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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 64

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800064 64 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Seção I Dos Benefícios Esperados Art. 8º Os objetivos, metas e benefícios esperados para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a partir da instituição do Programa de Gestão, são os seguintes: I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes; II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com relação à missão e aos objetivos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; IV - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; V - contribuir para a redução de custos no poder público; VI - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VII - diminuir o absenteísmo e a rotatividade; VIII - atrair e reter talentos; IX - melhorar a qualidade de vida e valorizar os participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Seção II Da Gestão, da Avaliação e do Acompanhamento do PGD Art. 9º Cada unidade fará a gestão do seu próprio PGD, nos limites estabelecidos pela presente portaria, devendo o dirigente designar o setor que será responsável pela gestão administrativa do PGD no âmbito da unidade. Art. 10. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 2º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora. Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. Art. 12. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará a descrição dos trabalhos realizados e as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. § 1º O registro da execução do plano de trabalho deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. Art. 13. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso IV do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 2023; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do TCR; e V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 12 desta Portaria, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento e poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas e em casos fortuitos e de força maior. Art. 14. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Art. 15. Terá prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, nesta ordem: I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Seção III Das Vedações e do Desligamento do Programa de Gestão Art. 16. Fica vedada a participação no Programa de Gestão na modalidade teletrabalho do agente público que se encontrar nas seguintes situações e hipóteses: I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior em quaisquer das modalidades; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 12 na modalidade de teletrabalho integral; III - estejam cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990; IV - estejam no cumprimento de obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre o servidor e o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e V - estejam afastados para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior. Parágrafo único. Exceções à regra prevista neste artigo somente serão permitidas com autorização expressa e indelegável da Secretaria Executiva. Art. 17. O participante somente será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; ou II - se o PGD for revogado ou suspenso. Parágrafo único. O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. Art. 18. O participante poderá ter alterada a sua modalidade do PGD de teletrabalho para presencial nas seguintes hipóteses: I - a pedido, por razão necessidade devidamente justificada, a critério da administração, e desde que não acarrete aumento de despesa; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; V - pelo descumprimento reiterado das metas e obrigações previstas no Programa ou no Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade; ou VI - quando o resultado das avaliações das entregas obtiver percentual inferior a 50% (cinquenta por cento), por três meses consecutivos, salvo nos casos fortuitos ou de força maior. § 1º O participante que estiver na modalidade teletrabalho passará para modalidade presencial, no prazo: I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput; ou III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho na modalidade teletrabalho até o efetivo retorno à modalidade presencial, quando poderá haver uma repactuação do plano de trabalho, a critério do dirigente da unidade de execução. Art. 19. O participante que tiver resultado de avaliação das entregas em percentual inferior a 50% (cinquenta por cento), por três meses consecutivos, sem a devida justificativa, ou descumprir as obrigações previstas no Plano de Trabalho e no Termo de Ciência poderá sofrer sanção disciplinar. Parágrafo único. No procedimento administrativo disciplinar que trata o caput será assegurada a ampla defesa e contraditório. Seção IV Da Adoção de Sistema Informatizado e da Infraestrutura Tecnológica Art. 20. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD. Art. 21. O participante em teletrabalho será responsável por manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação. Seção V Do Teletrabalho no Exterior Art. 22. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o servidor participante residindo no exterior somente será admitido: I - para servidores públicos federais efetivos com mais de um ano de exercício; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor; V - com autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação; VI - por prazo determinado; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; ou b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; ou d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. § 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa fundamentada do dirigente da unidade. § 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD deste Ministério. § 6º Não será autorizado o teletrabalho no exterior de empregados públicos ou servidores cedidos a esta Pasta e para os quais o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte tenha que realizar ressarcimentos de quaisquer natureza. Seção VI Do Teletrabalho e da Convocação ao Trabalho Presencial Art. 23. A execução de atividades, na modalidade de teletrabalho, não poderá: I - prejudicar o atendimento ao público interno e externo; e II - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na Unidade. Art. 24. Os participantes do PGD, na modalidade de teletrabalho integral ou parcial, compartilharão as estações de trabalho, sempre que possível, a fim de otimizar o uso dos recursos físicos e tecnológicos. Parágrafo único. No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 25. O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho poderá ser convocado a qualquer tempo para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração, desde que