DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800072 72 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotado na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 11714 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de Carga, a empresa PADTEC S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 03.549.807/0001-76. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUSTAVO VIVAS DAVID SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 7, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Concede Registro Especial a engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e de acordo com contido no processo nº 10906.159152/2024-53, declara: Art. 1º Inscrito no Registro Especial, na atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas, sob nº 09202/0050, o estabelecimento da empresa DESTILARIA LUCHETTA LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 36.668.381/0001-29, situado na Rodovia SC 414, nº 4915, Galpão 02, Bairro Braço Direito, CEP 89108-000, Município de Massaranduba, SC. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ ANTONIO MIRANDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Atualiza a relação de produtos constante no registro de especial de número 10107/086. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 13033.055804/2022-24, declara: Artº 1º Está inscrito no Registro Especial sob o n° 10107/086, como ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa GUILHERME FERREIRA THIESEN, inscrita no CNPJ sob o nº 40.951.331/0001-21. Artº 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO GODOY CORREA SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA NORMATIVA SPA/MF Nº 615, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Estabelece regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em território nacional. A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a loteria de apostas de quota fixa em território nacional, nas modalidades virtual ou física, nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - aposta em aberto: aposta relativa a evento real de temática esportiva ou a evento virtual de jogo on-line que ainda não tenha sido liquidada financeiramente pelo agente operador; II - conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos e das retiradas de recursos financeiros realizadas pelos apostadores junto ao agente operador; III - conta gráfica: conta virtual, disponibilizada pelo agente operador em seu sistema de apostas, que permite a cada apostador gerenciar suas apostas e recursos financeiros; IV - conta proprietária: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade e livre movimentação do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada para cobertura de despesas operacionais e gerenciamento de liquidez; V - conta transacional: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do agente operador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou, mediante opção do apostador, para manutenção dos prêmios recebidos; e VI - sessão de jogo on-line: período compreendido entre o início do jogo on-line objeto de uma aposta e o seu encerramento, que se caracteriza pela saída do apostador do jogo on-line ou por sua inatividade nesse jogo por dois minutos ou mais. CAPÍTULO II DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO SEÇÃO I DOS APORTES E RETIRADAS DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 3º Os aportes e as retiradas de recursos financeiros pelos apostadores, bem como o pagamento de prêmios pelos agentes operadores, deverão ser realizados exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre uma conta cadastrada do apostador e a conta transacional do agente operador, ambas mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Entende-se por transferência eletrônica, para os fins desta Portaria, as ordens de transferência de recursos realizadas por meio de Pagamento Instantâneo - PIX, Transferência Eletrônica Disponível - TED, cartão de débito ou pré-pago, e transferência nos próprios livros (book transfer), no caso de contas mantidas em uma mesma instituição. § 2º É vedado ao agente operador aceitar aportes financeiros por meio de: I - dinheiro em espécie; II - boletos de pagamento; III - cheques; IV - ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos; V - pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador; VI - pagamentos ou transferências provenientes de terceiros; VII - cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos; e VIII - qualquer outra alternativa de transferência eletrônica não prevista no §1º deste artigo. § 3º É vedada a ação de instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como intermediárias nas transações de pagamento entre o apostador e o agente operador de apostas, inclusive por meio de agentes de coleta ou gestores de pagamento. § 4º É vedado ao agente operador: I - permitir a realização de apostas sem prévia liquidação da transferência eletrônica de aporte financeiro referida no caput deste artigo; II - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de apostas; III - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e IV - promover ou permitir acesso, por meio de seu estabelecimento físico ou de seus canais eletrônicos, à pessoa física ou jurídica que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores. SEÇÃO II DA CONTA TRANSACIONAL Art. 4º É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais de titularidade do agente operador de apostas ou serviços financeiros de qualquer natureza que permitam aos apostadores: I - efetuar aportes e retiradas de recursos financeiros perante o agente operador de apostas; ou II - receber os valores de prêmios que lhes sejam devidos. § 1º Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do agente operador nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. § 2º Admite-se a utilização de diferentes contas transacionais pelo agente operador, inclusive em instituições financeiras ou de pagamento distintas. § 3º O saldo agregado das contas transacionais do agente operador deve ser permanentemente equivalente ao somatório dos saldos financeiros disponíveis de todos os apostadores, calculados na forma do § 4º deste artigo, acrescido do saldo agregado das apostas em aberto de que trata o § 5º deste artigo. § 4º O saldo financeiro disponível de cada apostador corresponde ao saldo líquido dos aportes liquidados e das retiradas financeiras realizadas, acrescido dos prêmios recebidos que forem mantidos na conta gráfica, nos termos do § 1º do art. 7º desta Portaria, e deduzido do valor das apostas realizadas. § 5º O saldo agregado das apostas em aberto equivale ao valor total das apostas realizadas pelos apostadores, não disponível para novas operações, que ainda não tenha sido liquidado financeiramente pelo agente operador. § 6º É vedado ao agente operador manter recursos de sua propriedade nas contas transacionais de que trata o caput. § 7º É vedado ao agente operador utilizar os recursos dos apostadores mantidos nas contas transacionais, mesmo que transitoriamente, para cobertura de prêmios devidos ou quaisquer outras despesas de responsabilidade do agente operador. § 8º Excetuam-se da vedação constante do § 7º deste artigo os valores registrados como apostas em aberto quando utilizados para pagamento de prêmios relacionados ao mesmo evento objeto da aposta. Art. 5º A critério do agente operador, o saldo diário total ou parcial das contas transacionais de que trata o art. 4º mantidas em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive os valores correspondentes às apostas em aberto, apurado no fechamento da grade regular de operações dos participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR, poderá ser aplicado em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. § 1º A aplicação em títulos públicos federais de que trata o caput deverá ser realizada por intermédio da instituição financeira que mantém a conta transacional do agente operador. § 2º Os títulos públicos federais a que se refere o caput devem: I - ser denominados em reais e adquiridos no mercado secundário; II - ter prazo máximo a decorrer de quinhentos e quarenta dias até o vencimento; e III - não estar referenciados em moeda estrangeira. § 3º O saldo de que trata o caput deste artigo também pode ser aplicado em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais admitidos à negociação no Selic, com liquidez diária, junto à instituição financeira detentora da conta transacional do agente operador de apostas. § 4º É vedada a aplicação do saldo das contas transacionais em quaisquer tipos de investimentos não previstos neste artigo. § 5º É vedado o compartilhamento com os apostadores dos ganhos decorrentes da aplicação em títulos públicos federais ou em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. SEÇÃO III DA CONTA GRÁFICA Art. 6º O agente operador disponibilizará em seu sistema de apostas conta gráfica que permita a cada apostador gerenciar suas operações e seus recursos financeiros. § 1º A conta gráfica de cada apostador informará, no mínimo: I - o histórico dos últimos trinta e seis meses dos aportes e das retiradas de recursos financeiros, dos valores das apostas realizadas e dos prêmios recebidos; II - o valor das apostas em aberto; e III - o saldo financeiro disponível de que trata o § 4º do art. 4º desta Portaria. § 2º É vedado ao agente operador restringir a retirada do saldo financeiro disponível dos apostadores, devendo os recursos financeiros estar disponíveis na conta cadastrada do apostador em até cento e vinte minutos após a solicitação de retirada. § 3º É vedado ao agente operador prometer ou conceder remuneração, sob qualquer forma ou motivo, incidente sobre os valores mantidos pelos apostadores em suas contas gráficas.