DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800132 132 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Válber de Assunção Melo (OAB/PI 1.934/89) e Téssio da Silva Tôrres (OAB/PI 5.944). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Eliomar Feitosa Júnior, ex-secretário municipal de educação de Timon/MA, contra o Acórdão 6.642/2009-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 3.900/2022-TCU-1ª Câmara e 6.642/2009-TCU-1ª Câmara, em relação aos Srs. Eliomar Feitosa Júnior e Roberval Marques da Silva, e arquivar o presente processo em relação aos referidos responsáveis, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, uma vez reconhecida a prescrição no caso concreto; 9.3. notificar a prolação deste acórdão ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0664- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 665/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.230/2009-1. 1.1. Apensos: TC 009.474/2012-9; TC 009.475/2012-5; TC 009.419/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Atanagildo de Deus Matos (062.596.692-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcones José Santos da Silva (OAB-PA 11.763) e Valmira Sa dos Santos (OAB-PA 19.447), representando Atanagildo de Deus Matos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se aprecia recurso de revisão contra o Acórdão 1.735/2018- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0665- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 666/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 047.400/2020-0 1.1. Apenso: 024.856/2017-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento 3. Interessados: Ministério de Minas e Energia; Conselho Nacional de Política Energética; Eletronuclear S. A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 4. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leão (121055/OAB-RJ), Estevão Gomes Correa dos Santos (166597/OAB-RJ), Isamara Seabra (67685/OAB-DF) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de Acompanhamento das ações adotadas por órgãos e entidades públicos do setor elétrico para viabilizar o empreendimento "Usina Termonuclear Angra 3" (UTN Angra 3) e retomar sua construção, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso V, 241 e 250, incisos II e III, do Regimento Interno e os arts. 4º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que, quando da decisão por autorizar, ou não, a outorga de Angra 3, e, se for o caso, da aprovação dos preços da energia da usina, justifique a decisão levando em conta, entre outros estudos considerados: 9.1.1 os estudos definitivos da Empresa de Pesquisa Energética em relação à modicidade tarifária e ao impacto ao consumidor, nos termos do parágrafo 3º do art. 10º da Lei 14.120/2021; e 9.1.2. os custos de eventual abandono da obra; 9.2. recomendar ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que, caso decida autorizar a outorga de Angra 3, estabeleça limites para que novas ineficiências ou outros atrasos na obra não possam mais ser incorporados ao preço a ser aprovado, tornando os respectivos custos como risco da concessionária, e não mais custos a serem cobertos pelos consumidores; 9.3. dar ciência ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Eletronuclear (ETN) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico (BNDES) de que: 9.3.1. a não realização de licitação para o Contrato EPC da UTN Angra 3 contraria o disposto no art. 173 da Constituição Federal/1988, no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e na jurisprudência do TCU, tal como o Acórdão 1.528/2019-Plenário; 9.3.2. a adoção de flexibilizações para o Contrato EPC da UTN Angra 3, consequentes do denominado modelo de contratação privado, igualmente contraria o disposto no art. 173 da Constituição Federal/1988, nos art. 28, § 3º, inciso I, 76 e 78, § 2º, inciso II, da Lei das Estatais, e no art. 90, item 2, do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletronuclear (RLC/ETN); 9.3.3. a Matriz de Riscos da minuta do Contrato EPC não está suficientemente detalhada, uma vez que não define adequadamente os riscos do contrato, nem a alocação de responsabilidades e as medidas mitigadoras para cada risco identificado, contrariando o disposto no art. 42, inciso X, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e no art. 34, itens 2 e 3, do RLC/ETN; 9.4. comunicar a presente deliberação ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República (a quem compete a coordenação e integração das ações governamentais e a coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios, nos termos do art. 3º da Lei 14.600/2023), ao Conselho Nacional de Política Energética e à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A., especialmente para que tomem conhecimento das seguintes situações identificadas: 9.4.1. o alcance da viabilidade econômica do empreendimento UTN Angra 3 via tarifa, à luz do art. 10, § 3º, da Lei 14.120/2021, implicará custo médio excedente para os consumidores da ordem de R$ 43 bilhões, em termos reais, quando confrontadas as alternativas de geração, conforme estudo da EPE, com potencial de não observância do princípio da modicidade tarifária, representando encargo adicional líquido para os consumidores de energia elétrica da ordem de 2,9% nas tarifas das distribuidoras; 9.4.2. o atraso na definição pela continuidade ou não de Angra 3 pode aumentar ainda mais os prejuízos decorrentes de seu eventual abandono, em razão da previsão de dispêndios de R$ 4,5 bilhões apenas nos contratos da Linha Crítica nos exercícios 2023 e 2024; 9.4.3. o modelo proposto para a definição do preço de energia de Angra 3 permite a revisão desse preço após a efetiva contratação dos financiamentos a serem reconhecidos pelo BNDES como financiamentos-âncora do empreendimento, o que implica risco de repasse ao consumidor de preço mais elevado que o atualmente indicado nos estudos; 9.4.4. na hipótese da haver decisão favorável à conclusão do empreendimento, os atrasos constatados na execução do contrato da construção civil da Linha Crítica, caso não compensados, representam risco de impactar importantes marcos do empreendimento, tais como a data de publicação do edital do EPC e o cronograma de outros contratos relevantes, bem como de comprometer o cronograma geral do projeto, postergando a data de entrada em operação comercial do empreendimento e causando prejuízos à Eletronuclear, além de contrariar o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal/1988 e confrontar dispositivos contidos no art. 82 da Lei 13.303/2016; 9.4.5. a alocação integral do risco cambial ao consumidor final pode trazer impacto na modicidade tarifária, quanto à parcela 1B da tarifa da UTN Angra 3, em decorrência de variações cambiais; 9.5. encaminhar cópia desta decisão aos órgãos e entidades interessados, aos Presidentes da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, à Casa Civil da Presidência da República, à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A. e à Agência Nacional de Energia Elétrica; 9.6. determinar à AudElétrica: 9.6.1 a instauração de processo apartado, nos termos do artigo 35 da Resolução-TCU 259/2014, com vistas ao monitoramento das medidas adotadas para atender os subitens 9.1 e 9.2 deste acórdão; 9.6.2. a inclusão, nas próximas fiscalizações do empreendimento em questão no âmbito do Fiscobras, das questões abordadas nos encaminhamentos sugeridos pela unidade especializada ao final das Fases 1 e 2 deste Acompanhamento (peças 184 e 271) e não incorporados na última instrução (peça 321); e 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0666- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 667/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.751/2018-9. 1.1. Apenso: TC 035.180/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear (42.540.211/0001- 67). 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras); Eletrobrás Termonuclear S/A (Eletronuclear); Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), entre outros, representando a Eletronuclear. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional em que, nesta fase processual, é apreciado pedido de reexame interposto por Eletrobrás Termonuclear S/A (Eletronuclear) contra o Acórdão 208/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. tornar sem efeito, de ofício, o subitem 9.2.6 do Acórdão 208/2020-TCU- Plenário; 9.3. reformar, de ofício, o subitem 9.4.1 do Acórdão 4.529/2020-TCU-Plenário, de modo que passe a constar a seguinte redação: "9.4.1. formalize a conclusão de avaliação sobre excludente de responsabilidade, solicitando as informações necessárias ao MME, ainda que tal análise não seja considerada para balizar eventual novo contrato de comercialização a ser celebrado, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso II, da Lei 14.120/2021"; 9.4. determinar à AudElétrica que o monitoramento das medidas adotadas para atender aos subitens 9.1, 9.2.2 a 9.2.8 (inclusive subitens) e 9.4 a 9.7 do Acórdão 208/2020-TCU-Plenário, com redação alterada pelos Acórdãos 4.529/2020-TCU-Plenário e 485/2021-TCU-Plenário, se dê no processo que será autuado para monitoramento das deliberações adotadas no TC 047.400/2020-0, sob relatoria do Ministro Jorge Oliveira, nos termos do art. 35 da Resolução TCU 259/2014 e do art. 11 da Resolução TCU 346/2022; 9.5. dar ciência desta decisão aos órgãos e entidades a seguir relacionados: 9.5.1. Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras); 9.5.2. Eletrobras Termonuclear S/A (Eletronuclear); 9.5.3. Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR); 9.5.4. Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE); 9.5.5. Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS); 9.5.6. Ministério da Fazenda; 9.5.7. Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Regional e da Amazônia da Câmara dos Deputado; 9.5.8. à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados; 9.5.9. à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização do Senado Federal (CMA); 9.5.10. ao Conselho Nacional de Política Energética; 9.5.11. ao Ministério de Minas e Energia; 9.5.12. ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; 9.5.13. à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; 9.5.14. à Empresa de Pesquisa Energética; 9.5.15. à Agência Nacional de Energia Elétrica; 9.5.16. à Comissão Nacional de Energia Nuclear; e