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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 96

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800096 96 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (d) [Reservado]; (e) Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL) (1) A MMEL deve assegurar que um nível de segurança aceitável, como pretendido pelos requisitos aplicáveis, seja mantido quando a aeronave for operada com um ou mais itens inoperantes, considerando os seguintes fatores: (i) redução das funcionalidades da aeronave ou de margens de segurança; (ii) alteração na carga de trabalho ou degradação da eficiência da tripulação; (iii) consequências à aeronave e seus ocupantes em razão das possíveis falhas posteriores que possuam o pior impacto à segurança operacional da aeronave quando esta for despachada em uma condição prevista na MMEL; e (iv) consequências à aeronave e seus ocupantes em razão da ocorrência subsequente dos eventos externos contra os quais o item inoperante foi projetado para proteger, se aplicável. (2) Cada item de MMEL deve ser tecnicamente justificado segundo métodos aceitáveis pela ANAC. (3) Exceto para pequenas aeronaves de asas rotativas, pequenos aviões com motores convencionais, planadores e aeronaves mais leves que o ar, um certificado de tipo para aeronave, cujo requerimento tenha sido realizado após 1º de janeiro de 2025, deve incluir uma MMEL aprovada antes da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade padrão para a aeronave envolvida. (f) Os dados relevantes à operação incluídos no certificado de tipo ou suplementar de tipo devem ser colocados, na forma e maneira aceitáveis à ANAC, à disposição da ANAC e de qualquer pessoa que necessite de tais dados para cumprimento dos RBAC." (NR) "21.103 [Reservado]" (NR) "21.105 [Reservado]" (NR) "21.107-I Modificações aos dados relevantes à operação (a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, o detentor ou requerente de aprovação para uma modificação ao certificado de tipo de aeronave que possua dados relevantes à operação, cujo requerimento tenha sido realizado após 1º de janeiro de 2025, deve, antes da operação de uma aeronave com certificado de aeronavegabilidade padrão brasileiro com a modificação incorporada: (1) demonstrar que os dados relevantes à operação permanecem válidos à aeronave com a modificação incorporada; ou (2) complementar o requerimento de aprovação da modificação com a atualização dos dados relevantes à operação afetados. (b) Caso o requerente não cumpra o estabelecido no parágrafo (a) desta seção, a ANAC poderá limitar o uso dos dados relevantes à operação afetados pela modificação. (c) Uma pequena modificação aos dados relevantes à operação é aquela que não possui efeito apreciável sobre tais dados. As demais modificações são classificadas como grandes modificações. (d) As pequenas modificações aos dados relevantes à operação podem ser aprovadas: (1) segundo um método aceitável pela ANAC; ou (2) através da organização de projeto quando certificada conforme subparte J. (e) Um requerente para aprovação de grandes modificações aos dados relevantes à operação deve: (1) prover os dados que substanciem e os dados descritivos necessários para sua incorporação ao certificado de tipo; (2) demonstrar que a modificação e as áreas afetadas pela modificação cumprem com os RBAC aplicáveis e prover à ANAC os meios pelos quais tal cumprimento tenha sido demonstrado; e (3) fornecer uma declaração certificando que o requerente cumpriu com os requisitos aplicáveis. (f) Quando o requerente for uma organização de projeto certificada, a declaração definida no parágrafo (e)(3) desta seção deve atender às provisões da subparte J." (NR) "21.263-I ................................................................................................................... .................................................................................................................................... (c) .............................................................................................................................. (1) classificar as modificações ao projeto de tipo ou aos dados relevantes à operação em grandes ou pequenas; (2) aprovar pequenas modificações ao projeto de tipo ou aos dados relevantes à operação; ........................................................................................................................." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 15 ao RBAC nº 61, intitulado "Licenças, habilitações e certificados para pilotos", consistente nas seguintes alterações: "61.215 ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... (c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo, 20% (vinte por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos 61.213(a)(3)(iii)(A), 61.213(a)(3)(iii)(B) ou 61.213(a)(3)(iii)(C), conforme aplicável. ........................................................................................................................." (NR) "61.217 ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... (b) Quando tratar-se de habilitação de tipo que possua mais de um modelo ou configuração de aeronave correspondente, as prerrogativas do titular da habilitação de tipo limitam-se apenas ao modelo ou configuração da aeronave na qual tenha sido realizado o exame de proficiência. Para estar qualificado a operar outro modelo ou configuração de aeronave pertencente à mesma habilitação de tipo, o titular da habilitação deverá ter recebido o treinamento de diferenças ou de familiarização, conforme aplicável. O treinamento de diferenças deve ser realizado em CTAC certificado ou validado pela ANAC ou, caso este não exista, ministrado por um PC ou PLA qualificado no modelo ou configuração. Já o treinamento de familiarização consiste na leitura de material técnico que aborde as diferenças entre os modelos ou configurações de aeronave, não sendo necessária a obtenção de endosso ou certificado adicional. ........................................................................................................................." (NR) "61.219 ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... (c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo, 30% (trinta por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos 61.218(b)(3)(iii)(A), 61.218(b)(3)(iii)(B) ou 61.218(b)(3)(iii)(C), conforme aplicável." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica aprovada a Emenda nº 02 ao RBAC nº 90, intitulado "Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública", consistente na seguinte alteração: "90.3 ......................................................................................................................... ................................................................................................................................... (b) ............................................................................................................................. .................................................................................................................................... (56) OSD: operational suitability data (dados relevantes à operação) ........................................................................................................................." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025. TIAGO SOUSA PEREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.258, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.011754/2024-16, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD GO0377 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.259, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.011778/2024-75, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1025 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.281, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.012055/2024-93, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1031 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.283, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.012333/2024-11, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT0217 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.287, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.012373/2024-54, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0190 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.291, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.012368/2024-41, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do aeródromo de uso privativo CIAD MT0135 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 287/SIA de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 1. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI