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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 125

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800125 125 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 632/2024 - TCU - Plenário Trata-se de pedido formulado pelo Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro Portuários - Sinter para ingresso nos autos como amicus curiae, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno do TCU e no art. 138 do Código de Processo Civil. Considerando que, originalmente, os autos referem-se à denúncia em face de supostas irregularidades na tramitação do processo de revisão da Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), em especial nas fases preparatórias e procedimentais de audiência pública prévia ao rito de modificação da norma, bem como de ilegalidade no estabelecimento da taxa denominada Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE); Considerando que, ao apreciar o presente feito, o Tribunal prolatou o Acórdão 1.448/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, que, no mérito, em síntese: i) considerou parcialmente procedentes as denúncias do presente processo e do TC 012.249/2019-0; ii) considerou procedente a denúncia do TC 015.453/2020-0, em face do desvio de finalidade do ato de expedição da Resolução Antaq 72/2022, normativo que permite a cobrança da taxa de serviço de segregação e entrega dos recintos alfandegários independentes pelos terminais portuários, praticado com um fim diverso do previsto e em afronta à legislação; iii) determinou à Antaq que, no prazo de 30 (trinta) dias, anule todos os dispositivos da Resolução 72/2022 que dizem respeito à possibilidade de cobrança do serviço de segregação e entrega de contêiner (SSE) em face do desvio de finalidade; iv) determinou, cautelarmente, a suspensão dos efeitos de todos os dispositivos da Resolução 72/2022, que dizem respeito à possibilidade de cobrança do serviço de segregação e entrega de contêiner (SSE) em face do desvio de finalidade; e v) cientificou a Antaq de que a ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) previamente à Audiência Pública 4/2018, identificada no processo de revisão da Resolução 2.389/2012-Antaq (processo 50300.000381/2008-86 da Antaq), estaria em desacordo com a recomendação feita mediante o item 9.1.1 do Acórdão 240/2015-TCU- Plenário e com o Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) da Casa Civil da Presidência da República, além de não se coadunar com a legislação atualmente em vigor; Considerando que o presente processo se encontra em fase recursal, no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em sede de pedido de reexame interposto pela Antaq contra o Acórdão 1.448/2022-TCU-Plenário; Considerando que, por meio do Acórdão 78/2023-TCU-Plenário, este Tribunal, entre outras medidas, deferiu o ingresso da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec) e da Associação dos Usuários dos Portos da Bahia (Usuport) como amicus curiae; Considerando que, na sequência, por meio do Acórdão 1.981/2023-TCU- Plenário, este Tribunal deferiu o ingresso, como amicus curiae, da Santos Brasil Participações S/A, da Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística e da Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), bem como indeferiu o ingresso da Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda.; Considerando que, após a prolação das decisões acima, o Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro Portuários - Sinter também apresentou pedido de ingresso nos autos como amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil; Considerando que o Sinter tem a finalidade de estudo, coordenação, proteção e representação das categorias econômicas que realizam atividades de terminais de contêineres, armazéns gerais e portos secos instalados em área retro-portuária, representando diversas entidades do setor; Considerando que a intervenção de amicus curiae objetiva fornecer informações e esclarecimentos de fatos e de direito, para contribuir com o alcance do interesse público e aprimorar o debate de matéria em julgamento no Tribunal; Considerando que a convocação ou a aceitação de entidade para auxiliar o TCU, nessa condição jurídica, fornecendo subsídios técnicos para a formação do juízo de mérito, é faculdade exclusiva do relator, que preside o processo (Acórdão 2.310/2021- Plenário, relator Raimundo Carreiro); Considerando que, a despeito de a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos ter opinado pela ausência de razões suficientes para o ingresso da peticionária como amicus curiae, entendo, noutro sentido, que a entidade pode vir a agregar informações relevantes nos autos, ante a sua expertise e representatividade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil, em deferir o ingresso nestes autos do Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro Portuários - Sinter como amicus curiae, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação complementar, a ser examinada em conjunto com o mérito do pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1. Processo TC-021.408/2019-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 015.453/2020-0 (DENÚNCIA); 012.249/2019-0 (DENÚNCIA) 1.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08). 1.3. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08). 1.4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Infraestrutura (extinto); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos. 1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Pedro Gomes Miranda e Moreira (275216/OAB-SP), Guilherme Augusto Cardoso (379112/OAB-SP) e outros; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), representando Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), Artur Watt Neto e outros; Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho (42139/OAB-DF); Beto Ferreira Martins Vasconcelos (172687/OAB-SP); Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777 / OA B - D F ) , Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (5 2 3 9 3 / OA B - DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto ( 5 9 1 9 8 / OA B - DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros. 1.10. Providência: dar ciência desta deliberação ao requerente e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). ACÓRDÃO Nº 633/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na condução e no controle das ações judiciais que envolvem o FCVS Garantia (Extinto SH/SFH) bem como no reembolso às seguradoras que atuaram na defesa dessas ações por parte da Caixa, na qualidade de administradora do FCVS Garantia (peça 1, p. 1). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando a existência do interesse público no trato das supostas irregularidades, pois a condução e o controle das ações judiciais que envolvem o FCVS Garantia poderiam, em tese, causar prejuízo ao Tesouro Nacional, uma vez que o FCVS é uma unidade integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), sendo integralmente consolidado no Balanço Geral da União (BGU); Considerando que a denúncia procura demonstrar que, apesar das inúmeras mudanças na legislação e implementações de melhorias nos procedimentos da Caixa, na qualidade de administradora do FCVS, desde o Acórdão 1.924/2004-TCU-Plenário, a defesa das ações judiciais que envolvem o extinto SH/SFH (atual FCVS Garantia), bem como o ressarcimento às seguradoras que atuaram na defesa desses processos, ainda apresenta fragilidades, principalmente sob o ponto de vista das fraudes processuais, possibilitando a perpetuação de processos e o enriquecimento sem causa de advogados e escritórios, à custa do erário (peça 1, p. 2); Considerando que a denúncia aponta diferentes maneiras de atuação dos escritórios de advocacia, os quais, muitas vezes, agiriam em conjunto com membros do judiciário, peritos, assistentes técnicos e escritórios prestadores de serviço das Seguradoras, sem o conhecimento dessas, e que a ausência de informações relevantes no relatório de gestão indicaria outra possível falha na qualidade da gestão dos processos, pois não foram divulgadas informações relevantes, como (i) o número de autores e imóveis envolvidos nas ações judiciais, ii) a distribuição dos imóveis por estados, cidades e conjuntos habitacionais, iii) os escritórios/advogados autores, os peritos, os assistentes técnicos das partes e os juízes, e iv) os imóveis/partes que já receberam indenizações ao longo dos anos e seu valor (peça 1, p. 3-5); Considerando que o Acordão 1.924/2004-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 003.010/2003-5, tratou de relatório de auditoria para verificar o funcionamento do seguro habitacional e a ocorrência de possíveis prejuízos decorrentes de fraudes em sinistros e ações judiciais, e fez diversas determinações aos intervenientes; Considerando que o Relatório de Auditoria da CGU 823850, o qual avaliou a adequação e a suficiência dos controles internos e do gerenciamento de riscos estabelecidos pela administradora do FCVS, para orientar sua atuação no âmbito do FCVS Garantia, com foco na execução do Macroprocesso Ações Judiciais, apontou diversas fragilidades no macroprocesso, bem como formulou recomendações para tratamento desses achados; Considerando a conclusão do exame técnico de que, para grande parte das questões apresentadas, como incompletude do BAJ, inadequado controle sobre os pagamentos já efetuados, falta de conhecimento do histórico de atuação dos escritórios de advocacia dos autores, falta de interesse das Seguradoras e da Caixa na defesa das causas e foco nos aspectos jurídicos da causa, foram apresentadas justificativas razoáveis ou ações tomadas para melhorias, tais como inclusão de informações dos advogados no BAJ, dedução de ressarcimentos já pagos às Seguradoras, concentração de processos em poucas seguradoras, acompanhamento sistemático dos recursos processuais e atuação institucional junto ao STJ, entre outros; Considerando que, para outras questões relevantes apontadas, como crescimento no estoque de processos cadastrados no BAJ, mudanças de endereço dos imóveis, ausência de um sistema unificado e restrição nas visitas físicas aos imóveis, se observam dificuldades operacionais alheias às competências da Caixa, como por exemplo, decisões do STJ concernentes à prescrição (Tema 1039), ao ingresso na lide (Tema 1011) ou à origem das informações presentes nos sistemas, e, ainda assim, se apresentaram contrapontos razoáveis, como a possibilidade de consulta digital à cópia dos processos físicos, melhorias nos sistemas, verificação de laudos periciais por equipe técnica especializada e projeto de mediação junto ao STJ com visitas físicas a alguns conjuntos habitacionais; Considerando que, a despeito das fragilidades nos controles das ações judiciais e das possíveis tentativas de fraudes nos processos envolvendo o FCVS Garantia, estão sendo desenvolvidas melhorias, dentro das possibilidades da administradora do fundo, para defesa das questões apresentadas, lembrando que se trata de acervo antigo, oriundo de diversas fontes, e que passou por muitas alterações legislativas; Considerando, por fim, que a AudBancos considera saneadas as questões apresentadas na denúncia, propondo a comunicação da decisão aos interessados, com o consequente arquivamento do feito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e promover o arquivamento do processo, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.8.1 deste Acórdão, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.530/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: TC 033.379/2023-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 1.8. Providência: 1.8.1. dar ciência deste acórdão ao denunciante, ao Conselho Curador do FCVS e à Caixa Econômica Federal (Caixa). ACÓRDÃO Nº 634/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação a Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10), ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada nos termos do item 9.5 do Acórdão 1.799/2016-TCU-Plenário (peça 73); b) expedir quitação a Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04), ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada nos termos do item 9.5 do Acórdão 1.799/2016-TCU-Plenário (peça 73); c) expedir quitação a Maria Osita Gomes Bezerra (115.270.801-53), ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada nos termos do item 9.6 do Acórdão 1.799/2016-TCU-Plenário (peça 73); d) expedir quitação a Crea Antônia de Almeida Faria (154.298.571-49), ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada nos termos do item 9.6 do Acórdão 1.799/2016-TCU-Plenário (peça 73); e) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor Crea Antônia de Almeida Faria (154.298.571-49), no valor de R$ 1.290,48 (ref. 16/2/2024), em virtude do recolhimento de valores a maior; e f) adotar os procedimentos previstos na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021, com vistas à restituição dos valores pagos a maior; g) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução de peça 374, aos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores e à Fundação Universidade de Brasília. 1. Processo TC-024.964/2010-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.698/2015-3 (SOLICITAÇÃO); 005.908/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.904/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.902/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.731/2014-9 (SOLICITAÇÃO); 020.159/2006-0 (REPRESENTAÇ ÃO ) . 1.2. Responsáveis: Carlos Augusto de São José (001.400.901-34); Créa Antonia de Almeida Faria (154.298.571-49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Erico Paulo Siegmar Weidle (018.007.520-91); Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04); Maria Osita Gomes Bezerra (115.270.801-53); Mauro Luiz Rabelo (222.761.901-59); Raimundo Cosmo de Lima Filho (266.457.421-34); Romilda Guimaraes Macarini (076.089.181-87). 1.3. Órgão/Entidade: Centro de Seleção e Promoção de Eventos da UnB - MEC; Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.