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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 63

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800063 63 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I) é o braço executivo do Inmetro em todo o território brasileiro, incumbida de fiscalizar o cumprimento dos requisitos técnicos pelos produtos, insumos e serviços que fazem parte do escopo regulatório do Inmetro; Considerando a necessidade de apoiar as empresas brasileiras e o setor produtivo, por meio dos órgãos delegados da RBMLQ-I, a fim de responder aos desafios do país; Considerando a necessidade do Inmetro em promover ações de desenvolvimento regional com o apoio da sua Infraestrutura da Qualidade, favorecendo que os 26 órgãos que compõem a RBMLQ-I em todo o Brasil possuam o mesmo nível de serviço, visando possibilitar que cada um deles implante políticas que estabeleçam seus compromissos com a imparcialidade, com os requisitos técnicos e legais e com a promoção do desenvolvimento sustentável; e Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.003007/2024-01, resolve: Art. 1º Instituir o PROGRAMA NACIONAL DE CAPACITAÇÃO EM INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE (Pronac), para atendimento ao previsto no inciso VIII do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e fixar as diretrizes básicas de operacionalização da capacitação da RBMLQ-I. Art. 2º O Pronac, programa vinculado à Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional (Dplan), objetiva a obtenção de pessoal capacitado para execução das atividades dos órgãos delegados (OD) e das superintendências do Inmetro, visando contribuir para melhoria da qualidade da prestação dos serviços do Inmetro pela Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I). Art. 3º O Pronac deve organizar um portfólio de cursos que poderão ser ofertados à RBMLQ-I. Parágrafo único. Para isso é necessário estabelecer canais abertos para o levantamento das necessidades, que podem ter como origem: a) Os órgãos delegados e superintendência; b) Unidades finalísticas do Inmetro; c) Órgãos externos. Art. 4º O cronograma anual de cursos deve ser elaborado, visando estabelecer a previsão de atividades de capacitação. Parágrafo único. Sempre que for necessário, visando atender a demandas consideradas urgentes o cronograma poderá ser retificado. Art. 5º A implantação das turmas deve ocorrer sob a coordenação da Dplan, envolvendo todas as partes interessadas. § 1º A Dplan deve atuar como facilitadora desse processo entre as unidades do Inmetro e a RBMLQ-I. § 2º A Divisão de Ensino e Pesquisa do Inmetro (Diepi)/ Diretoria de Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia (Dimci) deve atuar na parte pedagógica dos cursos e operacionalizar os treinamentos ofertados pelo Inmetro. § 3º A Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf) e a Diretoria de Metrologoa Legal (Dimel) devem prover o suporte técnico e os conteúdos dos treinamentos; § 4º A Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (Ctinf)/Dplan deve tomar ações que permitam o uso do Sistema de Gestão Integrada (SGI); § 5º Os órgãos delegados e superintendências integrantes da RBMLQ-I deverão destacar representantes (interlocutores de capacitação), a fim de facilitar a comunicação e a execução de procedimentos operacionais, tais como a matrícula e a certificação dos alunos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério da Educação SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 10, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Estabelece o prazo final para o envio de documentação para emissão de código autenticador de diploma de cursos técnicos de nível médio no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec, com base na Portaria nº 401 de 10 de maio de 2016. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004; na resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021; e nos termos do Processo nº 23000.007835/2015-81, resolve: Art. 1º Estabelecer que as Instituições Privadas de Ensino Superior - Ipes, que ofertaram cursos técnicos de nível médio, com base na Portaria MEC nº 401 de 2016, enviem a documentação necessária para a emissão de código autenticador de diploma no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec no prazo final de 3 meses, a contar da data de publicação desta portaria. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput é peremptório e improrrogável, e pedidos apresentados após a data fixada não serão analisados. Art. 2º O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação: I - planilha em formato Excel contendo a relação de cursos técnicos e seus respectivos egressos para inserção no Sistec; II - diplomas ou Termo de Expedição de Diploma dos egressos; III - declaração de veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados; IV - declaração de matrícula de cada egresso relacionado, com a data do início do curso, e assinada pelo egresso e autoridade da Ipes; e V - histórico escolar de cada egresso relacionado, com especificação da data de início de cada disciplina. Parágrafo único. A documentação deverá ser enviada em arquivo único para cada egresso, no formato PDF, contendo os documentos apresentados nos incisos de II ao V deste artigo, incluindo nome completo do egresso no título do arquivo. Art. 3º A documentação deverá ser encaminhada para o correio eletrônico: [email protected]. Art. 4º Somente será aceita a documentação das turmas iniciadas entre a publicação da Portaria MEC nº 401, de 2016, e a Portaria MEC nº 1.718, de outubro de 2019, ou seja, iniciadas entre 11 de maio de 2016 a 9 de outubro de 2019. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI PORTARIA Nº 762, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o que consta no art. 38, inciso I, do Anexo da Resolução Consepe/UFVJM nº 6, de 5 de abril de 2024, e no art. 24, inciso II, do Estatuto da UFVJM, resolve: Art. 1º Delegar aos coordenadores de estágios designados na forma da Resolução Consepe/UFVJM nº 6, de 5 de abril de 2024, a competência para celebrar Termo de Compromisso de Estágio com a parte concedente e com o estudante, ou com seu representante ou assistente legal, quando esse for absoluta ou relativamente incapaz. Art. 2º Tornar sem efeitos a Portaria nº 758, de 16 de abril de 2024, publicada no DOU de 17 de abril de 2024, seção 1, página 21. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HERON LAIBER BONADIMAN PORTARIA Nº 763, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: Prorrogar por 1 (um) ano, a partir de 14 de julho de 2024, a validade do Concurso Público, Edital nº 108, de 6 de dezembro de 2022, destinado ao provimento de cargo de Professor de Magistério Superior, Classe A, denominação de Adjunto A, Nível 1, para a área de Ciências Agrárias / Ciência e Tecnologia de Alimentos / Análise de Alimentos, Tratamento de resíduos da indústria de alimentos, tecnologia das fermentações na indústria de alimentos, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com Dedicação Exclusiva, do Campus JK em Diamantina/Minas Gerais, homologado pelo edital nº 48, de 13 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 133, seção 3, página 87, do dia 14 de julho de 2023. HERON LAIBER BONADIMAN Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA MEMP Nº 54, DE 2 DE MAIO DE 2024 Institui, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do artigo 12 do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP-SEGES nº 2, de 10 de janeiro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e a competência delegada pelo art. 13, I, da Portaria MEMP nº 55, de 10 de abril de 2024, e pelo art. 6º, caput, da Portaria MEMP nº 56, de 10 de abril de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD. Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se os seguintes conceitos: I - programa de gestão e desempenho: instrumento de gestão que disciplina o exercício e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - teletrabalho: modalidade de implementação do PGD em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, excetuado o trabalho externo; III - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e cujo local de realização é definido em função do seu objeto; IV - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; V - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; VI - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; VI - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VIII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; X - participante: o agente público que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado; XI - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XIII - termo de ciência e responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIV - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XV - unidades: consideram-se unidades para os fins desta portaria o Gabinete do Ministro de Estado, a Secretaria-Executiva e as Secretarias finalísticas que compõem o Ministério; e XVI - unidade de execução: qualquer estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado e seja subordinada ao Gabinete do Ministro de Estado, à Secretaria- Executiva ou às Secretarias finalísticas que compõem o Ministério. Art. 3º O PGD será realizado nas seguintes modalidades e regimes de execução: I - na modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; ou II - na modalidade teletrabalho: a) em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; ou b) em regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. Art. 4º A modalidade presencial será obrigatória no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 5º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 6º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários a fim de preservar o atendimento ao público. Art. 7º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.