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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 70

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800070 70 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 81, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Renova-se o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.683014/2023-34, declara: Art. 1º Renova-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 08.804.604/0001-00 Nome Empresarial: AVOHAI EVENTOS LTDA Endereço: Rua Castelo de Sintra 968 - Loja A CEP: 31330-200 Belo Horizonte - MG Registro: GP-06101/00246 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 12, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Prorroga até 24/04/2024 o Alfandegamento da Instalação Portuária de Uso Público que menciona. A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições dessa mesma Portaria e à vista do que consta no processo nº 11128.722540/2020-80, declara: Art. 1º Fica prorrogado para 24/04/2024 ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro, o alfandegamento, em caráter precário e a título permanente, da Instalação Portuária de Uso Público localizada na Avenida Engenheiro Antônio Alves Freire, s/nº - bairro do Valongo - Santos/SP, com área total de 42.000 m², administrada pela empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A , inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0016-82, em conformidade com a Cláusula Décima do Contrato de Transição DIPRE-DINEG/14.2023 firmado em 26/10/2024 entre a União, por intermédio da Autoridade Portuária de Santos S/A - Santos Port Authority - SPA, e a Administradora do Recinto, o qual se destina à movimentação e armazenagem, na importação e na exportação, de carga geral não conteinerizada que permita a inspeção visual direta (sucata, cargas de projeto, lingotes, sacarias, fardos, bobinas, atados, trilhos, pás eólicas, etc.), granel sólido e veículos, inclusive cargas rodantes, e cujas coordenadas geográficas são -23º55'35"S e -46º20'23"W. Art. 2º A Instalação Portuária assim alfandegada está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º Permanece atribuído a ela o código SISCOMEX nº 8.93.13.67. Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para sua eventual adequação às normas. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a partir de 28/10/2023. MÁRCIA CECÍLIA MENG DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 544, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso I, alínea b da Lei nº 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei nº10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto nº 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.146031/2024-76, declara: Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica LATICINIOS MONTE CRISTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.248.373/0001-25, titular de projeto de Criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária através do Edital nº 6/2024, com período de vigência de 01/04/2023 a 31/03/2024, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2995179/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 545, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso I, alínea b da Lei nº 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei nº10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto nº 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.146620/2024-54, declara: Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.585.358/0001-96, titular de projeto de Fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para a gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação dos produtores rurais, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária com período de vigência de 01/02/2024 a 31/01/2027, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3902194/2024. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 546, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.080697/2024-54, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 03.092.799/0001-81 e matrícula CEI da obra nº 90.017.06687/77. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Palmeira VI, aprovado pela Portaria nº 2092/SPTE/MME, de 22.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº EOL.CV.PB.049823.8.01, localizado no Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, com prazo estimado de execução da obra de 11.09.2023 a 24.12.2025, estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade da empresa Serra da Palmeira Energia 6 LTDA., inscrita no CNPJ 45.912.044/0001-26, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.465/2023, habilitada ao REIDI através do Ato declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB n.º 228, DE 25.09.2023 (publicado no DOU de 27.09.2023). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2º Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 547, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.094820/2024-12, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 73.119.026/0001-27 Nome Empresarial: COPIADORA MÓDULO LTDA. Endereço: Av. Pedro Bueno, 264 - Parque Jabaquara CEP 04342-000 - São Paulo - SP Registro: GP-08110/00316 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 548, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 15504.721183/2019-15, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica DELTA 7 II ENERGIA S.A., CNPJ nº 30.905.225/0001-58, relativa ao projeto de geração de energia EOL Delta 7 II, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 42, de 20 de fevereiro de 2019, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 22/02/2019, seção 1, p. 43, com prazo de execução previsto de 01/01/2019 a 01/12/2020. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 37, de 16 de abril de 2019, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, publicado no DOU de 18/04/2019, seção 1, p. 18, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 15504.721183/2019-15. A