Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 134

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800134 134 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Alexandre Porto Gadelha e pela Sra. Lourdes Batista Lima contra o Acórdão 2.182/2022-TCU-Plenário, que julgou a prestação de contas ordinárias da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep), referente ao exercício de 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência da decisão aos recorrentes, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0671- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 672/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.501/2023-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional 3.2. Responsáveis: Andre Santoro Severo (010.232.731-95); Comtermica Comercial Termica Ltda (08.560.898/0001-64); Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407- 15); Simone Cristina Coelho Guimaraes (854.493.344-00); Superintendencia de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - Suplan (09.125.444/0001-28) 3.3. Recorrente: Comtermica Comercial Termica Ltda (08.560.898/0001-64) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: Fabricio Beltrao de Britto (OAB-PB 16253-B), representando Comtermica Comercial Térmica Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos pela Comtermica Comercial Térmica Ltda., em face do Acórdão 254/2024-Plenário, por meio do qual este Tribunal determinou a exclusão da taxa de administração de contratos (Empreender) dos benefícios e despesas indiretas (BDI) das obras de construção do denominado Hospital da Mulher de João Pessoa-PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c arts 277, III, e 287, caput, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer os embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão a embargante e aos órgãos e entidades enumerados no item 9.2 do Acórdão 254/2024-Plenário; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0672- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 673/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.682/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) sobre possíveis irregularidades ocorridas na destinação de recursos públicos para pavimentar um conjunto de ruas dentro de propriedade privada, no município de Irecê/BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. arts. arts. 157 e 187 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação; 9.2. diligenciar a Codevasf para que informe, no prazo de quinze dias, as providências adotadas em face do superfaturamento apurado pela Controladoria Geral da União no Contrato 2.354.00/2019, no valor de R$ 438.038,40; 9.3. orientar a AudUrbana que identifique e promova a audiência dos agentes da Codevasf responsáveis pela autorização de obras de pavimentação em vias privadas, com descumprimento ao item 5 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 12/2019, bem como ao disposto no Ato 022/2021-PR/Codevasf, e ao determinado nos itens 9.3.1.1 e 9.3.1.4 do Acórdão 1.213/2021 -Plenário. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0673- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 674/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.391/2002-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso de Revisão (em Prestação de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Banco do Brasil Banco de Investimento S.A. (24.933.830/0001-30) 3.2. Responsáveis: Alkimar Ribeiro Moura (031.077.288-53); Andrea Costa Cenachi (541.762.986-34); Antonio Luiz Rios da Silva (224.852.601-68); Eduardo Augusto de Almeida Guimarães (091.663.357-87); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Enio Pereira Botelho (265.845.496-15); Fernando Hector Ribeiro Andalo (004.530.309-63); Helaine Annita Tissiani (214.127.901-15); Joao Mendes da Rocha Neto (958.185.537-87); Lacy Dias da Silva (029.456.307-53); Marcellus Samir Salles (796.620.997-00); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paolo Enrico Maria Zaghen (112.551.538-49); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78); Selene Peres Peres Nunes (807.793.607-53); Vicente de Paulo Diniz (059.503.171-49) 3.3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Banco do Brasil Banco de Investimento S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Mario Renato Balardim Borges (50627/OAB-RS) e outros, representando Banco do Brasil Banco de Investimento S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de revisão interposto pelo Ministério Público de Contas, em face de deliberação proferida pela 1ª Câmara, na sessão de 3/12/2002 (Relação nº 54/2002, Ata 43/2002 -1ª Câmara), que julgou regulares as contas dos responsáveis do BB Banco de Investimento S.A. (BB-BI), relativas ao exercício de 2001, em razão de indícios de que a operação de aquisição, pelo BB-BI, de 49,9% das ações com direito a voto da empresa MaxBlue Americas Holdings S.A. foi realizada sem as cautelas técnicas necessárias, bem como de que o negócio culminou em prejuízos para a entidade ao longo dos exercícios de 2002 e 2003. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os art. 157 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. retirar o sobrestamento dos autos; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação aos fatos apurados nesses autos; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco do Brasil Banco de Investimento S.A.; 9.4 arquivar os autos. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0674- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 675/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.174/2012-0 1.1. Apenso: 005.782/2007-4 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Construções e Comercio Camargo Correa S/A 4. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fernanda Leoni (OAB-SP 330.251), Euclydes Bastos Branco Junior (OAB-SP 174.410) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. em face do Acórdão 1.142/2022-Plenário, que apreciou recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 2.010/2018-Plenário, que, por sua vez, julgou irregulares as contas da empresa ora embargante, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa em razão de irregularidades detectadas nas obras de reforma e ampliação do terminal de passageiros e da pista auxiliar do Aeroporto de Congonhas/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, de modo a contemplar, no Acórdão 2.010/2018-Plenário, com as alterações promovidas pelo Acórdão 1.142/2022-Plenário, a possibilidade de que pagamentos efetuados no âmbito de acordos de colaboração e de leniência em relação ao Contrato 057-EG/2004/0024 sejam abatidos dos valores das condenações de mesma natureza efetivadas pelo TCU, desde que se prove a correspondência das irregularidades reportadas e cofres credores, cabendo à empresa interessada comprovar os valores efetivamente recolhidos e sua composição dentre valor original e reajustamento, dentre outras informações relevantes; e 9.2. comunicar esta decisão à embargante e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0675- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 676/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.308/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Alex Azevedo Messeder (OAB-RJ 119.233) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional, integrada com aspectos de conformidade, que teve por objetivo avaliar os resultados, a transparência e a regularidade dos procedimentos de gestão da dívida financeira da Petrobras, bem como responder aos itens "f" e "h" da Proposta de Fiscalização e Controle 97/2016 formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.1.1. promova os estudos técnicos pertinentes com a finalidade de redesenhar as atribuições e as responsabilidades referentes aos processos envolvidos na definição do Limite Anual de Captações (LAC), na elaboração do Plano Anual de Captações (PAC) e suas revisões, na seleção de bonds para construção de curva de mercado e obtenção de informações sobre indicativos de preços, e na elaboração das normas que regulam todos esses processos, de modo que não fiquem concentradas em uma única subunidade, a exemplo de Finanças/MCOE, em prestígio ao princípio da segregação de funções;