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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 135

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041800135 135 Nº 75, quinta-feira, 18 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.2. avalie a conveniência e oportunidade de editar, após os estudos técnicos pertinentes, normas internas e/ou ajuste dos padrões existentes, de forma a prever a obrigatoriedade da emissão de Parecer de Conformidade nas hipóteses de operação em que ocorra o pré-pagamento de dívidas de modo isolado (sem estar associado à captação), pelo menos nos casos em que a materialidade ou outras circunstâncias específicas assim o exigirem; 9.1.3. reavalie, em observância ao preconizado no padrão PP-1PBR-423 e em consonância com os termos do Procedimento de Due Diligence de Integridade da Petrobras, a possibilidade de submeter as instituições financeiras propositoras de contratos de financiamento bilateral, assim como aquelas candidatas a exercer o papel de mandatárias em operações de mercado de capital, à devida avaliação do grau de risco de integridade antes de contratá-las, editando, se for o caso, normas que considerem as especificidades desses tipos de contratações. 9.2. encaminhar comunicação ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, acompanhada da presente deliberação, em atendimento aos itens "2.f" e "2.h" da Proposta de Fiscalização e Controle 97/2016, bem assim em cumprimento ao subitem 9.4 do Acórdão 2.377/2021-TCU-Plenário, informando-lhe que: 9.2.1. em relação ao questionamento "2.f" da Proposta de Fiscalização e Controle 97/2016, não foram verificadas evidências de que uma maior rolagem da dívida, de modo a reduzir a venda de ativos da Petrobras, traria ganhos ao erário; 9.2.2. em relação ao questionamento "2.h" da Proposta de Fiscalização e Controle 97/2016, os procedimentos de auditoria realizados indicaram não ser possível inferir que a redução da alavancagem feita pela Estatal tenha sido econômica, financeira ou tecnicamente injustificável; 9.3. fazer constar na ata da presente sessão, com base no art. 8º da Resolução TCU 315/2020 c/c art. 5º da Portaria Segecex 9/2020, as seguintes comunicações à Secretaria Geral de Controle Externo: 9.3.1. que a AudPetróleo autue processo de acompanhamento para monitorar, em momento que entender pertinente, os indicadores contábeis e econômico-financeiros da Petrobras e sua evolução, sobretudo, quanto à dinâmica de trade offs entre as variáveis de remuneração aos acionistas, dívida e investimentos e com o objetivo de identificar eventuais riscos que possam ser evidenciados caso descolamentos dos indicadores venham a se mostrar técnica ou economicamente injustificáveis ou incompatíveis com o Planejamento Estratégico da companhia; 9.3.2. que a AudPetróleo monitore as recomendações contidas no item 9.1 deste acórdão, bem como as demais providências com as quais a Petrobras porventura tenha se comprometido a adotar em decorrência dos apontamentos desta auditoria; 9.4. manter a classificação do relatório da peça 152 como sigiloso, com base nos artigos 6°, inciso III, 22 e 25 da Lei 12.527/2011; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão à Petróleo Brasileiro S.A., informando-lhe que o relatório e voto que o fundamentam podem ser acessados em www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0676- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 677/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.613/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Acordo de Leniência 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União 3.2. Responsável: n/a 4. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a acordo de leniência, em fase de negociação, em que a Controladoria-Geral da União solicita a este Tribunal informações sobre a existência de processos em trâmite nesta Corte de Contas com objeto conexo com a proponente, em conformidade com a primeira ação operacional do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) disciplinado na Instrução Normativa TCU 95/2024. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos art. 5º da IN TCU 95/2024, informar à CGU/AGU que, com base nas informações recebidas na forma do art. 2º da mesma instrução normativa e nos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo em que sejam apurados danos ao erário relacionados à proponente do "caso 83" (Oficio 2 6 4 9 / 2 0 2 4 / S I P R I / CG U ) ; 9.2 informar que as pesquisas realizadas no âmbito deste Tribunal limitaram- se aos dados fornecidos pela Controladoria-Geral da União no ofício à peça 4, "utilizando como parâmetros de pesquisa o nome e o CNPJ da pessoa jurídica colaboradora", não sendo possível aferir a existência de processos relacionados a outras empresas vinculadas ao mesmo grupo empresarial; 9.3 manter o sigilo dos autos, exceto quanto às peças integrantes deste Acórdão; 9.4 dar ciência deste Acordão à Controladoria-Geral da União, informando que o teor de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0677- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 678/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.311/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Planejamento e Orçamento. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de equipe de fiscalização da Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo, em razão de achados relevantes no curso do Levantamento do Fundo Social do pré-sal (desenvolvido no bojo do TC 028.706/2022-6; Rel. Ministro Antonio Anastasia), realizado no período de 7/11/2022 a 31/3/2023, com o objetivo de conhecer a organização, a estrutura, o funcionamento e os resultados do Fundo Social do pré-sal (FS), no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como de identificar e avaliar riscos associados ao objeto, de tal modo a prospectar futuras ações de controle, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237 do Regimento Interno do TCU, considerar, no mérito, procedente a representação de que tratam estes autos; 9.2. determinar à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), em articulação com o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) e com o Ministério da Fazenda (MF), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do RITCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que edite, no prazo de 180 dias, ato normativo de regulamentação do Fundo Social do pré-sal, com a consequente instituição do Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social (CGFFS), conforme prescreve o art. 52, § 1º, da Lei 12.351/2010, e do Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), consoante o art. 58, § 1º, do mesmo diploma legal, bem como de instrumentos que lhe confiram accountability, notadamente o relatório de desempenho previsto no art. 60; 9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, inclusive do relatório e voto que a fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ao Ministério da Fazenda (MF) e ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO); e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0678- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 679/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.588/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Fabricio de Oliveira Galvao (035.545.864-04). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no âmbito do Fiscobras 2024, com objetivo de avaliar o edital da Concorrência 369/2023-00, que tem como objeto a contratação semi-integrada de desenvolvimento de projeto executivo e execução das obras do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul/SC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43 da Lei 8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e art. 2º, I, II, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que incluir serviços não relacionados diretamente à resolução de conflitos urbanos entre os modais ferroviários e rodoviários em obras previstas no Prosefer, com objetivo exclusivo de incrementar a capacidade operacional de ferrovia concedida à exploração privada, descumpre os incisos I e II, do art. 18°, da Lei 14.133/2021 e desconsidera os objetivos do Programa Nacional de Segurança Ferroviária em Áreas Urbanas; e 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e demais interessados, informando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0679- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 680/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.504/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional na qual o Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Fe d e r a l , encaminha o Requerimento 1.036, de 2023, de autoria do Senador Laércio Oliveira, requerendo do TCU a realização de auditoria sobre a necessidade, viabilidade econômica e custos do afretamento do Floating Storage Regasification Unit (FRSU) Sequoia, firmado entre a Petrobras S.A e a empresa Excelerate Energy. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas do Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso I, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea a, da Resolução - TCU 215/2008, conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.2. considerar suficientes os esclarecimentos prestados pela Petrobras acerca de eventuais impactos entre o contrato de afretamento do FRSU Sequoia e o projeto de Desenvolvimento da Produção Sergipe Águas Profundas (PDP-SEAP); 9.3. nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução - TCU 215/2008, encaminhar cópia do presente Acórdão, assim como do Voto e do Relatório que o fundamentam, ao Exmo. Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, informando que: 9.3.1. análises econômicas internas da Petrobras justificaram o afretamento do FSRU, a ser alocado no TR-BA, como forma de assegurar o cumprimento de contratos da Companhia e a confiabilidade das operações em caso de indisponibilidade de produção ou processamento de gás natural; 9.3.2. o afretamento do navio regaseificador mostrou-se opção economicamente viável, considerados os custos e prazos envolvidos na construção ou conversão de navios metaneiros em FSRU em um cenário internacional de conflito Rússia- Ucrânia, conforme apontado por consultoria independente que analisou o mercado de embarcações; 9.3.3. os custos diários de afretamento e serviços associados do FSRU Excelerate Sequoia são compatíveis com a estimativa de preços de taxa de aluguel diária para navio regaseificador (FSRU) elaborada pela Petrobras; 9.4. considerar a Solicitação do Congresso Nacional em análise integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução - TCU 215/2008. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária.