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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 69

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800069 69 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - subordinadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal: a) Eqrat1/DRF-NAT: Equipe Regional de Cobrança do Crédito Tributário (Ecob); e b) Eqrat2/DRF-NAT: Equipe Regional do Contencioso Judicial 2 (Ecoj2). IV - subordinadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió: a) Eqrat1/DRF-MAC: Equipe de Órgãos do Poder Público (Eopp); b) Eqrat2/DRF-MAC: Equipe Regional de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev1); e c) Eqrat3/DRF-MAC: Equipe Regional de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev2). V - subordinadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru: a) EAT/DRF-CRU: Equipe de Garantia do Crédito Tributário (Egar). Art. 3º Compete à Equipe de Benefícios Fiscais do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen) gerir e executar as atividades relativas à isenção do IPI e do IOF de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, e nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017. Art. 4º Compete à Ecad executar as atividades de gestão de cadastros, especialmente: I - gerir e executar os procedimentos necessários à atualização, de ofício, dos cadastros da RFB; e II - gerir e executar os procedimentos necessários à expedição de súmulas e publicação de atos declaratórios relativos a situação cadastral de pessoas físicas e jurídicas. Art. 5º Compete à Ecoa executar as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, especialmente as de preparação, instrução, acompanhamento e controle de processos administrativos de contencioso fiscal, na esfera de sua competência. Art. 6º Compete à Ecob executar as atividades de gestão da cobrança do crédito tributário, em especial: I - gerir e executar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário, inclusive a Cobrança Administrativa Especial (CAE) prevista na Portaria RFB nº 1.265, de 3 de setembro de 2015; e II - preparar e encaminhar processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência. Art. 7º Compete à Eopp executar as atividades relacionadas a órgãos do poder público, em especial: I - gerir e executar as atividades relativas aos parcelamentos celebrados com órgãos do poder público, às retenções realizadas no respectivo fundo de participação para amortização de parcelas e decidir sobre a devolução de retenções, quando efetuadas indevidamente; II - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias por parte de órgão público, inclusive o pagamento das obrigações correntes, e decidir sobre a devolução de retenções, quando efetuadas indevidamente; III - realizar a cobrança dos créditos tributários em aberto, sob responsabilidade de órgão público, mediante adoção de medidas necessárias à sua regularização fiscal; IV - realizar a manutenção de benefícios tributários e de cadastros de órgãos públicos quando a Eben ou a Ecad não o fizer; V - realizar auditoria em pedidos de restituição ou reembolso e em declarações de compensação apresentados por órgão público quando a Eqaud não o fizer; e VI - realizar ações de atendimento em conjunto com a Equipe Regional de Atendimento (Eatre). Art. 8º Compete à Ecoj1 executar as atividades de gestão do crédito tributário sub judice, e prestar informações em mandados de segurança e habeas data. Art. 9º Compete à Ecoj2 executar as atividades de auditoria interna do crédito tributário sub judice. Art. 10. Compete à Egar gerir e executar procedimentos de garantia do crédito tributário e de monitoramento patrimonial, em especial os relativos: I - ao arrolamento de bens e direitos e à representação para propositura de medida cautelar fiscal; e II - ao combate à fraude relacionada ao crédito fiscal constituído e à responsabilização tributária de terceiros, de maneira integrada à Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e de Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff), instituída pela Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020. Art. 11. Compete à Eobac: I - controlar o cumprimento das obrigações acessórias, exceto aquelas referentes à entrega de alvarás e habite-se; e II - executar os procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa jurídica ou equiparada. Art. 12. Compete à Eqaud-Faz executar as atividades de gestão do direito creditório fazendário, especialmente: I - gerir e executar atividades relativas a auditoria em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e em declarações de compensação; e II - analisar pedidos de habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial. Art. 13. Compete à Eqaud-Prev executar as atividades de gestão do direito creditório previdenciário, especialmente: I - gerir e executar atividades relativas a auditoria em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e em declarações de compensação; e II - analisar pedidos de habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial. Art. 14. Compete à Equipe de Execução do Direito Creditório (Eqcre) realizar as atividades de execução do direito creditório, especialmente: I - gerir e executar as atividades relativas à operacionalização de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso; II - preparar, instruir e controlar os processos administrativos de contencioso do direito creditório; e III - efetuar o pagamento da devolução de retenções indevidas, após análise da Eopp, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 7º. Art. 15. Compete à Eqpar executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais. Art. 16. Compete à Eqrev1: I - realizar de ofício ou mediante requerimento a revisão do crédito tributário constituído em declaração apresentada por contribuinte, inscrito ou não em Dívida Ativa da União, salvo se constituído em Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) incluída em malha fiscal; II - realizar a revisão de multa por descumprimento de obrigação acessória; e III - realizar de ofício ou mediante requerimento o cancelamento de declaração apresentada pelo contribuinte. Art. 17. Compete à Eqrev2: I - proceder à conclusão das atividades realizadas pela Eqrev1, previstas nos incisos I a III do caput do art. 16; II - executar as atividades de revisão por pagamento ou por compensação; e III - executar as atividades de conversão GPS/DARF, e demais documentos de arrecadação. Art. 18. Fica delegada aos Supervisores das Eqrat, e a seus substitutos, a competência para assinatura de ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, no âmbito do regular exercício das respectivas competências. § 1º O número e a data desta Portaria devem ser expressamente referidos nos atos praticados no exercício da competência delegada de que trata o caput. § 2º Ficam convalidados os atos a que se refere o caput expedidos antes da publicação desta Portaria. Art. 19. Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.061.418/2024-48, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 03.637.347/0001-38 Nome Empresarial: L S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 335, Ribeira, Natal, RN CEP: 59.012-000 Registro: GP-04201/00120 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR RODRIGUES ATAÍDE FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF06 Nº 151, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria SRRF06 nº 37, de 23 de dezembro de 2021, que disciplina o atendimento pelo Chat RFB na 6ª Região Fiscal, nos termos da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 243 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF06 nº 37, de 23 de dezembro de 2021, publicada no publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF06 nº 121, de 4 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 7 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. MICHEL LOPES TEODORO ANEXO . ANEXO ÚNICO . Serviço Horário de Atendimento . Converter processo eletrônico em digital 07:30 às 18:00 . Discordar de compensação de ofício 07:30 às 18:00 . Obter cópia de declaração 07:30 às 18:00 . Protocolar processo 07:00 às 19:00 . Regularizar cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) 07:30 às 18:00 . Regularizar débitos de imposto de renda (IRPF) 07:30 às 18:00 . Regularizar débitos de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) 07:30 às 18:00 . Regularizar débitos de obra (Sero) 07:30 às 15:30 . Regularizar débitos declarados em DCTFWEB 07:30 às 18:00 . Regularizar débitos declarados em GFIP 07:30 às 15:30 . Regularizar débitos do Empregador Doméstico (eSocial) 07:30 às 15:30 . Regularizar débitos do Simples Nacional e MEI 07:30 às 18:00 . Regularizar débitos objeto de Declaração de Compensação 07:30 às 18:00 . Regularizar demais débitos tributários (DCTF e Autos de Infração) 07:30 às 18:00 . Regularizar Parcelamento de débitos declarados em GFIP 07:30 às 15:30 . Regularizar Parcelamento demais débitos 07:30 às 18:00 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 2, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 16034, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como AGENTE DE CARGA, a empresa MULTICARGO CONTAINER SERVICE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 65.153.090/0001-04. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CLÁUDIA DO VALLE CORGOZINHO