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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 128

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800128 128 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação procedente; c) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-003.764/2021-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 1.2. Representante: Gaid Construções Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Francisco Carlos Teixeira Vieira (5921/OAB-CE), representando Gaid Construções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 646/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Senador da República Rogério Simonetti Marinho, apontando "possível desvio de finalidade na implementação do Programa Nacional dos Comitês de Cultura, para tutela interesses privados e partidários, além do culto à personalidade da figura do Presidente da República". Considerando que a representação não questiona qualquer ato de gestão nem apresenta qualquer argumento que evidencie a malversação de recursos públicos federais; considerando que a autoridade representante se limita a questionar opinião emitida pelo Presidente da República, matéria que extrapola as competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas da União. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e no art. 103, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar este processo. 1. Processo TC-006.115/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Cultura. 1.2. Representante: Senador Rogério Simonetti Marinho 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 647/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação da então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) sobre indícios de irregularidades na aquisição de medicamentos para o enfrentamento da Covid-19 pela Secretaria de Saúde do Município de Imperatriz/MA; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação à Sra. Giselly Vieira Gomes, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do item 9.5 do Acórdão 2.393/2022 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-033.118/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: 022.796/2023-1 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Giselly Vieira Gomes (032.563.393-28); Mariana Jales de Souza (048.767.783-88); Raffael Cordeiro Milhomem Moreira (027.321.753-40). 1.3. Unidade: Município de Imperatriz/MA. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Alex Brunno Viana da Silva (OAB-MA 12.052), Daniel Endrigo Almeida Macedo (OAB-MA 7.018) e outros, representando Mariana Jales de Souza; Francisco de Assis Silva Xavier (OAB-MA 16.726), representando Giselly Vieira Gomes; Alessandra Belfort Braga (OAB-MA 7.472/), representando Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 648/2024 - TCU - Plenário Trata-se de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), nos termos do Ofício 295/2021/CFFC-P, de 29/9/2021, encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Áureo Ribeiro, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, com supedâneo no art. 71 da Constituição Federal, para que seja realizado, com o auxílio desta Corte, "ato de fiscalização e controle sobre o termo aditivo número 2 ao Contrato de Financiamento 12.2.1076.1, celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) e o Estado do Maranhão para financiamento do programa Fundo Escola Digna". Considerando que o contrato de financiamento em análise envolve a concessão de subsídios federais, o que atrai a competência do Tribunal de Contas da União para a fiscalização da aplicação desses recursos; considerando que o Acórdão 573/2023-Plenário (peça 141) prorrogou o prazo para atendimento da SCN e determinou a devolução dos autos à unidade especializada para a devida instrução "por meio de diligências ao estado do Maranhão e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a fim de reunir informações que possam demonstrar a aplicação dos recursos oriundos do BNDES no âmbito do contrato de financiamento 12.2.1076.1 em despesas de capital na área de educação, assegurando ao presente processo natureza urgente e tramitação preferencial"; considerando que a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão se recusou a fornecer as informações solicitadas pela AudBancos, por entender que o TCU não seria competente para a fiscalização desses recursos e que este processo configuraria violação ao pacto federativo; considerando que a dúvida acerca do alcance da jurisdição do TCU neste caso concreto restou superada, já que ao financiamento em questão estão vinculados subsídios do Tesouro Nacional; considerando o seguinte enunciado da jurisprudência selecionada do Tribunal: "Os recursos oriundos de operações de crédito entre o BNDES e os estados da Federação não se sujeitam ao controle externo exercido pelo TCU, pois essas operações se configuram como contrato oneroso de financiamento, salvo quando restar comprovado que as operações contemplam o implícito ou explícito aporte de juros subsidiados pelo Tesouro Nacional" (Acórdão 9.535/2017-2ª Câmara, Relator: Ministro-Substituto André de Carvalho); considerando que, segundo o art. 42 da Lei 8.443/1992, "nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto"; considerando que, conforme o art. 245 do RITCU, em caso de obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções ou de sonegação de processo, documento ou informação, o Tribunal ou o relator assinará prazo improrrogável de até quinze dias para apresentação das referidas informações e esclarecimentos julgados necessários; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 245 do RITCU e 42 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 143, V, 'c', do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em conceder prazo improrrogável de quinze dias para que o Estado do Maranhão forneça as informações solicitadas nos Ofícios 18605/2023-TCU/Seproc e 55395/2023-TCU/Seproc e alertar a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão de que a sonegação de processo, documento ou informação ao Tribunal de Contas da União pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de prévia audiência do responsável, consoante art. 268, § 3º, do RITCU. 1. Processo TC-040.857/2021-2 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.5. Representação legal: Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 649/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Francivaldo Santos de Araújo, peça 79, contra o Acórdão 7.796/2018-TCU- 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, proferidos no bojo de TCE em que o Colegiado, dentre outras deliberações, considerou revel o recorrente, julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa em face da insuficiência e da irregularidade da documentação probatória exigida para a prestação de contas dos recursos repassados por força do Convênio 706011/2009, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Frei Martinho (PB), que teve por objeto o projeto intitulado "João Pedro - Festas Juninas Fora de Época"; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 80-82), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 85); Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que as razões recursais pugnam apenas pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, sem, no entanto, apresentar outros elementos capazes de atender aos requisitos específicos do art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução TCU 344/2022, com a nova redação dada pela Resolução TCU 367, de 13/3/2024, "O Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos"; Considerando que o Acórdão recorrido transitou em julgado em 5/1/2019 (peça 66), portanto, há mais de 5 anos, o que inviabiliza o exame da prescrição neste momento processual, cabendo o destaque para o fato de que o recurso de revisão foi concluso ao Gabinete do Ministro-Relator em 6/3/2024, ocasião em que o aludido prazo de 5 anos já havia se exaurido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Francivaldo Santos de Araújo, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 35 da Lei 8.443/92, c/c artigo 288 do RI/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-003.091/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.375/2020-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.373/2020-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.374/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Francivaldo Santos de Araújo (019.231.224-36); Marcio Costa - Me (03.822.932/0001-08). 1.3. Recorrente: Francivaldo Santos de Araújo (019.231.224-36). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Frei Martinho (PB). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Bruno Lopes de Araújo (7588-A/OAB-PB) e Rafael Santiago Alves (15975/OAB-PB), representando Francivaldo Santos de Araújo. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 650/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Simplificada (exercício de 2002) da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas (SR/DPF/AM), em que se apreciam, nesta fase processual, proposta de revisão de ofício do Acórdão 639/2017 - TCU - Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; Considerando que, mediante o item 9.3. do Acórdão 639/2017 - TCU - Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, o Tribunal aplicou, com fundamento no art. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa ao responsável Lacerda Carlos Junior; Considerando que, mediante o item 9.6. do Acórdão 639/2017 - TCU - Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, o Tribunal aplicou, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, multa à responsável Vicentina Maria da Silveira Ribeiro; Considerando o falecimento, antes do trânsito em julgado das deliberações, dos responsáveis Lacerda Carlos Junior e Vicentina Maria da Silveira Ribeiro; Considerando que, mediante o item 9.9. do Acórdão 639/2017 - TCU - Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, o Tribunal declarou, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno/TCU, a inidoneidade para participar, por 5 anos, de licitação na Administração Pública Federal, das empresas José Veríssimo da Silva - ME (CNPJ 02.498.776/0001-09); D. M. B. Pimentel (CNPJ 02.742.987/0001-45), empresária individual Dileusa Maria Batista Pimentel; R. B. F. Alves (CNPJ 03.659.907/0001-55), empresário individual Ricardo Barbosa Freire Alves; José Martins Filho (CNPJ 84.467.794/0001-98); e João Luiz Peres Basdão (CNPJ 04.338.098/0001-42); Considerando o falecimento, antes do trânsito em julgado das deliberações, de José Veríssimo da Silva e Dileusa Maria Batista Pimentel, empresários individuais das empresas José Veríssimo da Silva - ME (CNPJ 02.498.776/0001-09) e D. M. B. Pimentel (CNPJ 02.742.987/0001-45); Considerando o falecimento, antes da oitiva das empresas, de Ricardo Barbosa Freire Alves, José Martins Filho e João Luiz Peres Basdão, empresários individuais das empresas R. B. F. Alves (CNPJ 03.659.907/0001-55), José Martins Filho (CNPJ 84.467.794/0001-98) e João Luiz Peres Basdão (CNPJ 04.338.098/0001-42); Considerando o caráter personalíssimo da pena (inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal bem como jurisprudência do TCU - Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, da Segunda Câmara); Considerando, em relação às empresas R. B. F. Alves (CNPJ 03.659.907/0001- 55), José Martins Filho (CNPJ 84.467.794/0001-98) e João Luiz Peres Basdão (CNPJ 04.338.098/0001-42), o longo transcurso de tempo entre a prática dos atos realizados (idos de 2002) e o eventual chamamento aos autos dos espólios e/ou sucessores; e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos, peças 1921 e 1922, e do Ministério Público junto ao TCU, peça 1923; ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "d", e 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005 e a Súmula 145/TCU, em: apostilar os itens 9.3 e 9.6 do Acórdão 639/2017 - TCU - Plenário a fim de tão somente tornar insubsistentes as sanções de multa aplicadas aos responsáveis Lacerda Carlos Junior e Vicentina Maria da Silveira Ribeiro; apostilar o item 9.9 do Acórdão 639/2017 - TCU - Plenário a fim de tão somente tornar insubsistentes as sanções de inidoneidade cominadas às empresas responsáveis José Veríssimo da Silva - ME (CNPJ 02.498.776/0001-09) e D. M. B. Pimentel (CNPJ 02.742.987/0001-45), empresária individual Dileusa Maria Batista Pimentel;