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Diário Oficial da União · 17/04/2024 · pág. 75

DOU 17/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041700075 75 Nº 74, quarta-feira, 17 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2bp7go8d ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Supermercado Jacomar LTDA e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 2054/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 22245571). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/2bp7go8d . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Supermercado Jacomar LTDA. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 669145.378 7159975.089 . P2 669087.411 7159583.244 DECISÃO SUROD Nº 193, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a implantação de acesso na faixa de domínio na rodovia BR-101/ES, sob concessão à ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A. Interessado: Rampineli Empreendimentos Imobiliários LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.065161/2024-61, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, sob concessão à ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A, no km 175+500m, pista norte, no município de Aracruz/ES, de interesse de Rampineli Empreendimentos Imobiliários LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/28em6asg ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Rampineli Empreendimentos Imobiliários LTDA e a ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 2700/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 22563564). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/28em6asg . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Rampinelli Empreendimentos Imobiliários LT DA . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 24 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 374486.042 7833050.094 . P2 374774.071 7833375.664 DECISÃO SUROD Nº 198, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a readequação de acesso na rodovia BR- 116/BA, sob concessão à Viabahia - Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: Rede Dom Pedro de Postos Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.172989/2023-94 , decide: Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/BA, sob concessão à Viabahia Concessionária de Rodovias S.A., entre o km 854+214m e o km 854+900m, sentido Norte, no município de Vitória da Conquista/BA, de interesse de Rede Dom Pedro de Postos Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/23xs4cyb ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Rede Dom Pedro de Postos Ltda. e a Viabahia Concessionária de Rodovias S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 2706/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 22567181). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/23xs4cyb . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Rede Dom Pedro de Postos Ltda. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 24 S SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 283.664,0615 8.331.165,5202 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 131, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Processo nº: 00190.109389/2021-09 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, integralmente, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00013/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 108/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fulcro no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 c/c os artigos 11, inciso I, 19, incisos I e II, 22 e 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022: a) aplicar, à pessoa jurídica NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., CNPJ nº 44.649.812/0001-38, por incidir no ato lesivo tipificado no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.846/2013, as penalidades de MULTA no valor de R$ 9.342.939,06 (nove milhões, trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e seis centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, e de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio; b) aplicar, à pessoa jurídica INTERCAPITAL BELAS ARTES LTDA., CNPJ nº 01.334.179/0001-86, por incidir no ato lesivo tipificado no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de MULTA no valor de R$ 715.399,28 (setecentos e quinze mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; c) aplicar, à pessoa jurídica RABELLO ENTRETENIMENTO EIRELI, CNPJ n° 21.029.498/0001-95, por incidir no ato lesivo tipificado no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, a penalidade de MULTA no valor de R$ 432.876,72 (quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; e d) declarar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 00190.109389/2021-09 em relação à pessoa física TÂNIA REGINA GUERTAS, CPF nº XXX.520.708-XX em face da sua absolvição em relação às condutas a si imputadas. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 133, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Processo nº: 00190.104728/2021-52 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 adoto como fundamento desta decisão o Parecer nº 00333/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00100/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 0111/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 87, inciso IV, e 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade à pessoa jurídica A S T EC ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 65.708.604/0001-32. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro PORTARIA Nº 1.049, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Delegar à Ouvidora-Geral da União da Controladoria-Geral da União, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo n. 00190.101758/2024-50, o Memorando de Entendimentos com o objetivo de fortalecer o fomento de políticas públicas, com a finalidade de avaliar serviços públicos federais do ponto de vista de seus usuários, a ser celebrado entre esta Controladoria-Geral da União e o J-PAL, por meio de seu Escritório Regional para a América Latina e Caribe (LAC), centro de pesquisa vinculado à Pontifícia Universidade Católica do Chile. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO