Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 129

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800129 129 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 arquivar os autos em relação às empresas responsáveis R. B. F. Alves (CNPJ 03.659.907/0001-55), empresário individual Ricardo Barbosa Freire Alves; José Martins Filho (CNPJ 84.467.794/0001-98); e João Luiz Peres Basdão (CNPJ 04.338.098/0001-42), por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; manter íntegros todos os demais termos da deliberação. 1. Processo TC-006.994/2003-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 007.300/2013-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: DPF - Superint. Regional/AM - MJ. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Izabelle Lima Assem (6075/OAB-AM), representando Oseias Alves de Souza; Hildeberto Correa Dias (1127/OAB-AM) e Rodrigo Barbosa Vilhena (7396/OAB-AM), representando Norte Motores e Serviços Ltda; Marina Pereira Carvalho do Lago, representando Raimunda Ramos Balbi; Wilamis Rodrigues da Silva e Sebastião da Silva, representando Constrec Construcao Civil Ltda - Me; Alcides Ferreira Costa (4450/OAB-AM) e Natan Monteiro da Silva (4142/OAB-AM), representando Grafica e Editora Silva Ltda; Fabianno Martins Frazao (7004/OAB-AM), representando Drl Barbosa; Alcides Ferreira Costa (4450/OAB-AM) e Natan Monteiro da Silva (4142/OAB-AM), representando Printisilva Grafica, Editora, Industria e Comercio de Embalagens de Papeis Ltda; Dorothy Miranda da Silva (13077/OAB-CE), Joao Pontes Rocha Filho (150 8 7 / OA B - C E ) e outros, representando Jose Edson Rodrigues de Souza; Antonio Azevedo de Lira (5474/OAB-AM) e Shirley da Silva Steck Silveira (5669/OAB-AM), representando José Ribamar Silva de Carvalho; Alcides Ferreira Costa (4450/OAB-AM) e Natan Monteiro da Silva (4142/OAB-AM), representando José Carlos Evangelista da Silva; Antonio Azevedo de Lira (5474/OAB-AM) e Shirley da Silva Steck Silveira (5669/OAB-AM), representando Comercial Castelo Branco Ltda; Ludmila Cibelle Martins Tavares (20.977/OAB-DF) e José Ercídio Nunes (14919/OAB-DF), representando Francisco Caninde Fernandes de Macedo; Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/OAB-AM), representando André Pinatto; Jonny Cleuter Simões Mendonça (8340/OAB-AM), Claudia de Santana (8369/OAB-AM) e outros, representando Ermindo Pinatto; Edilson Lima da Silva (5707/OAB-AM), representando G Jales Feitosa; Raineri Ramos Ramalho de Castro (7598/OAB-AM), Simone Rosado Maia Mendes (666/OAB-AM) e outros, representando El-shaddai-importacao e Comercio Ltda; Tatiane Medina Oliveira (6336/OAB-AM), representando Liomar Guimaraes Azevedo - Me; Luciana da Silva Terças (4121/OAB-AM), representando Sol Brilhar Comercio e Representacoes Ltda; Hildeberto Correa Dias (1127/OAB-AM) e Rodrigo Barbosa Vilhena (7396/OAB-AM), representando W. de S. Rebouças; José Carlos Cavalcanti Júnior (3607/OAB-AM), representando Joao Jose Araujo Amorim. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 651/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face de supostas irregularidades na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (CRM-AC); Considerando que a denunciante se insurgiu, em suma, contra a ausência de divulgação do edital de licitação para a contratação pretendida, além da seção reservada do Portal da Transparência, em duas oportunidades (17/7/2023 e 25/7/2023), sustentando que a empresa Iryá Rodrigues Lima dos Santos (MEI), atualmente com o contrato expirado, continuaria a frequentar normalmente atividades no CRM - AC, incluindo participação em reuniões decisórias de processo eleitoral e gestão geral de redes sociais; Considerando que o Ministro-Relator realizou oitiva prévia, diligências e oportunizou à unidade jurisdicionada a construção de deliberação participativa; Considerando o exame técnico realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 50-52; Considerando que os pagamentos efetivados em favor de Iryá Rodrigues Lima dos Santos não decorreram de vínculo contratual, mas de designação realizada por ato administrativo (Portaria), de autoria da Presidente do CRM/AC, Leuda Maria da Silva Dávalos, para prestação de atividade de apoio à Comissão Regional Eleitoral, não sendo possível atestar a legitimidade da investidura, a adequação da natureza da verba percebida (auxílio representação), tampouco a exatidão e correção dos valores pagos a título de auxílio representação; Considerando, contudo, a baixa materialidade dos valores transferidos (R$ 4.456,00), o que justifica apenas o encaminhamento da situação ao órgão de controle interno do Conselho Federal de Medicina, para que seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas, sem atuação direta do Tribunal; Considerando que, quanto à celebração, por dispensa de licitação, do Contrato 19/2023, firmado entre o Conselho e a empresa Iryá Rodrigues Lima (objeto: prestação de serviços de assessoria de comunicação e imprensa), restou evidenciado que a contratação direta foi fundada em motivo ilegítimo (licitação frustrada na modalidade convite), uma vez que "não se dispensa licitação, com fundamento nos incisos V e VII do art. 24 da Lei 8.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite"; Considerando, porém, que o aludido Contrato fora rescindido unilateralmente em 22/12/2023 (peça 46), sendo desnecessária, portanto, adoção de medidas adicionais corretivas por parte do Tribunal; e Considerando, por fim, o requerimento formulado pelo CRM/AC à peça 53, mediante o qual pede acesso integral aos presentes autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionada; b) comunicar os fatos ao órgão de Controle Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão e da instrução à peça 50; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre e à denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e) conceder ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre acesso integral aos presentes autos, com exceção das peças que contenham informação pessoal da denunciante; e f) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-028.580/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 039.309/2023-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Mario Rosas Neto (4146/OAB-AC), representando Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 652/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das recomendações assinadas no Acórdão 1179/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, à Secretaria-Geral e à Secretaria Especial de Administração, ambas da Presidência da República, para análise e implementação de medidas concernentes à divulgação de despesas com Cartões de Pagamento do Governo Federal (CPGF); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança às peças 41-43; Considerando que as informações sobre despesas do CPGF publicizadas pela Presidência da República contemplam dados contábeis (data do pagamento, CPF mascarado do servidor, CPF/CNPJ do fornecedor, nome do fornecedor, valor, tipo, subelemento de despesa e código de indexação de documento), estando ausentes dados relativos à discriminação dos itens adquiridos (item 9.2.1); Considerando a publicação da Portaria Interministerial SG-PR/GSI-PR/GPPR-PR 2/2022, que revisou a Norma de Viagens Presidenciais 1/2022 para estabelecer, no item 4.8 do Anexo III (peça 12, p.18), que deverá haver justificativa, com base no interesse público, para motivar o acréscimo de despesa decorrente de convite a pessoas estranhas ao núcleo familiar do Presidente da República ou sem vínculo formal com áreas da Administração Pública (item 9.2.2); Considerando que as Comitivas Oficiais das viagens internacionais são divulgadas no Diário Oficial da União (item 9.2.3); Considerando que, no caso das Comitivas Oficiais de viagens nacionais, há a divulgação quando instada, sem prejuízo das tratativas para que estas informações sejam colocadas em transparência ativa (item 9.2.3); e Considerando que, quanto às Comitivas Técnica e de Apoio, compostas por servidores que cumprem funções de assessoria direta e imediata ao Presidente da República durante seus deslocamentos (responsáveis por questões fundamentais como a segurança, a saúde e a mobilidade), as respectivas informações são acobertadas por sigilo devidamente motivado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 1179/2022-TCU-Plenário; b) considerar parcialmente implementada a recomendação constante do item 9.2.1 do Acórdão 1179/2022-TCU-Plenário; c) dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 2º, inciso II, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que permanecem sem divulgação detalhada, no respectivo sítio da Internet, as informações decorrentes da execução das despesas com Cartões de Pagamento do Governo Federal, em afronta ao art. 8º da Lei 12.527/2011 (LAI); d) comunicar a prolação do presente Acórdão à Casa Civil da Presidência da República; e e) encerrar o processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-010.809/2022-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 013.327/2022-4 (DENÚNCIA) 1.2. Interessado: Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República (). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 653/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em promover a revisão e o apostilamento do item 9.7 do Acórdão 397/2024 - Plenário, Sessão de 6/3/2024, Ata nº 8/2024, a fim de compatibilizá-lo ao disposto no art. 46 da Lei 8443/1992 bem como ao que foi manifestado no item 41 de seu voto, bem como promover a remuneração dos itens 9.6, 9.7 e 9.8, listados em sequência ao item 9.7; para que: Item 9.7 do Acórdão 397/2024-PL Onde se lê: "9.7. nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos, das seguintes pessoas" (...) Leia-se: 9.7. nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, das seguintes pessoas (...) Item 9.6 do Acórdão 397/2024-PL Onde se lê: "9.6. deixar assente que, em face da aplicação da" (...) Leia-se: 9.8. deixar assente que, em face da aplicação da (...) Item 9.7 do Acórdão 397/2024-PL Onde se lê: "9.7 encaminhar os autos à Secretaria" (...) Leia-se: 9.9 encaminhar os autos à Secretaria (...) Item 9.8 do Acórdão 397/2024-PL Onde se lê: "9.8 dar ciência desta deliberação" (...) Leia-se: 9.10 dar ciência desta deliberação (...) Subitens do item 9.8 do Acórdão 397/2024-PL Onde se lê: 9.8.1 aos interessados e responsáveis identificados nos itens 3.1 e 3.2 deste Acórdão; 9.8.2 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.8.3 à Prefeitura Municipal de Campina Grande; 9.8.4 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 9.8.5 à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB. Leia-se: 9.10.1 aos interessados e responsáveis identificados nos itens 3.1 e 3.2 deste Acórdão; 9.10.2 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.10.3 à Prefeitura Municipal de Campina Grande; 9.10.4 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 9.10.5 à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB. Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.474/2021-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Felipe Silva Diniz Junior (076.661.484-02); Gabriella Coutinho Pontes Teixeira (011.690.484-47); Iolanda Barbosa da Silva (863.628.284-53); Maria do Socorro Menezes de Melo (498.606.664-15); Rivaldo Aires de Queiroz Neto (071.429.574-41); Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34). 1.2. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001- 28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Campina Grande - PB. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.