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Diário Oficial da União · 18/04/2024 · pág. 136

DOU 18/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de levantamento encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), com o objetivo de identificar os principais recursos federais transferidos para o financiamento da Assistência Social nos estados e municípios, mapear os principais processos de trabalho, indicadores e atores envolvidos, levantar riscos e propor possíveis ações de controle, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à AudBenefícios para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0681- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 682/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.053/2015-3 1.1. Apensos: 016.426/2021-5; 003.942/2015-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria). 3. Embargante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Érica Rayanne Gonçalves da Cruz (51.627/OAB-DF), Charles Teixeira Barbosa (67.743/OAB-DF) e outros, representando a Norte Energia S/A; Ana Thais Muniz Magalhães (30.290/OAB-DF), Jenise Castro de Carvalho (28.4 2 1 / OA B - D F ) e outros, representando a Fundação dos Economiários Federais - Funcef; Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandão Caldas Sena e outros, representando a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), Maria Paula Pessoa Lopes Bandeira (27.909/OAB-PE) e outros, representando Jose Ailton de Lima; Marcella Querino Mangullo (304.560/OAB-SP), representando Construtora Norberto Odebrecht S/A; Márcia Maria Magalhães Pinheiro, Liana Fernandes de Jesus (116.830/OAB-RJ) e outros, representando a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Felipe Gregório de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos Santos e outros, representando o Consorcio Construtor Belo Monte; Célio Eduardo Nunes Leite (19.173/OAB-PE), Antônio Kleber Cabral e Santos (16.394/OAB-PE) e outros, representando a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Sidnei Furlan, Vitor Hugo Ribeiro Alves Camacho e outros, representando a Agência Nacional de Energia Elétrica; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), João Paulo Santana Nova da Costa (40.189/OAB-DF) e outros, representando Adhemar Palocci; Alexandre de Sá Chiganer (143.095/OAB-RJ) e Higia Martins (145.020/OAB-RJ), representando a Empresa de Pesquisa Energética; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF) e Fernando Augusto Pinto (13.421/OAB-DF), representando Valter Luiz Cardeal de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria, nos quais foram opostos embargos de declaração pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) ao Acórdão 2.652/2023-TCU-Plenário, que não conheceu de pedido de reexame por ela interposto contra o Acórdão 2.148/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar a embargante e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0682- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 683/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.404/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo Ofício 181/2023/CFFC-P, da Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, contendo o Requerimento 290/2023-CFFC, de autoria da Deputada Federal Adriana Ventura, para que este Tribunal conduza auditoria com vistas a examinar a regularidade da contratação da empresa GlobalX Technology Limited pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 157 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução- TCU 215/2008; 9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia desta decisão, bem como do relatório e do voto que a fundamentam; 9.3. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos dos arts. 17, inciso II e § 2º, inciso II, e 18 da Resolução-TCU 215/2008; e 9.4. arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0683- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 684/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.482/2010-1 1.1. Apenso: 027.797/2008-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Tyronilson dos Santos Vasconcelos (025.869.974-41). 3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Procuradoria da União/SP - AGU (26.994.558/0006-38). 3.2. Responsáveis: Abelardo Sandes Siqueira (258.630.374-15); Edaldo Gomes (348.598.377-20); Emerson Jocaster Negri Scherer (701.379.000-15); Erilson da Costa Lira (083.256.344-72); Fundação para o Desenvolvimento do SemiÁrido Brasileiro - Fundesa (05.888.454/0001-64); John Ericsson Formiga Cartaxo (123.712.464-68); José Biondi Nery da Silva (014.364.224-34); Tyronilson dos Santos Vasconcelos (025.869.974-41); Vitor Hugo da Paixão Melo (018.693.292-87). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Médio São Francisco/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Elber Alencar Nery Biondi (21906/OAB-PE), representando José Biondi Nery da Silva; Ivaldir Modesto de Araújo (17.031- D / OA B - P E ) , representando Erilson da Costa Lira; Frederico Benevides Rosendo (12.052/ OA B - P E ) , Ricardo Estevão de Oliveira (8.991/OAB-PE) e outros, representando Tyronilson dos Santos Vasconcelos; Maria José do Amaral (17.285/OAB-PE), representando Abelardo Sandes Siqueira; André Vardasca Quadros (13.599/OAB-MS), representando Emerson Jocaster Negri Scherer; João Luís Nogueira Barreto (20.403/OAB-PE), representando a Fundesa; Fabiano de Souza Melo, representando Vitor Hugo da Paixão Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Tyronilson dos Santos Vasconcelos ao Acórdão 2.087/2023-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal rejeitou embargos opostos ao Acórdão 4.030/2020-TCU-Plenário, pelo provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.386/2016-TCU- Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o recorrente de que a oposição de novos embargos com viés meramente protelatório fará com que sejam recebidos como mera petição, conforme disposto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno/TCU, sem efeito suspensivo, e poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 14/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0684- 14/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 685/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.688/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Agência Nacional de Mineração e Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento, realizado com o objetivo de avaliar se as ações de segurança em barragens de mineração diretamente direcionadas à sociedade estão sendo corretamente executadas pelos entes envolvidos e se efetivamente estão alcançando as populações interessadas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU e nos artigos 2º, 7º (§§ 3º, inciso I, e 4º), 8º, 9º (inciso I) e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Mineração que, em conjunto com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, elabore, em 90 dias, plano de ação direcionado a cumprir, com a maior brevidade possível, as disposições dos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I, da Lei 12.334/2010, quanto à obrigação de os Planos de Ação de Emergência de Barragens de Mineração serem disponibilizados em meio digital no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, indicando-se as medidas a serem tomadas, responsáveis e prazos para sua implementação; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Mineração que: 9.2.1. torne obrigatória a disponibilização pública dos Relatórios de Conformidade e Operacionalidade dos Planos de Ação de Emergência de Barragens de Mineração ou de seus elementos/conclusões mais relevantes, permitindo o acesso facilitado à sociedade, em atenção ao princípio da publicidade, combinado com as disposições dos artigos 12, § 1º, da Lei 12.334/2010 e 45, §§ 1º e 2º, da Resolução-ANM 95/2022; 9.2.2. padronize os procedimentos de avaliação da conformidade e operacionalidade dos Planos de Ação de Emergência de Barragens de Mineração, de elaboração do respectivo relatório e de emissão da Declaração de Conformidade e Operacionalidade; 9.3. dar ciência à Agência Nacional de Mineração dos seguintes achados desta fiscalização, a fim de que sejam adotadas providências para sanear as falhas e evitar sua repetição: 9.3.1. ausência de participação plena, pelos órgãos de proteção e defesa civil e pelos representantes das populações das áreas potencialmente afetadas por acidentes com barragens de mineração, na elaboração e implementação dos Planos de Ação de Emergência, quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em situação emergencial, em discrepância com o prescrito nos artigos 4º, incisos II e IV, e 12, inciso IV e §§ 2º a 5º, da Lei 12.334/2010; e 9.3.2. ateste, pelas equipes externas contratadas pelos empreendedores, da conformidade e operacionalidade de Planos de Ação de Emergência de Barragens de Mineração, por meio da emissão da Declaração de Conformidade e Operacionalidade, apesar da identificação de inconformidades e falhas na operacionalidade de instrumentos