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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 127

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800127 127 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) a respeito do Pregão Eletrônico 8/2020-SR/PF/SE, que trata da contratação de recepcionista, auxiliar administrativo, assistente administrativo e motorista (peça 31), observando-se as atribuições requeridas (peça 31, p. 2-5), verifica-se que trata de atividades que demonstram que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada e que não tem atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco se verifica existir elementos de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública (item 9.7 do TR - peça 31, p.8), o que demonstra que a contratação está de acordo com os critérios fixados no Acórdão 1.184/2020-TCU- Plenário; e) em relação ao Pregão SRP 3/2021-SR/PF/PB, que trata da contratação de recepcionista, auxiliar administrativo e motorista (peça 32), observando-se as atribuições requeridas (peça 32, p. 25), verifica-se que se trata de atividades que demonstram que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada e que não tem atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco se verifica existir elementos de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública (item 10.7 do TR, peça 32, p. 29), o que demonstra que a contratação está de acordo com os critérios estabelecidos no Acórdão 1.184/2020-TCU-Plenário; f) sobre o Pregão Eletrônico 08/2023-SR/PF-PI, que trata de contratação de recepcionista (peça 33), observando-se as atribuições requeridas (peça 33, p. 2), verifica- se que trata de atividades que demonstram que os serviços contratados têm natureza acessória, não relacionados diretamente às atividades-fim da unidade jurisdicionada e que não tem atribuições típicas dos cargos previsto no PECPF. Tampouco se verifica existir elementos de subordinação e pessoalidade entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública (item 8.9 do contrato, peça 35 p.4), o que demonstra que a contratação está de acordo com os critérios fixados no Acórdão 1.184/2020-TCU- Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; d) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Departamento de Polícia Fe d e r a l ; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-005.567/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Departamento de Polícia Federal. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: identidade preservada 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 642/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidade consistente no não cumprimento da "Gestão Democrática", uma das condicionantes impostas pelo art. 14 da Lei 14.113/2020 (Lei do Fundeb) para o recebimento de repasses federais relativos à parcela de complementação do Fundeb, denominada Valor Aluno Ano Regular (VAAR), pelo Município de Lagarto/SE. Considerando que o denunciante alegou, em suma, que, apesar de o município ter editado a Lei 156/2004 (peça 5), regulamentando a "Gestão Democrática" do ensino público da rede municipal, a nomeação para o cargo de Diretor Escolar, feita nos termos do art. 18, caput, e § 1º do citado diploma legal (peça 5, p. 5), não atende a condição imposta pela Lei 14.113/2020 (Lei do Fundeb) para receber a complementação (VAAR) da União; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a denúncia perdeu o objeto, haja vista que, segundo a jurisprudência do TCU, a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais; considerando que compete primariamente à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF) junto ao MEC a verificação quanto ao cumprimento da aplicação dos recursos federais descentralizados, neste caso a Complementação da União da Parcela VAAR; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la prejudicada; c) encaminhar cópia da presente deliberação, da instrução da unidade técnica, bem como das demais peças não sigilosas que compõem o presente processo à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF) junto ao Ministério da Educação (MEC), dando-lhe ciência dos indícios de irregularidades constantes desta Denúncia, para fins de análise, em conjunto e em confronto com as informações declaradas pelo Município de Lagarto-SE no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec), aberto para estados, municípios e Distrito Federal registrarem o cumprimento das condicionalidades Valor Aluno Ano Resultado (VAAR) de melhoria de gestão, itens I, IV e V, conforme previsto na Lei nº 14.113/2020, esgotando as medidas administrativas de sua alçada para caracterização ou elisão de eventuais danos e, caso necessário, instaurando processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU; d) encaminhar cópia desta deliberação, da instrução da unidade técnica, bem como das demais peças não sigilosas que compõem o presente processo ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), para a adoção das medidas a seu cargo; e) remeter cópia deste acórdão ao denunciante; f) arquivar o processo. 1. Processo TC-006.138/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Lagarto/SE. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 643/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possível aplicação irregular, por parte do Município de Belo Campo/BA, dos recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) de que trata o art. 6º da Lei 9424/1996 (precatórios Fundef). Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido falha na forma de aplicação dos recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundef, especialmente quanto ao fato de não ter havido pagamento a profissionais da educação básica, no montante mínimo de 60%, com tais recursos; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) os valores que tiveram a aplicação questionada pelo denunciante referem-se ao Precatório 166/2020, pago pela União à municipalidade em junho/2021; ii) o pagamento do precatório em questão foi feito pela União antes da promulgação da Emenda à Constituição 114/2021, e não era devido o pagamento a servidores de profissionais da educação básica com tais recursos, em consonância com o entendimento firmado no Acórdão 1.893/2022-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. considerando que, desse modo, a irregularidade aventada pelo denunciante quanto a esse ponto deve ser considerada improcedente; considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) já está fiscalizando a utilização desses recursos pelo Município de Belo Campo/BA, não sendo pertinente a realização da análise da aplicação dos mesmos recursos pelo TCU, dada a competência primária atribuída ao tribunal de contas local para a fiscalização da utilização de recursos ordinários do Fundeb bem como pagamentos a servidores da educação básica, incluindo valores destinados ao cumprimento do piso salarial. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) remeter cópia dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, para as providências a seu cargo; d) levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; e) comunicar esta decisão ao denunciante; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-030.796/2022-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Belo Campo - BA. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 644/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das recomendações proferidas no item 9.1. e da determinação do item 9.2. do Acórdão 2.794/2021-TCU-Plenário, referente à Auditoria Integrada no Processo de Análise de Prestações de Contas de Bolsas e Auxílios conduzido pelo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), cuja relatoria foi transferida a este Relator por meio do item 9.3 do mesmo acórdão. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar em cumprimento as deliberações contidas nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.794/2021-TCU-Plenário; b) determinar o retorno dos autos à unidade técnica, para nova rodada de monitoramento a partir de 1º de agosto de 2024; c) solicitar ao CNPq o envio, até 31 de julho de 2024, de documentação atualizada que informe o andamento da implementação das medidas comunicadas nos autos e a nova publicação do banco de dados, a fim de subsidiar a nova rodada de monitoramento, encaminhando-lhe cópia da instrução de peça 35 e deste acórdão. 1. Processo TC-008.471/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 645/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela licitante Gaid Construções Ltda. (peça 1), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), relativas ao procedimento licitatório realizado pelo regime diferenciado de contratação (RDC 1/2020), que tem por objeto a contratação de empresa para execução das obras de recuperação e modernização da barragem de Banabuiú no Estado do Ceará (CE), com valor estimado de R$ 20.642.172,69. Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido a inabilitação da representante, a Gaid Construções Ltda., ante o não cumprimento do item editalício 16.2.3.3, vez que a licitante não juntou ao Atestado de Capacidade Técnica (ACT) emitido pela empresa Cosampa Construções Ltda. documentação comprobatória do contratante principal, a Prefeitura Municipal de Meruoca/CE, confirmando que a empresa tenha executado os serviços de enrocamento previstos no edital, serviço considerado de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades se confirmaram, uma vez que a documentação apresentada pela representante e pela Prefeitura Municipal de Meruoca/CE, após a diligência, não conseguiu comprovar sua capacidade técnico operacional para fins da execução dos serviços de enrocamento e compactação mecânica exigidos no item 16.2.3.1 do Edital, motivando o Dnocs a inabilitá-la em definitivo e a declarar vencedor do certame o Consórcio Banabuiú, formado pelas empresas Conpate Engenharia Ltda. e Construtora Britânia Ltda., por cumprir todas as exigências editalícias; considerando que restou, ao final, correta a inabilitação da representante, mas foi confirmada a falha do Dnocs na condução do certame, na medida em que, inicialmente, não realizou diligências adicionais para sanar dúvidas e confirmar ou não o conteúdo do Atestado de Capacidade Técnica emitido pela empresa Cosampa Construções Ltda. para a Gaid Construções Ltda., a fim de fundamentar a tomada de decisão da Administração no tocante à inabilitação da empresa licitante, nos termos do que dispõe o art. 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.581/2011 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.418/2014-TCU-Plenário (relatoria do Min.- Substituto Marcos Bemquerer), somente o tendo feito posteriormente em razão da oitiva promovida por este Tribunal; considerando que há plausibilidade jurídica na alegação do representante, mas que a falha foi corrigida posteriormente, não trazendo qualquer prejuízo para a Administração, não sendo necessário implementar qualquer medida adicional por este Tribunal, na forma da análise contida na instrução.