Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/04/2024 · pág. 36

DOMCE 18/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3441

www.diariomunicipal.com.br/aprece 36

Ibaretama- CE no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes e,

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato a Prefeita de Ibaretama - CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2º Compete ao CONSEA Municipal:

I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por (11) onze membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art.12 da Lei nº 290/2024 com alteração feita pela Lei nº 291, de 26 de fevereiro de 2024.

§ 1° A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

I - os representantes das seguintes Secretarias Municipais:

a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico;

b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas para a Mulher;

c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

II - Sete (7) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

a) Cinco (5) representantes das Associações de produtores rurais;

b) Um (1) representante de Entidades Sindicais de empregados, patronal, urbano e rural;

c) Um (1) representante de Associações Comunitárias, Entidades organizadas e outras organizações não governamentais.

§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.

Art. 4° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário- Geral.

§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;

Art. 6°. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II – Secretaria Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV - Comissões Temáticas.