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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/04/2024 · pág. 13

DOE 17/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº071 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2024

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DECRETO N°35.958 , de 17 de abril de 2024.

ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997 E O DECRETO Nº34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, PARA POSSIBILITAR O DESTAQUE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APENAS PARA FINS DE EXCLUSÃO DO IMPOSTO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES DE PIS/COFINS, RELATIVAMENTE À LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE E À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº574706/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/ PR, que possibilitaram o destaque do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no documento fiscal relativo a operações internas tributadas pelo regime de substituição tributária, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); CONSIDERANDO que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência das citadas contribuições, vez que o imposto estadual apenas circula pela contabilidade da empresa e não pertence ao sujeito passivo, na medida em que referidos valores devem ser repassados ao Fisco; CONSIDERANDO que o ICMS não integra o faturamento da empresa, não havendo como considerá-lo na formação da base de cálculo das supracitadas contribuições, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do § 2.º e acréscimo do § 3.º, todos do art. 446, nos seguintes

termos:

“Art. 446. (...)

(...)

II – com a finalidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal

I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no inciso I do § 2.º;

II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO” (NR)

Art. 2.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do art. 7.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:

I – em operações interestaduais;

II – em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.

§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto. § 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda. § 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação.

II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO” (NR)

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº35.959 , de 17 de abril de 2024.

REGULAMENTA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº282, DE 01 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 17.380, de 05 de janeiro de 2021, que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará, para a superação da extrema pobreza e a promoção do desenvolvimento infantil; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 282, de 01 de abril de 2022, que cria o Fundo Mais Infância Ceará, e altera a Lei Complementar nº. 158, de 14 de janeiro de 2016, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar e promover o efetivo funcionamento do Fundo Mais Infância e do seu Comitê Gestor, conforme disci-

plina prevista na Lei Complementar nº 282, de 1º de abril de 2022; DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Mais Infância Ceará, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 1º de abril de 2022. Parágrafo único. O Fundo Mais Infância Ceará será administrado pelo Comitê Gestor, vinculado à Secretaria da Proteção Social – SPS, segundo as

disposições da Lei Complementar nº 282, de 01 de abril de 2022, aplicando-se, no que couber, as demais legislações pertinentes à matéria. CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º O Fundo Mais Infância Ceará constitui-se na reunião de recursos destinados ao financiamento de ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil, e à superação da extrema pobreza no Estado, mediante a complementação da renda, a geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda, da garantia dos direitos humanos, especialmente da criança, sem prejuízo do atendimento de outros escopos programáticos.

§ 1º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará também serão aplicados em ações no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e do Programa Mais Nutrição, inserido no Programa Mais Infância, conforme previsto, respectivamente, nas Leis n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, e n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, objetivando o enfrentamento da fome, a ampliação do acesso e da disponibilidade de alimentos saudáveis para a população cearense em situação de vulnerabilidade social e o combate ao desperdício e ao descarte de alimentos com alto valor nutricional

§ 2º A SPS, os órgãos e as entidades que utilizarem recursos provenientes do Fundo Mais Infância Ceará deverão destacar a execução em suas

prestações de contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE. CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DO ORÇAMENTO

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Mais Infância Ceará:

I – as doações de contribuintes do Imposto de Renda;

II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

III – doações de pessoas físicas;

IV – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;