DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800095 95 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 100, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Reabre, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial, no valor de R$ 1.041.000,00, aberto pela Lei nº 14.727, de 22 de novembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, tendo em vista Decreto Presidencial, de 15 de abril de 2024, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e de acordo com o art. 59, caput e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e o art. 167, § 2º, da Constituição, resolve: Art. 1º Reabrir, em favor de Encargos Financeiros da União, até o limite do saldo apurado em 31 de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.041.000,00 (um milhão e quarenta e um mil reais), crédito especial aberto pela Lei nº 14.727, de 22 de novembro de 2023, para atender à programação, conforme indicado no Anexo I. Art. 2º O cancelamento de despesas primárias, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 14.791, de 2023, está demonstrado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ANEXOS ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União UNIDADE: 71101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ANEXO I Reabertura de Crédito Especial PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 1.041.000 Operações Especiais 0909 00P4 Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural para empreendimentos localizados em áreas de abrangência da SUDENE ou da SUDAM ou para atendimento de Decisão Judicial (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016) 28 846 1.041.000 0909 00P4 0001 Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural para empreendimentos localizados em áreas de abrangência da SUDENE ou da SUDAM ou para atendimento de Decisão Judicial (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016) - Nacional 28 846 1.041.000 F 3- ODC 1 90 0 1000 1.041.000 TOTAL - FISCAL 1.041.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.041.000 ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União UNIDADE: 71101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ANEXO II Reabertura de Crédito Especial PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2318 Gestão de Riscos e de Desastres 1.041.000 Operações Especiais 2318 000K Subvenção Econômica em Operações de Financiamento no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento - PSI e do Programa Emergencial de Reconstrução de Municípios Afetados por Desastres Naturais (Leis nº 12.096, de 2009 e nº 12.409, de 2011) 28 846 1.041.000 2318 000K 0001 Subvenção Econômica em Operações de Financiamento no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento - PSI e do Programa Emergencial de Reconstrução de Municípios Afetados por Desastres Naturais (Leis nº 12.096, de 2009 e nº 12.409, de 2011) - Nacional 28 846 1.041.000 F 3- ODC 1 90 0 1000 1.041.000 TOTAL - FISCAL 1.041.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.041.000 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 740, DE 16 DE ABRIL DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos X, XVII, XXX e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.004388/2020-13, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 18 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC", consistente nas seguintes alterações: "01.1 ......................................................................................................................... ................................................................................................................................... Dados Relevantes à Operação (Operational Suitability Data - OSD) significam as informações produzidas na certificação de tipo que são relevantes à operação segura da aeronave e que são compostas pelos seguintes elementos: (1) Dados relevantes à operação para pilotos (Flight Crew Data - FCD), incluindo a determinação da habilitação de tipo para pilotos e as especificações recomendadas para o treinamento mínimo, exame e manutenção de experiência recente associados; (2) [Reservado]; (3) [Reservado]; (4) [Reservado]; e (5) Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (Master Minimum Equipment List - MMEL) ................................................................................................................................... Lista de Equipamentos Mínimos (Minimum Equipment List - MEL) significa um documento aprovado para uso de um operador de aeronave, em conformidade com ou mais restritivo que a MMEL estabelecida para o tipo ou modelo específico da aeronave, que lista itens que podem estar temporariamente inoperantes, observadas as limitações, procedimentos e condições especiais de operação ali descritas, conforme aplicável. Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (Master Minimum Equipment List - MMEL) significa um documento aprovado para um tipo ou modelo específico de aeronave que lista itens que podem estar temporariamente inoperantes, observadas as limitações, procedimentos e condições especiais de operação ali descritas, conforme aplicável. ........................................................................................................................." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 11 ao RBAC nº 21, intitulado "Certificação de produto e artigo aeronáuticos", consistente nas seguintes alterações: "21.29 ....................................................................................................................... (a) ............................................................................................................................. .................................................................................................................................... (4)-I os dados relevantes à operação a serem incluídos no certificado de tipo tiverem sido aprovados ou emitidos pelo estado de projeto, ou de outra forma estabelecida pela ANAC. ........................................................................................................................." (NR) "21.41 Certificado de tipo Considera-se que cada certificado de tipo inclui o projeto de tipo, as limitações operacionais, a especificação de tipo do produto, os RBAC aplicáveis com os quais foi demonstrado cumprimento e quaisquer outras condições ou limitações estabelecidas para o produto de acordo com este regulamento. Também fazem parte do certificado de tipo os dados relevantes à operação." (NR) "21.57 [Reservado]" (NR) "21.59 [Reservado]" (NR) "21.61-I Dados Relevantes à Operação (a) Dados relevantes à operação para pilotos. O detentor ou requerente de um certificado de tipo ou suplementar de tipo para uma aeronave para a qual seja requerida habilitação de tipo para pilotos, conforme o RBAC 61, deve realizar uma campanha de avaliação operacional de forma aceitável e com resultado satisfatório caso tenha intenção de que sejam incluídos dados relevantes à operação para pilotos no respectivo certificado. (b) [Reservado]; (c) [Reservado];