Chave esperados, o plano setorial, além dos projetos e atividades continuadas. § 3º A aprovação final dos planos de entrega da unidade será realizada pelo ocupante de cargo ou função de nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de que trata o § 1º. Art. 8º Alterações no plano de entrega durante sua execução devem ser aprovadas novamente pelo superior hierárquico de que trata o § 3º do art. 7º. Art. 9º A avaliação do plano de entrega da unidade, realizada pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, deverá considerar: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entrega, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entrega executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entrega executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entrega executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entrega executado abaixo do esperado; e V - plano de entrega não executado. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 10. A execução do Plano Estratégico será monitorada trimestralmente pelo Comitê Interno de Governança, conforme o art. 7º da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nº 24, de 18 de março de 2020. Art. 11. Revisões dos Resultados-Chave e dos projetos estratégicos poderão ser realizadas anualmente, com registro em ata do Comitê Interno de Governança. Art. 12. Os Resultados-Chave, indicadores e projetos estratégicos serão acompanhados pela Secretaria-Executiva, mediante painéis e relatórios gerenciais. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As repactuações de projetos e atividades do plano de entrega serão permitidas durante o exercício, desde que justificadas e com a ciência das unidades envolvidas. Art. 14. A Secretaria-Executiva, por meio da Diretoria de Tecnologia da Informação, disponibilizará o Sistema e-CGU, por meio do qual será realizado o monitoramento do Plano Estratégico e da execução do plano de entrega. Parágrafo único. As unidades da CGU deverão manter atualizado o registro de informações no sistema de que trata o caput, na forma estabelecida pela Secretaria-Executiva, sem prejuízo das informações a serem inseridas no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento do Brasil - SIOP. Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 182, de 22 de janeiro de 2020. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de maio de 2024. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 644, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Alagoas. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento da Autarquia, e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do CRA-AL; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 3ª Sessão Plenária, realizada em 19 de março de 2024. resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Alagoas. Art. 2 Fica declarada a revogação da: I - Resolução Normativa CFA nº 406, de 11/04/2011, publicado DOU nº. 70, de 12/4/2011, Seção 1, págs. 103 e 104. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho ANEXO CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º O Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA-AL) é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede na Capital do estado de Alagoas, que tem por finalidade: I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração; II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/65; III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no CRA-AL, nos termos das Leis n.º 4.769/1965 e 6.839/1980 e das Resoluções Normativas exaradas pelo Conselho Federal de Administração; IV - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na lei de regência da profissão; V - expedir as carteiras de identidade profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em Resolução Normativa do Conselho Fe d e r a l de Administração; VI - submeter seu regimento ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração. Art. 2º O CRA-AL tem jurisdição em todo o estado de Alagoas sobre as matérias sujeitas à sua competência. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º São órgãos do CRA-AL: I - Plenário; II - Diretoria Executiva; III - Ouvidoria; IV - Comissões Permanentes e Especiais V - Grupos de Trabalho VI - Órgãos de Representação CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Seção I Da Finalidade e da Composição do Plenário Art. 4º O Plenário é o órgão colegiado de deliberação superior do CRA-AL e tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do CRA, constituindo primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição. Art. 5º O Plenário do CRA-AL será composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, nos termos da Lei nº 4.769/65, e dos respectivos normativos vigentes. Parágrafo único. O Plenário do CRA terá sua composição renovada a cada dois anos, em um terço e dois terços, alternadamente. Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição. Art. 7º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-membro do Plenário do CRA, pelo período de seis meses, contados a partir da data de afastamento do cargo. Seção II Da Competência do Plenário Art. 8º Compete ao Plenário: I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares; II - aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração, submetendo- o ao Conselho Federal de Administração para a devida aprovação; III - eleger os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes e empossar os membros da Diretoria Executiva; IV - aprovar o Plano Anual de Fiscalização; V - aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho Regional de Administração; VI - homologar ou não as decisões da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência; VII - apreciar e deliberar sobre proposta de criação de Subseção na área de sua jurisdição, conforme regulamentação exarada pelo Conselho Federal de Administração; VIII - eleger o Representante de Subseção e o Representante Institucional, vedada a nomeação de membro do Plenário para o exercício das referidas funções; IX - apreciar e decidir sobre atos administrativos que disciplinem matérias de competência privativa do CRA; X - apreciar e julgar processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei nº 4.769/65; XI - julgar, como primeira instância administrativa, as infrações à legislação que rege a profissão e impor as penalidades; XII - deliberar sobre as penalidades de sua competência prevista em Lei, bem como a sua aplicação; XIII - apreciar e julgar a proposta orçamentária e suas reformulações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração; XIV - apreciar e julgar os balancetes mensais do CRA a serem encaminhados para o Conselho Federal de Administração; XV - apreciar e julgar a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CRA, submetendo-os à apreciação e julgamento do Conselho Federal de Administração; XVI - deliberar sobre projetos que envolvam aplicação de recursos financeiros, não contemplados no orçamento, ou que tenham impactos sobre a imagem do CRA; XVII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do CRA, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação; XVIII - deliberar sobre as viagens de Conselheiros, Representantes e Empregados, com ônus para o CRA; XIX - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares; XX - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Regionais; XXI - apreciar e julgar os processos e respectivos pareceres exarados pelo relator, Diretorias e Comissões; XXII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo; XXIII - deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores; XXIV - suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às atividades de registro e fiscalização, no âmbito da sua jurisdição; XXV - propor ao Conselho Federal de Administração medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração;