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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 124

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800124 124 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. excluir do rol de responsáveis Joesley Mendonça Batista, em cumprimento à decisão objeto da certidão emitida na Petição Avulsa STF nº 21.371/2021; 9.2. excluir da relação processual Guido Mantega e Victor Garcia Sandri, diante da insuficiência de conjunto probatório juntado ao presente processo contra os referidos delatados; 9.3. considerar revel Marcos Paulo Veríssimo; 9.4. acolher as alegações de defesa de Paulo Bernardo Silva e Miguel João Jorge Filho, excluindo-os da relação processual; 9.5. acolher as alegações de defesa de Alessandro Golombiewski Teixeira, Alice Ferreira Lopes da Maia e Menezes, André Gustavo Salcedo Teixeira Mendes, Armando Mariante Carvalho Júnior, Artur Henrique da Silva Santos, Attílio Guaspari, Bruno Lintz dos Santos, Caio Marcelo de Medeiros Melo, Carlos Eduardo Castello Branco, Carlos Eduardo Esteves Lima, Carlos Roberto Lupi, Cláudio de Almeida Neves, Cléber Ubiratan de Oliveira, Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, Eduardo Rath Fingerl, Élvio Lima Gaspar, Fernando Damata Pimentel, Ivan João Guimarães Ramalho, Ivan Magalhães Júnior, Jaldir Freire Lima, JBS S.A., João Carlos Ferraz, João Paulo dos Reis Velloso, Júlio César Maciel Ramundo, Leonardo José Soares Ferreira, Letícia Lourenço Costa, Luciano Galvão Coutinho, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, Luiz Fernando Linck Dorneles, Márcio Duarte de Medeiros, Martim Ramos Cavalcanti, Maurício Borges Lemos, Miguel João Jorge Filho, Mirian Aparecida Belchior, Paulo Bernardo Silva, Paulo de Sá Campello Faveret Filho, Paulo Fontoura Valle, Paulo Roberto Vales de Souza, Renata Bastos Maccacchero Victer, Ricardo Luiz de Souza Ramos, Ricardo Schaefer, Roberto Teixeira da Costa, Rodrigo Garcia Ramos Tosta, Rodrigo Rabelo Tavares Borba, Sérgio Foldes Guimarães, Sérgio José Suarez Pompeo e Wagner Bittencourt de Oliveira; 9.6. acolher as razões de justificativa de Alessandro Golombiewski Teixeira, Alice Ferreira Lopes da Maia e Menezes, Álvaro Oliveira de Freitas, Ana Beatriz Wakabara Palmeira, André Gustavo Salcedo Teixeira Mendes, André Luiz Barreto de Paiva Filho, Armando Mariante Carvalho Júnior, Attílio Guaspari, Bruno Fraga Leal, Bruno Lintz dos Santos, Caio Marcelo de Medeiros Melo, Carlos Eduardo Castello Branco, Carlos Eduardo Esteves Lima, Carlos Roberto Lupi, Charles Carvalho Guedes, Clara Levin Ant, Cláudio Bernardo Guimarães de Moraes, Cláudio de Almeida Neves, Cláudio Figueiredo Coelho Leal, Cléber Ubiratan de Oliveira, Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, Eduardo Rath Fingerl, Eduardo Klingelhoefer de Sá, Élvio Lima Gaspar, Erenice Alves Guerra, Ivan João Guimarães Ramalho, Ivan Magalhães Júnior, Jaldir Freire Lima, João Carlos Ferraz, João Paulo dos Reis Velloso, Joaquim Dias de Castro, Júlio César Maciel Ramundo, Luciano Galvão Coutinho, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, Luiz Fernando Linck Dorneles, Márcio Duarte de Medeiros, Maria Isabel Rezende Aboim, Maurício Borges Lemos, Miguel João Jorge Filho, Nelson Fontes Siffert Filho, Paulo Bernardo Silva, Paulo Roberto Vales de Souza, Pedro Luiz Carneiro de Mendonça, Reginaldo Braga Arcuri, Renata Bastos Maccacchero Victer, Ricardo Luiz de Souza Ramos, Ricardo Schaefer, Roberto Teixeira da Costa, Roberto Zurli Machado, Rodrigo Garcia Ramos Tosta, Rodrigo Rabelo Tavares Borba, Selmo Aronovich, Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, Sérgio Foldes Guimarães, Sérgio José Suarez Pompeo, Wagner Bittencourt de Oliveira e Yolanda Maria Melo Ramalho; 9.7. julgar regulares as contas de Alessandro Golombiewski Teixeira, Alice Ferreira Lopes da Maia e Menezes, Álvaro Oliveira de Freitas, Ana Beatriz Wakabara Palmeira, André Gustavo Salcedo Teixeira Mendes, Armando Mariante Carvalho Júnior, Artur Henrique da Silva Santos, André Luiz Barreto de Paiva Filho, Attilio Guaspari, Bruno Fraga Leal, Bruno Lintz dos Santos, Caio Marcelo de Medeiros Melo, Carlos Eduardo Castello Branco, Carlos Eduardo Esteves Lima, Carlos Roberto Lupi, Charles Carvalho Guedes, Clara Levin Ant, Cláudio Bernardo Guimarães de Moraes, Cláudio de Almeida Neves, Cláudio Figueiredo Coelho Leal, Cléber Ubiratan de Oliveira, Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, Eduardo Rath Fingerl, Élvio Lima Gaspar, Erenice Alves Guerra, Fernando Damata Pimentel, Ivan João Guimarães Ramalho, Ivan Magalhães Júnior, Jaldir Freire Lima, João Carlos Ferraz, João Paulo dos Reis Velloso, Joaquim Dias de Castro, Júlio César Maciel Ramundo, Leonardo José Soares Ferreira, Letícia Lourenço Costa, Luciano Galvão Coutinho, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, Luiz Fernando Linck Dorneles, Márcio Duarte de Medeiros, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Isabel Rezende Aboim, Martim Ramos Cavalcanti, Maurício Borges Lemos, Miguel João Jorge Filho, Mirian Aparecida Belchior, Nelson Fontes Siffert Filho, Paulo Bernardo Silva, Paulo de Sá Campello Faveret Filho, Paulo Fontoura Valle, Paulo Roberto Vales de Souza, Pedro Luiz Carneiro de Mendonça, Reginaldo Braga Arcuri, Renata Bastos Maccacchero Victer, Ricardo Luiz de Souza Ramos, Ricardo Schaefer, Roberto Teixeira da Costa, Roberto Zurli Machado, Rodrigo Garcia Ramos Tosta, Rodrigo Rabelo Tavares Borba, Selmo Aronovich, Sérgio Eduardo Weguelin Vieira, Sérgio Foldes Guimarães, Sérgio José Suarez Pompeo, Wagner Bittencourt de Oliveira e Yolanda Maria Melo Ramalho, dando- lhes quitação plena; 9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados - CFFC, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, ao BNDES, à BNDESPAR, à Advocacia Geral da União, ao 11º Ofício da Procuradoria da República do Distrito Federal, à Delegacia de Combate à Corrupção e Crimes Financeiros/Superintendência de Polícia Federal no Distrito Federal, à Força-Tarefa do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro atinente aos assuntos referentes ao BNDES/Coordenação-Geral de Polícia Fazendária e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 10. Ata n° 13/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0630- 13/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (2º Revisor), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (1º Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 17 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 17 de abril de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário ATA Nº 14, DE 10 DE ABRIL DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler); e da Representante do Ministério Público, Procuradora- Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Benjamin Zymler, em missão oficial, o Ministro Aroldo Cedraz e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, com causa justificada, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CO M U N I C AÇÕ ES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Informação sobre o documento intitulado "Declaração de Lima", subscrito pelo TCU por ocasião da 1ª Reunião da Força-Tarefa da Intosai: Participação Cidadã e Interação da Sociedade Civil com as Instituições Superiores de Controle. Comunicação de que, por questões operacionais, não será possível a realização do seminário a respeito dos impactos da regulação da inteligência artificial sobre o desenvolvimento nacional, previsto no Acordão nº 616/2024-TCU-Plenário. A Presidência e o relator, Ministro Aroldo Cedraz, irão, em conjunto, definir a nova data para realização do seminário. Convite à participação na cerimônia de abertura da Reunião de Oficiais Sêniores (SAI20 SOM), que ocorrerá às 9h, do dia 16 próximo, no Auditório Ministro Pereira Lira. Submete ao Plenário, nos termos do art. 6º da Resolução-TCU nº 273/2015, a indicação do nome do Auditor Federal de Controle Externo Eduardo Favero para assumir a função comissionada de Secretário, código FC-5, na Secretaria de Controle Externo da Organização das Nações Unidas (SecexONU). Aprovada. Do Ministro Walton Alencar Rodrigues: Registro da aposentadoria do Auditor Federal de Controle Externo Valdir Lavorado e homenagens. A Presidência se associou à manifestação. Do Ministro Augusto Nardes: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Registro sobre o andamento do Projeto de Lei nº 9.163/2017, aprovado de forma unânime na última sessão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) e que vai ser apreciado pelo Senado Federal. Convite à Presidência para que se empenhe em garantir que essa votação seja realizada antes do encerramento deste ano. Parabenização ao corpo técnico pela caminhada e aos Presidentes que deram continuidade ao avanço desta proposta, que representa um avanço significativo rumo ao aprimoramento da governança pública em nosso país. ATO NORMATIVO APROVADO AD REFERENDUM (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Homologação ad referendum da Decisão Normativa-TCU nº 210, de 2024, a qual delega competência à Secretaria-Geral de Controle Externo para conceder, em caráter excepcional, prorrogações de até sessenta dias para atendimento dos prazos estabelecidos no art. 8º da IN-TCU 84, de 2020, e no art. 6º da DN-TCU nº 198, de 2022, relativamente às informações e prestações de contas do exercício de 2023. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-025.875/2020-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-000.022/2024-1, TC-015.147/2021-5, TC-023.585/2018-8 e TC- 027.509/2018-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - 018.755/2019-4, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-000.005/2024-0, TC-000.133/2024-8, TC-000.400/2024-6, TC- 000.574/2024-4, TC-001.132/2023-7, TC-002.432/2024-2, TC-002.505/2023-1, TC- 002.976/2024-2, TC-003.043/2024-0, TC-003.187/2023-3, TC-005.046/2022-0, TC- 006.729/2024-0, TC-007.073/2024-0, TC-014.813/2023-8, TC-014.907/2015-1, TC- 024.858/2022-6, TC-026.228/2020-3, TC-030.019/2015-0, TC-037.724/2023-1 e TC- 039.108/2023-6, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; - TC-008.189/2023-4, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-032.797/2023-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-021.014/2022-1, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-000.657/2019-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-020.985/2022-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 631 a 662. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 663 a 686, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.771/2019-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de abril de 2024. Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 3/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 31 de janeiro de 2024 pelo Ministro Aroldo Cedraz. SUSTENTAÇÃO ORAL A sustentação oral solicitada pelo Dr. Carlos Eduardo Barros Gomes, em nome de Kleber Alves de Andrade, referente ao processo TC-025.875/2020-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, não foi realizada, em vista da exclusão do processo da pauta de julgamento. Na apreciação do processo TC-013.230/2009-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Marcones José Santos da Silva realizou sustentação oral em nome de Atanagildo de Deus Matos. Acórdão nº 665. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-036.751/2018-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes (Ata nº 6/2024-Plenário). Conforme preconizado pelo art. 120 do Regimento Interno, foi realizada a leitura da redação final da minuta de acórdão, que incorporou as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro Jorge Oliveira. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 667, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-027.837/2022-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 6/2024- Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 668, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, após acolher as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro Jorge Oliveira. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 631/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na administração do convênio registrado sob o número 882481/2019, celebrado entre o Ministério da Saúde (MS), por meio da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai), e a entidade sem fins lucrativos denominada Missão Evangélica Caiuá, envolvendo o valor total de R$ 348.616.094,14, destinado à prestação de serviços e ações complementares no campo de assistência à saúde indígena (peça 15, parágrafo 1). Considerando que, em pesquisa realizada pela unidade técnica acerca de processos em trâmite nesta Corte de Contas tratando de convênios envolvendo a Sesai e a Missão Evangélica Caiuá, sobressai o TC 044.336/2020-9, relativo ao monitoramento da determinação encaminhada pelo item 1.7 do Acórdão 3.083/2019-TCU-Plenário, proferida no âmbito do TC 043.234/2018-6; Considerando que o referido TC 044.336/2020-9 trata de questão muito similar à que está sendo avaliada no presente processo, mostrando-se pertinente o apensamento deste àquele, na medida em que guardam relação de conexão, o que geraria economia processual e evitaria eventuais deliberações diferentes do Tribunal acerca da mesma matéria; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica (peça 22), em apensar o presente processo ao TC 044.336/2020-9, por guardarem relação de conexão. 1. Processo TC-020.896/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: TC 022.868/2023-2 (SOLICITAÇÃO); TC 033.381/2023-2 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).