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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 73

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800073 73 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO IV DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS Art. 7º O pagamento dos prêmios pelo agente operador deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferência eletrônica em favor de conta bancária ou de pagamento previamente cadastrada de titularidade do respectivo apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento com sede e administração no País, que seja autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios recebidos podem permanecer na conta transacional, com registro na conta gráfica de que trata o art. 6º, para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador, observado o disposto no § 3º do art. 4º. § 2º Após o encerramento do evento real de temática esportiva ou de uma sessão do evento virtual de jogo on-line objeto das apostas, o agente operador apurará o valor dos prêmios devidos aos apostadores e o valor de sua remuneração e procederá à liquidação financeira das apostas em aberto. § 3º Caso os valores das apostas em aberto arrecadados em determinado evento real de temática esportiva sejam insuficientes para pagamento dos prêmios devidos aos apostadores, ou sempre que houver aposta com prêmio a receber após uma sessão de jogo on-line, o agente operador transferirá de sua conta proprietária para a conta transacional correspondente o montante necessário ao complemento do pagamento dos prêmios. § 4º Os prêmios serão pagos aos apostadores vencedores no prazo de até cento e vinte minutos, contado do encerramento do evento real de temática esportiva ou da sessão do evento virtual de jogos on-line objeto das apostas, por meio de transferência eletrônica entre a conta transacional e conta previamente cadastrada do apostador, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 5º Uma vez realizado o pagamento dos prêmios devidos aos apostadores vencedores, no caso de apostas que tenham por objeto eventos reais de temática esportiva, o agente operador transferirá da conta transacional para a conta proprietária de sua titularidade o valor referente à sua remuneração, exceto nos eventos em que ocorrer a hipótese prevista no § 3º deste artigo. § 6º A transferência de que trata o § 5º deste artigo ocorrerá após o encerramento de uma sessão, no caso de evento virtual de jogo on-line, caso o agente operador faça jus à remuneração. § 7º Em caso de não realização do evento real de temática esportiva ou do evento virtual de jogo on-line que impossibilite a apuração do resultado da aposta, os valores apostados serão integralmente devolvidos aos apostadores por meio de crédito na conta gráfica, na rubrica saldo financeiro disponível do apostador de que trata o § 4º do art. 4º desta Portaria. § 8º O agente operador deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda documentos que justifiquem eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo. CAPÍTULO III DA GESTÃO DE LIQUIDEZ Art. 8º Os agentes operadores devem implementar políticas de gerenciamento da exposição aos riscos de liquidez: I - que estabeleçam, de modo objetivo, metodologia de cálculo dos limites de exposição; II - que prevejam processos para mensurar, monitorar e mitigar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia; e III - que contenham plano de contingência com detalhamento das fontes adicionais de recursos, responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez. § 1º Os limites de exposição a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão proporcionais ao valor do patrimônio líquido do agente operador, constante do último balanço patrimonial disponível, sem prejuízo de outros limites e regras prudenciais estabelecidas pelos agentes operadores. § 2º O agente operador deverá manter nas contas proprietárias recursos suficientes para a realização de despesas operacionais e para a cobertura dos limites de exposição de que trata o caput deste artigo. § 3º Consideram-se fontes adicionais de recursos de que trata o inciso III do caput, além do saldo disponível das contas proprietárias do agente operador, eventuais limites de crédito para capital de giro pré-aprovados junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e outras fontes líquidas de recursos que possam ser utilizadas pelo agente operador em caso de necessidade. § 4º A política de gerenciamento de trata o caput deverá ser aprovada e revisada, no mínimo, anualmente, pelos administradores do agente operador. § 5º Os agentes operadores deverão manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda documentos que comprovem a adoção e implementação da política exigida no caput. Art. 9º O agente operador de apostas deve constituir reserva financeira, como medida preventiva para o caso de insolvência ou iliquidez, destinada a garantir o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 1º A reserva financeira de que trata o caput deve ser custodiada em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sob a forma de títulos públicos federais, registrados no Selic, observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Portaria. § 2º A reserva financeira deve ser mantida de modo apartado das contas transacionais e demais contas proprietárias de titularidade do agente operador. § 3º O saldo da reserva financeira somente poderá ser utilizado pelo agente operador quando esgotadas as demais fontes de recursos previstas no plano de contingência de que trata o inciso III do art. 8º desta Portaria, mediante prévia autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 4º Em caso de utilização, o saldo mínimo da reserva financeira previsto no caput deste artigo deverá ser recomposto pelo agente operador de apostas no prazo de até dois dias úteis, contado da data da autorização concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 5º Regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda disciplinará as sanções aplicáveis ao agente operador em caso de descumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 6º Os títulos públicos federais de que trata o § 1º deste artigo devem ser vinculados à conta de depósito específica para esse fim, devendo o contrato firmado com a instituição conter vedação à utilização dos recursos: a) como garantia de operações assumidas pelo agente operador; b) em finalidade que não seja o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores, excetuada a hipótese prevista no § 7º deste artigo; e c) sem prévia autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 7º Será admitido o resgate parcial anual de valores mantidos na reserva financeira pelo agente operador, desde que limitado aos rendimentos reais produzidos pelos títulos públicos federais de que trata o § 1º deste artigo. § 8º Alternativamente, o saldo da reserva financeira de que trata o caput pode ser aplicado em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais admitidos à negociação no Selic. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os agentes operadores de apostas observarão, além das disposições contidas nesta Portaria, as regras tributárias aplicáveis ao pagamento de prêmios aos apostadores editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 11. Os contratos de prestação de serviços firmados entre o agente operador de apostas e as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecerão as obrigações das partes para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 12. A vedação prevista no art. 21 da Lei nº 14.790, de 2023, passa a vigorar após decorrido o prazo de seis meses, contado da data de publicação de regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda que estabeleça as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados no território nacional. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE APARECIDA VICENTINI COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.969, DE 15 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários cancelou, em 22/12/2023, a pedido, o registro concedido à SIM;PAUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., CNPJ nº 68.757.681/0001-70, para prestar o serviço de escrituração de valores mobiliários, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei nº 6.404/76 e do art.10, I, da Resolução CVM nº 33, de 19 de maio de 2021. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE ABRIL DE 2024 Nº 21.975 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GIULIO CALIANI, CPF nº .314.608-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.976 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS AUGUSTO DE MORAIS PILOTO, CPF nº .382.137-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.977 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO LIRA VASCONCELOS, CPF nº .673.946-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.978 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THIAGO HENRIQUE LEPRI DE ALMEIDA, CPF nº *.543.198-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.979 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza COLINA SERVICOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ nº 47.059.280, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 PORTARIA DIR1/SUSEP Nº 132, DE 11 DE ABRIL DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA TÉCNICA 1 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do processo Susep nº 15414.601336/2024-85, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de AKAD SEGUROS S.A., CNPJ nº 14.868.712/0001-31, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de dezembro de 2023: I - incorporação da totalidade do patrimônio de ENSURE PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 44.229.858/0001-06, e de ENSURE PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 44.601.167/0001- 83, ambos com com sede na cidade de São Paulo - SP, nos termos do Instrumento Particular de Protocolo e Justificação de Incorporação celebrado em 30 de dezembro de 2023; II - aumento do capital social em R$ 8.053.350,92, elevando-o para R$ 217.185.929,51, dividido em 220.062.424 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e III - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.968, DE 10 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 4º e no artigo 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso V do artigo 5º e no §4º do artigo 30 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.602931/2023-57, resolve : Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ROYAL & SUN ALLIANCE INSURANCE LIMITED - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL, CNPJ nº 10.375.739/0001-31, com sede na cidade de São Paulo - SP, na 7ª alteração contratual realizada no dia 28 de dezembro de 2022: I - reeleição do Sr. Ronald Kaufmann para o cargo de gerente geral e representante do ressegurador admitido ROYAL & SUN ALLIANCE INSURANCE LIMITED; e II - reeleição do Sr. Carlos Leonardo dos Santos para o cargo de gerente adjunto e representante adjunto do ressegurador admitido ROYAL & SUN ALLIANCE INSURANCE LIMITED. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.969, DE 12 DE ABRIL DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.609744/2024-85, resolve : Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de GAZIN SEGUROS S.A., CNPJ nº 28.414.401/0001-07, com sede na cidade de Douradina - PR, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 14 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO